RESOLUÇÃO ANA Nº 655, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Revogada pela Resolução ANA nº 71, de 14 de março de 2011.
Aprova novo Regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, III, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 332ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2009, com fundamento no art. 12, II, da Lei n.º 9.984, de 2000, resolveu:
Art. 1º Aprovar novo regulamento das etapas do processo de seleção e de contratação de empreendimentos pelo Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, na forma dos Anexos I a III desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO BRAGA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DESPOLUIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS - PRODES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º São objetivos do PRODES:
I - reduzir os níveis de poluição hídrica observados nas bacias hidrográficas do país; e
II - induzir a implantação de sistemas de gerenciamento de recursos hídricos e a implementação dos instrumentos de gestão, conforme previsto na Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do PRODES são os constantes desta Resolução.
Art. 2º Participam, direta ou indiretamente, do PRODES:
I - a Agência Nacional de Águas, na condição de entidade executora e disciplinadora do PRODES, durante as etapas do processo de seleção, e de contratante no âmbito do processo de certificação;
II - os prestadores de serviços de saneamento (prestadores), entidades públicas ou privadas, integrante ou não da administração do titular, legalmente constituídas e detentoras das competências para realização de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio;
III - os titulares dos serviços públicos de saneamento básico (titulares), representantes do poder público, responsáveis pela organização, regulação, fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 175 da Constituição Federal;
IV - os comitês de bacia hidrográfica ou, na ausência desses, os conselhos estaduais de recursos hídricos, previstos na Lei 9.433 de 8 de janeiro de 1997, art. 33, incisos II e III, respectivamente;
V - a Caixa Econômica Federal, na condição de instituição financeira (agente financeiro) responsável pela administração dos recursos aplicados em fundo de investimentos específico do PRODES (fundo);
Parágrafo único. Para o cumprimento de seus objetivos, o PRODES aportará recursos orçamentários da ANA, na forma de pagamento por esgoto tratado, aos prestadores de serviço que investirem no tratamento de esgotos sanitários, especialmente para empreendimentos que representem maior abatimento de carga orgânica.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Os recursos financeiros para a implementação do PRODES serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA;
II - de parcela de arrecadação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos e de outras fontes de recursos administradas pelos comitês de bacia hidrográfica, acordada, em cada caso, entre eles e a ANA;
III - dos fundos de recursos hídricos; e
IV - de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados.
Art. 4º os recursos financeiros alocados a cada contrato de pagamento pelo esgoto tratado (contrato) serão depositados em conta específica a ele vinculada (conta), na Caixa Econômica Federal (Agente Financeiro).
§ 1º Os saques na conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos ao tesouro nacional, por inadimplemento contratual.
§ 2º Os recursos depositados na conta serão aplicados pelo Agente Financeiro do PRODES em títulos do Tesouro Nacional e os rendimentos decorrentes reverterão à própria conta.
CAPÍTULO III
DA ELEGIBILIDADE
Art. 5º São elegíveis para participar do PRODES empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários, com capacidade de tratamento no início de plano de operação de pelo menos 270 kg DBO/dia, e cujos recursos para implantação não sejam provenientes do Orçamento Geral da União.
§ 1º Serão admitidos no PRODES, além de Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários (ETE) cuja implantação não tenha sido iniciada:
I - ETE em fase de construção, com até 70% (setenta por cento) do orçamento executado; e
II - empreendimentos ainda não iniciados para ampliação, complementação ou melhorias operacionais em ETEs existentes, desde que representem um aumento da carga orgânica tratada ou da eficiência do tratamento, aferida em termos de abatimento das cargas poluidoras, igual ou superior à prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os empreendimentos elegíveis para o PRODES devem demonstrar os requisitos para habilitação, seleção e contratação, e ainda cumprir as demais atribuições previstas nesta Resolução e nas normas e atos da ANA a ela relacionados.
§ 3º Os empreendimentos incluídos no Banco de Projetos do PRODES, ainda não contratados, que tiverem sua habilitação em vigor na data das inscrições, serão automaticamente considerados elegíveis para contratação, desde que verificadas as condições estabelecidas no caput do art. 5º.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º As inscrições no PRODES serão realizadas na sede da ANA, diretamente na Superintendência de Implementação de Programas e Projetos (SIP), no Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Bloco B, em Brasília - DF, no horário de 9h a 12h e de 15h a 18h, durante período de inscrição a ser estabelecido em Resolução específica.
§ 1º Não serão aceitas inscrições por correio ou por qualquer outro meio de envio de documentos.
§ 2º Cada inscrição, denominada solicitação de habilitação, corresponderá a um único empreendimento e deverá ser proposta pelo respectivo prestador de serviço.
§ 3º A solicitação de habilitação deverá ser apresentada em formulário (Formulário de Habilitação) devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do prestador de serviço, acompanhado do respectivo arquivo digital, conforme modelo disponibilizado pela ANA no endereço eletrônico http://www.ana.gov.br/prodes, e complementada pelos seguintes documentos:
I - declaração de anuência do titular do serviço (Estado ou Município) à participação do empreendimento no PRODES;
II - metas de abatimento de cargas poluidoras (metas) aprovadas pelo comitê de bacia hidrográfica ou, na ausência deste, pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - estatuto social, consolidado e registrado, ou ato legal equivalente de criação do Prestador de serviço, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;
IV - projeto básico ou estudo de concepção do empreendimento proposto;
V - para os casos previstos no art. 5º, § 1º, I, cronograma físico-financeiro de execução da obra atualizado;
VI - para os casos previstos no art. 5º, § 1º, II, projeto básico e orçamento detalhado da obra;
VII - para concessionário de saneamento privado, o contrato de concessão dos serviços;
VIII - declaração da situação do comitê de bacia de rio de domínio estadual, quando houver, emitida pelo respectivo conselho estadual de recursos hídricos; e
IX - declaração de previsão de investimento em plano de recursos hídricos, programa de investimento ou de efetivação do enquadramento, quando houver, emitida pelo respectivo comitê de bacia ou Conselho de recursos hídricos, acompanhada de cópia do ato administrativo de aprovação do plano ou programa; e
X - Certificado de Gestão do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, emitido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), quando houver.
§ 4º A Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP, no ato de inscrição, procederá à verificação prévia da documentação e da elegibilidade do empreendimento, nos termos do art. 5º, § 1º, recusando os não elegíveis ou com documentação incompleta.
Art. 7º Nos casos de empreendimentos que se enquadram no disposto no Art. 5º, § 3º, não será necessária inscrição no Programa, sendo exigida a solicitação de confirmação da habilitação do empreendimento para participação no processo seletivo.
§ 1º A solicitação de confirmação da habilitação do empreendimento deverá ser efetuada no mesmo período e local das inscrições, conforme definido no caput do art. 6º, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário (Formulário de Atualização de Informações) devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do prestador de serviço;
II - declaração de anuência do titular do serviço (Estado ou Município) à participação do empreendimento no PRODES;
III - metas de abatimento de cargas poluidoras (metas) aprovadas pelo comitê de bacia hidrográfica ou, na ausência deste, pelo respectivo conselho estadual de recursos hídricos;
IV - declaração da situação do comitê de bacia de rio de domínio estadual, quando houver, emitida pelo respectivo conselho estadual de recursos hídricos; e
V - declaração de previsão de investimento em plano de recursos hídricos, programa de investimento ou de efetivação do enquadramento, quando houver, emitida pelo respectivo comitê de bacia ou conselho de recursos hídricos, acompanhada de cópia do ato administrativo de aprovação do plano ou programa.
VI - Certificado de Gestão do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, emitido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), quando houver.
§ 2º A Superintendência de Implementação de Programas e Projetos – SIP, no ato de recebimento das solicitações de confirmação da habilitação, procederá à verificação prévia da documentação, nos termos do § 1º deste artigo, recusando aquelas com documentação incompleta.
Art. 8º Realizada a inscrição ou solicitação de confirmação de habilitação, o prestador de serviço deverá apresentar, quando houver, a deliberação do comitê de bacia aprovando a destinação de recursos ao PRODES, informando o valor ou percentual do contrato que será assumido pelo respectivo comitê.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO
Art. 9º A habilitação dos empreendimentos no PRODES será realizada pela ANA, por meio da SIP, sendo observados os seguintes requisitos:
I - solicitação de habilitação (inscrição) aceita pela ANA;
II - início do processo de certificação, de que trata o art. 25, ocorrendo em até 3 (três) anos após o término do exercício da contratação; e
III - disponibilidade de informações que permitam a definição de orçamentos estimados dos empreendimentos e a avaliação dos critérios de seleção.
Parágrafo único. No caso de empreendimento vinculado a concessionário privado, prestador de serviços de saneamento, a habilitação ficará condicionada à legislação que rege as normas de destinação e aplicação de recursos públicos a entes privados e, adicionalmente, à comprovação de que:
I - o edital de licitação que deu origem à concessão tenha previsto, explicitamente, a possibilidade de subsídio público à prestação dos serviços, nos moldes propostos pelo PRODES;
II - a eventual concretização dos subsídios de que trata o inciso anterior esteja devidamente considerada no contrato de concessão, em termos que permitam a determinação de seu impacto na equação financeira dos serviços e de seus efeitos nos preços e tarifas praticados e na programação de investimentos da concessão; e
III - os benefícios decorrentes da aplicação de recursos do PRODES serão integralmente revertidos à comunidade e ao meio ambiente, por meio da redução dos preços e tarifas dos serviços ou da antecipação do cronograma de implantação das estações de tratamento previstas no contrato de concessão.
Art. 10. A ANA poderá solicitar ao prestador de serviço correções, adequações ou complementos às informações e à documentação apresentadas para fins de habilitação.
Art. 11. Será inabilitado o empreendimento:
I - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluente propostas para o terceiro trimestre de certificação sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores de fim de plano;
II - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluente propostas para o nono trimestre de certificação sejam inferiores a 70% (setenta por cento) dos valores de fim de plano;
III - cujo prestador de serviço esteja inadimplente com o pagamento da cobrança pelo uso de recursos hídricos, em bacia hidrográfica cujo comitê tenha implementado tal instrumento de gestão; e
IV - localizado em bacia hidrográfica cujo comitê esteja enquadrado no disposto no art. 29 desta Resolução.
Parágrafo único. As metas propostas pelo prestador de serviço poderão ser revistas conforme previsto no art. 10.
Art. 12. Os empreendimentos incluídos no Banco de Projetos do PRODES, que se enquadram no disposto no Art. 5º, § 3º, terão sua habilitação confirmada para participação em novo processo seletivo se:
I - a solicitação de confirmação de habilitação for aceita pela ANA;
II - as características de projeto, notadamente de porte e de tecnologia de tratamento, forem as mesmas ou minimamente compatíveis com as metas de abatimento de cargas poluidoras aprovadas no processo em que foram selecionados;
III - os prazos para conclusão da obra e início da certificação, informados no processo seletivo em que foram primeiramente selecionados, puderem ser cumpridos, admitindo-se um atraso não superior a 12 (doze) meses; e
IV - o prestador de serviço estiver adimplente com o pagamento da cobrança pelo uso de recursos hídricos, em bacia hidrográfica cujo comitê tenha implementado tal instrumento de gestão.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO
Art. 13. A ANA realizará a seleção para contratação somente daqueles empreendimentos habilitados.
Art. 14. A ordem de seleção será definida, primeiramente, pelo critério de localização dos pontos de lançamento dos efluentes tratados dos empreendimentos.
§ 1º Os empreendimentos que atendem sedes municipais localizadas nas unidades hidrográficas consideradas críticas em termos da necessidade de investimentos em tratamento de esgoto, relacionadas no Anexo III desta Resolução, serão incluídos no Grupo I, tendo, então, prioridade na ordem de seleção.
§ 2º Todos os demais empreendimentos, localizados em outras unidades hidrográficas, serão incluídos no Grupo II.
§ 3º A ordem de seleção será definida separadamente nos Grupos I e II, sendo a ordem do primeiro classificado do Grupo II imediatamente inferior ao do último classificado do Grupo I.
Art. 15. A ordem de seleção dos empreendimentos habilitados dentro dos Grupos I e II será definida segundo um sistema de avaliação com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observando-se os seguintes critérios:
I - características próprias dos empreendimentos, particularmente no que diz respeito ao seu porte (ou capacidade de tratamento) e à eficiência do processo de tratamento empregado, conforme a pontuação estabelecida na Tabela 1 do Anexo II desta Resolução;
II - localização dos empreendimentos em regiões que contavam com comitês de bacia instalados e em pleno funcionamento até a data limite a ser definida em Resolução específica;
III - avaliação final obtida pelos Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos - SEGRHs junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Hídricos PROÁGUA Nacional, conforme a pontuação estabelecida na Tabela 2 do Anexo II desta Resolução;
IV - destinação de recursos financeiros para o PRODES, por decisão de comitê de bacia hidrográfica, oriundos da aplicação da cobrança pelo uso da água ou de outras fontes; e
V - previsão de realização do empreendimento em plano de recursos hídricos, programa de investimento ou de efetivação do enquadramento, aprovados pelo respectivo comitê de bacia ou conselho de recursos hídricos até a data limite a ser definida em Resolução específica, conforme disposto no art. 6º, § 3º, IX e no art. 7º, § 1º, V.
§ 1º A atribuição da pontuação correspondente ao critério previsto no inciso I deste artigo (P1 PRODES) será necessariamente coerente com as informações fornecidas pelo prestador de serviço no Formulário de Habilitação e, particularmente, com a proposta final, aprovada pela ANA, do Quadro de Metas, conforme exigido no art. 6º, § 3º, II e no art. 7º, § 1º, III.
§ 2º No caso dos rios de domínio da União, somente serão contemplados pelo critério disposto no inciso II (P2 PRODES) deste artigo, os empreendimentos localizados nas regiões correspondentes às bacias hidrográficas do rio São Francisco, Região Hidrográfica do São Francisco; do rio Doce e do Rio Paraíba do Sul, na Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste; dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e do rio Paranaíba, na Região Hidrográfica do Paraná, que receberão 5 (cinco) pontos.
§ 3º No caso das bacias de rios de domínio dos Estados, excetuando-se aquelas com espaço territorial coincidente com as bacias de rios de domínio da União já contempladas no artigo anterior, ficará a cargo do prestador de serviço a apresentação de declaração sobre a situação do comitê de bacia, conforme disposto no art. 6º, § 3º, VIII e no art. 7º, § 1º, IV, para atribuição de pontuação equivalente à prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º A atribuição da pontuação correspondente ao critério previsto no inciso IV deste artigo (P4 PRODES) ocorrerá utilizando-se as seguintes fórmulas de cálculo:
P4 PRODES = 20 pontos x (PVCONTRATO / 50%), se PVCONTRATO < 50% de VCONTRATO
P4 PRODES = 20 pontos, se PVCONTRATO > 50% de VCONTRATO
sendo,
VCONTRATO = valor do contrato para o PRODES
P4 PRODES = pontuação do 4º critério do PRODES (0 a 20 pontos)
PVCONTRATO = percentual do valor do contrato assumido pelo comitê (%)
§ 5º O comitê de bacia que se comprometer a assumir um percentual do valor do contrato (PVCONTRATO), deverá proceder à transferência dos recursos financeiros correspondentes para a conta de que trata o art. 4º até o término do exercício seguinte ao da contratação do empreendimento ou início da certificação (o que ocorrer primeiro), observando-se o disposto no art. 24.
§ 6º As pontuações correspondentes a cada um dos critérios de avaliação previstos nos incisos I a V deste artigo serão determinadas com a precisão de um décimo de ponto.
§ 7º Os empreendimentos habilitados para os quais for apresentada a documentação exigida no art. 6º, § 3º, IX, ou no art. 7º, § 1º, V, e que puderem ser objetivamente identificados e vinculados a um plano de recursos hídricos, programa de investimento ou de efetivação do enquadramento, conforme definido no inciso V deste artigo, receberão 10 (dez) pontos.
§ 8º No caso de empreendimentos que não tiveram suas obras iniciadas e, em se tratando de ampliação, complementação ou melhorias operacionais em ETE já existente, será considerada, para efeito de aplicação do critério de seleção disposto no inciso I deste artigo, a diferença entre a pontuação atribuída à situação futura (ETE projetada) e a pontuação correspondente ao atual estágio do empreendimento (ETE existente).
Art. 16. Serão considerados os seguintes critérios para efeito de desempate na seleção dos empreendimentos:
I - as maiores pontuações obtidas em cada um dos critérios de avaliação previstos no art. 15, incisos I a V, necessariamente nessa ordem;
II - a posse pelos proponentes (Prestadores de Serviço) do Certificado de Gestão do GESPÚBLICA, emitido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); e
III - os valores dos contratos, com prioridade para os de menor valor.
Parágrafo único. Nos casos em que persistir o empate, a ordem de seleção dos empreendimentos de igual pontuação será definida pela Diretoria Colegiada da ANA, a seu critério.
Art. 17. A seleção dos empreendimentos corresponde a uma expectativa de contratação, uma vez que estará condicionada à disponibilidade financeira do PRODES e ao cumprimento dos requisitos para contratação, não cabendo à ANA nenhuma responsabilidade ou ônus pela não contratação dos empreendimentos habilitados e selecionados.
Art. 18. A ANA dará publicidade à relação dos empreendimentos habilitados e à sua ordem de seleção para contratação, por intermédio da Internet, no endereço http://www.ana.gov.br/prodes.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 19. A ANA celebrará contrato de pagamento por esgoto tratado (contrato) com os prestadores de serviço que tiverem seus empreendimentos previamente habilitados e selecionados.
§ 1º São requisitos para a contratação:
I - comprovação da regularidade fiscal federal dos prestadores de serviço;
II - a comprovação, no caso dos prestadores de serviço integrantes das administrações diretas ou caracterizados como autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - a comprovação pelo prestador de serviço, quando for o caso, de sua regularidade fiscal perante os órgãos fazendários estadual e municipal; e
IV - a demonstração de que o prestador de serviço dispõe de recursos para implantar o empreendimento no prazo exigido pelo PRODES.
§ 2º Os empreendimentos em relação aos quais a ANA verifique a impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior, no momento da contratação, serão recolocados ao final da ordem de seleção, na sequência do empreendimento de pior classificação.
Art. 20. O valor do contrato de pagamento por esgoto tratado (VCONTRATO) corresponderá a um percentual da avaliação monetária do empreendimento no âmbito do PRODES (VPRODES), sendo determinado em função da população equivalente do projeto (PEQ), considerando-se a seguinte regra de cálculo:
I - Se a população equivalente de projeto (PEQ) for inferior a 20 mil habitantes, o valor do contrato (VCONTRATO) será igual a 100% do Valor do Empreendimento (VPRODES).
II - Se a população equivalente de projeto (PEQ) estiver entre 20 mil e 200 mil habitantes, o valor do contrato (VCONTRATO) será de 30% a 100% do valor do empreendimento (VPRODES), calculado da seguinte forma:
III - Se a população equivalente de projeto (PEQ) for superior a 200 mil habitantes, o valor do Contrato (VCONTRATO) será igual a 30% do valor do empreendimento (VPRODES).
§ 1º O valor do empreendimento (VPRODES) equivale ao menor valor entre o orçamento para implantação do empreendimento, apresentado pelo prestador de serviço na forma do art. 6º, § 1º, V e VI e o valor de referência da ANA, calculado com base na Tabela de Valores de Referência para Implantação de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (Tabela 3 do Anexo II).
§ 2º A população equivalente de projeto (PEQ) será calculada a partir da carga orgânica (kg DBO/dia) afluente à estação de tratamento no fim de plano, considerando-se uma contribuição per capita de 54g DBO/habitante.dia.
§ 3º No caso dos empreendimentos enquadrados no art. 5º, II, a população equivalente do projeto (PEQ) será calculada com base no incremento de remoção da carga orgânica (kg DBO/dia) entre a situação futura (ETE projetada) e a capacidade atual instalada (ETE existente).
Art. 21. A Diretoria Colegiada da ANA, em ato administrativo discricionário, poderá definir, a qualquer tempo, um valor limite (VLIMITE) para contratação, em função da expectativa de disponibilidade orçamentária para execução do Programa.
§ 1º Os valores de contrato (VCONTRATO) determinados com base no disposto no artigo Art. 20 que excederem o valor limite (VLIMITE), serão reduzidos até esse último valor.
§ 2º A eventual revisão dos valores de contrato do PRODES (VCONTRATO) decorrente da aplicação do estabelecimento de um valor limite (VLIMITE) não implicará alteração da pontuação referente ao art. 15, IV.
Art. 22. Os empreendimentos serão contratados observando-se a ordem estabelecida no processo seletivo, até o limite da disponibilidade financeira do exercício.
§ 1º Ao empreendimento que obtiver a melhor classificação na ordem de seleção será reservada a primeira parcela de recursos orçamentários do PRODES, e assim por diante, até que a disponibilidade financeira remanescente seja igual ou inferior ao valor de referência do empreendimento seguinte na ordem de seleção.
§ 2º A ANA poderá, obedecida a ordem de seleção, a seu critério e em comum acordo com o prestador de serviço, contratar um empreendimento com a utilização do saldo remanescente do processo descrito no parágrafo anterior, com valor de contrato (VCONTRATO) inferior ao valor estabelecido pelo método de cálculo definido no art. 20.
§ 3º Caso não se concretize o disposto no parágrafo anterior, serão selecionados para contratação os empreendimentos subsequentes na ordem de seleção, respeitada a disponibilidade financeira, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 23. Os empreendimentos habilitados, selecionados e não contratados, exclusivamente em razão da indisponibilidade de recursos financeiros ou do não atendimento aos requisitos de contratação, previstos no art. 19, § 1º, serão incluídos no Banco de Projetos do PRODES.
§ 1º A habilitação dos empreendimentos enquadrados no caput deste artigo terá validade até o final do exercício seguinte ao da sua inclusão no Banco de Projetos do PRODES, podendo ser prorrogada a critério da ANA.
§ 2º No caso de disponibilidade adicional de recursos para contratação de novos empreendimentos, aqueles incluídos no Banco de Projetos do PRODES poderão ser contratados, a critério da ANA, desde que atendidos os requisitos do art. 19, § 1º, na ordem estabelecida pelo processo seletivo, salvo as situações em que recursos adicionais, suficientes para novas contratações, provierem de fontes especiais para atendimento de regiões geográficas específicas.
CAPÍTULO VIII
DO DESEMBOLSO E SAQUE DAS PARCELAS
Art. 24. O desembolso, pela ANA, da quantia contratada será realizado após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União, sendo depositada, mediante bloqueio, na conta em nome do prestador de serviço.
Parágrafo único. O desembolso do valor contratado ocorrerá em parcela única, no mesmo exercício, à exceção dos casos em que houver previsão de transferência de recursos financeiros de responsabilidade dos comitês de bacia, conforme previsto no art. 15, § 5º.
Art. 25. O resgate dos recursos da conta pelo prestador de serviço, referente ao pagamento pelo esgoto tratado relativo ao empreendimento, será realizado trimestralmente, em 12 (doze) parcelas e durante determinado período, a partir da comunicação, pelo prestador de serviço, do início da operação da ETE e da autorização, pela ANA, do início do processo de certificação do abatimento de cargas poluidoras.
§ 1º O saque de parcelas será efetuado pelo prestador de serviço mediante a emissão, pela ANA, ao agente financeiro, da Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais (Notificação) referente ao empreendimento.
§ 2º A emissão da Notificação, referida no parágrafo anterior, está vinculada ao cumprimento das seguintes condições:
I - certificação do cumprimento das metas e dos critérios de gestão, na forma estabelecida no contrato, observadas as condições estabelecidas pela Resolução ANA nº 163, de 25 de abril de 2005;
II - destinação em favor do PRODES de recursos financeiros, correspondentes ao percentual do valor do contrato assumido pelo comitê de bacia;
III - apresentação à ANA da licença ambiental de operação do empreendimento e da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que atestem limites operacionais condizentes com as metas do processo de certificação;
IV - comprovação da situação de regularidade fiscal, nos termos da legislação em vigor à época do saque e, inclusive, quando for o caso, do cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000; e
V - disponibilidade dos resultados do monitoramento do corpo receptor, quando exigido pela ANA, para a Rede Hidrometeorológica Nacional.
§ 3º A instalação e a operação de equipamentos, a amostragem e as análises laboratoriais necessárias ao atendimento do inciso V do § 2º, deverão ser realizadas pelo próprio prestador de serviço, com recursos próprios, e em conformidade com o plano de monitoramento definido pela Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica – SGH da ANA e no local por ela indicado.
§ 4º Será considerada, para efeito da avaliação positiva dos critérios de gestão de que trata o inciso I, do § 2º, a implementação pelo Prestador de Serviço de ferramentas de auto- avaliação de gestão alinhadas ao modelo do GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23 de fevereiro de 2005, e de outros programas similares.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 26. São obrigações dos participantes do PRODES:
I - da ANA:
a) propor, anualmente, no Orçamento Geral da União (OGU), e, quadrienalmente, no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários à execução do PRODES;
b) divulgar o PRODES;
c) firmar contrato com o agente financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da conta;
d) transferir para o agente financeiro, quando disponibilizados, os recursos financeiros de que trata a alínea “a” deste inciso;
e) supervisionar a administração da conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;
f) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do PRODES;
g) proceder à habilitação ou confirmação de habilitação dos empreendimentos no PRODES, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º e art. 12, respectivamente;
h) manter cadastro dos empreendimentos habilitados incluídos no Banco de Projetos do PRODES, dando-lhe publicidade;
i) estabelecer os critérios para seleção dos empreendimentos habilitados, com vista à contratação;
j) proceder à seleção dos empreendimentos habilitados, dando-lhe publicidade;
l) assinar contrato com o prestador de serviço cujo empreendimento tenha sido selecionado, observado o disposto nos artigos 22 e 23;
m) certificar o cumprimento das metas e dos critérios de gestão, para efeito de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado, observadas as diretrizes e condições estabelecidas pela Resolução ANA nº 163, de 25 de abril de 2005 e pela Resolução ANA nº 097, de 09 de abril de 2007;
n) encaminhar ao agente financeiro notificação autorizando o saque de parcelas da conta pelo prestador de serviço;
o) acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos comitês de bacia relativos à transferência de recursos financeiros acordados no processo de seleção dos empreendimentos e previstos nos Contratos;
p) manter atualizada a Tabela de Valores de Referência do PRODES;
q) dar publicidade aos contratos, por meio de publicação na imprensa oficial; e
r) definir o plano de monitoramento do corpo receptor previsto no art. 25, § 3º.
II - do Estado, Distrito Federal ou Município titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (titular):
a) conceder anuência aos empreendimentos;
b) conceder anuência às licitações que venham a ser realizadas pelo concessionário para subconcessão dos serviços;
c) realizar licitação para as concessões que vier a estabelecer com a finalidade de participação no PRODES; e
d) acompanhar o cumprimento das metas e dos critérios de gestão, bem como a liberação do saque das parcelas do pagamento por esgoto tratado.
III - do prestador de serviço, legalmente constituído como tal, seja departamento, autarquia, concessionário, subconcessionário ou outro:
a) responsabilizar-se pelos estudos de viabilidade técnica, ambiental e financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;
b) realizar, quando for o caso, com anuência do titular, a licitação para a subconcessão dos serviços;
c) prestar as informações e apresentar a documentação requeridas para participação de seu empreendimento no PRODES;
d) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação, a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação do empreendimento;
e) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos, nos termos estabelecidos no respectivo Contrato;
f) informar à ANA o andamento da implantação do empreendimento e as alterações eventualmente verificadas em relação ao cronograma proposto;
g) comunicar à ANA o início da operação do empreendimento e solicitar autorização para início do processo de avaliação, com vista à certificação do cumprimento das metas e dos critérios de gestão;
h) remeter à ANA o relatório de autoavaliação até 30 (trinta) dias após o final de cada trimestre de avaliação;
i) requerer à ANA a liberação do pagamento por esgoto tratado a que tiver direito;
j) franquear à ANA, ou a terceiro por ela designado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das condições contratuais e aos indicadores de desempenho e de custos dos sistemas contratados;
k) solicitar ao agente financeiro o saque das parcelas de pagamento pelo esgoto tratado, em conformidade com o correspondente contrato;
l) utilizar laboratório certificado para realização das análises exigidas pelo PRODES, conforme art. 30;
m) realizar, a critério da ANA, o monitoramento da quantidade e qualidade de água no corpo receptor, a partir do início da operação do empreendimento, nos termos do art. 25, § 3º; e
n) informar à ANA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de fatores que possam comprometer o desempenho da unidade de tratamento.
IV - do comitê de bacia:
a) aprovar as metas de abatimento de poluição propostas pelo prestador de serviço; e
b) estabelecer o percentual do valor do contrato que será destinado ao PRODES e transferir os recursos financeiros no prazo estabelecido no art. 15, § 5º.
V - do agente financeiro:
a) receber e administrar os recursos destinados à conta, observando as orientações normativas pertinentes;
b) efetuar a liberação das parcelas de que trata o art. 25 ao prestador de serviço, mediante a Notificação emitida pela ANA;
c) prestar contas à ANA e ao comitê sobre a movimentação financeira da conta, por intermédio de relatórios periódicos ou sempre que solicitado; e
d) fornecer à ANA, mensalmente, os demonstrativos contábeis da conta, com os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização dos rendimentos e dos resgates efetuados por sua ordem.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para habilitação, seleção ou contratação dos empreendimentos inscritos no PRODES.
§ 1º O prazo para atendimento das exigências e informações complementares será de 10 (dez) dias úteis nas fases de habilitação e seleção, e de 7 (sete) dias úteis, na fase de contratação, sempre a contar do recebimento, pelo prestador de serviços, da correspondência emitida pela ANA.
§ 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior resultará:
I - na fase de habilitação, na exclusão da proposta do empreendimento; e
II - nas fases posteriores, na exclusão do empreendimento da ordem de seleção para contratação, permanecendo, porém, habilitado.
Art. 28. É de exclusiva responsabilidade do prestador de serviço a viabilização dos recursos necessários tanto à implantação, quanto à operação e manutenção da ETE inscrita no PRODES, vedada, para estes fins, a utilização de recursos do OGU.
Parágrafo único. A viabilização da parcela de recursos complementares, necessária à amortização dos investimentos no empreendimento e não coberta pelas parcelas de pagamento pelo esgoto tratado relativos ao PRODES, será, igualmente, de exclusiva responsabilidade do prestador de serviço, com origem preferencial nas tarifas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 29. Será considerado inadimplente com o PRODES o comitê de bacia hidrográfica que deixar de cumprir cláusula do contrato de pagamento pelo esgoto tratado de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O prestador de serviço que cumprir as condições estabelecidas em Contrato, de sua responsabilidade, e as metas de abatimento de cargas poluidoras do empreendimento, terá direito ao resgate das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado, independentemente da situação de adimplência do respectivo comitê.
Art. 30. Para fins de acompanhamento e avaliação do PRODES, as coletas e as análises laboratoriais de responsabilidade dos prestadores de serviços contratados para monitoramento da operação da ETE e do corpo receptor deverão ser realizadas por laboratórios, próprios ou terceirizados, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - ser acreditado pelo INMETRO nos parâmetros monitorados;
II - participar de programa de redes interlaboratoriais de ensaios de proficiência;
III - ser certificado pela norma NBR ISO/IEC 17025 2001;
IV - ser cadastrado no órgão de licenciamento ambiental estadual ou federal como laboratório de análises ambientais; ou
V - ter competência analítica reconhecida para determinação dos parâmetros monitorados, conforme critério a ser definido pela ANA.
Art. 31. Durante o período de vigência do contrato, o prestador de serviço deverá manter placa no local do empreendimento indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela ANA.
ANEXO II
ANEXO III
RELAÇÃO DAS REGIÕES E BACIAS HIDROGRÁFICAS CRÍTICAS PARA INVESTIMENTO EM TRATAMENTO DE ESGOTOS
1. Região Crítica 1: Tietê
1.1. Unidade Hidrográfica: Alto Tietê
Arujá/SP, Barueri/SP, Biritiba-Mirim/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Salesópolis/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP
1.2. Unidade Hidrográfica: Tietê/Sorocaba
Alambari/SP, Alumínio/SP, Anhembi/SP, Araçariguama/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Cabreúva/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itu/SP, Jumirim/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Quadra/SP, Salto de Pirapora/SP, São Roque/SP, Sarapuí/SP, Sorocaba/SP, Tatuí/SP, Tietê/SP, Torre de Pedra/SP, Vargem Grande Paulista/SP,Votorantim/SP
2. Região Crítica: Piracicaba/Capivari/Jundiaí
2.1. Unidade Hidrográfica: Piracicaba/Capivari/Jundiaí
Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Elias Fausto/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itatiba/SP, Itirapina/SP, Itupeva/SP, Jaguariúna/SP, Jarinu/SP, Joanópolis/SP, Jundiaí/SP, Limeira/SP, Louveira/SP, Mombuca/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Salto/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São Pedro/SP, Sumaré/SP, Tuiuti/SP, Valinhos/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP
3. Região Crítica: Iguaçu
3.1. Unidade Hidrográfica: Alto Iguaçu
Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/ PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São João do Triunfo/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR
4. Região Crítica: Parnaíba
4.1. Unidade Hidrográfica: Meia Ponte
Abadia de Goiás/GO, Aloândia/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aragoiânia/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldazinha/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Cromínia/GO, Damolândia/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiatuba/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Nerópolis/GO, Nova Veneza/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Panamá/GO, Pontalina/GO, Professor Jamil/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Senador Canedo/GO, Terezópolis de Goiás/GO
5. Região Crítica: Grande
5.1. Unidade Hidrográfica: Mogi-Guaçu
Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Américo Brasiliense/SP, Araras/SP, Barrinha/SP, Conchal/SP, Descalvado/SP, Dumont/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Itapira/SP, Jaboticabal/SP, Leme/SP, Lindóia/SP, Luís Antônio/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Motuca/SP, Pirassununga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Porto Ferreira/SP, Pradópolis/SP, Rincão/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP, Serra Negra/ SP, Sertãozinho/SP, Socorro/SP, Taiúva/SP, Taquaral/SP
5.4. Unidade Hidrográfica: Sapucaí
Aramina/SP, Batatais/SP, Buritizal/SP, Cristais Paulista/SP, Franca/SP, Guaíra/SP, Guará/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itirapuã/SP, Ituverava/SP, Jeriquara/SP, Miguelópolis/SP, Nuporanga/SP, Patrocínio Paulista/SP, Pedregulho/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Rifaina/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP
6. Região Crítica: Alto São Francisco
6.1. Unidade Hidrográfica: Paraopeba
Belo Vale/MG, Betim/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG, Casa Grande/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Fortuna de Minas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Inhaúma/MG, Itatiaiuçu/MG, Jeceaba/MG, Juatuba/MG, Maravilhas/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Moeda/MG, Ouro Branco/MG, Paraopeba/MG, Pequi/MG, Piedade dos Gerais/MG, Queluzito/MG, Rio Manso/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Varginha/MG, Sarzedo/MG
6.2. Unidade Hidrográfica: Pará
Araújos/MG, Bom Despacho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmópolis de Minas/MG, Cláudio/MG, Conceição do Pará/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Divinópolis/MG, Igaratinga/MG, Itaguara/MG, Itapecerica/MG, Itaúna/MG, Leandro Ferreira/MG, Martinho Campos/MG, Nova Serrana/MG, Onça de Pitangui/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Passa Tempo/MG, Pedra do Indaiá/MG, Perdigão/MG, Piracema/MG, Pitangui/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Sebastião do Oeste/MG
7. Região Crítica: Guaíba
7.1. Unidade Hidrográfica: Sinos
Araricá/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Caraá/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Igrejinha/RS, Nova Hartz/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Portão/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS
7.2. Unidade Hidrográfica: Gravataí
Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Viamão/RS
8. Região Crítica: Paraíba do Sul
8.1. Unidade Hidrográfica: Pomba e Muriaé
Além Paraíba/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Aracitaba/MG, Argirita/MG, Astolfo Dutra/MG, Barão de Monte Alto/MG, Carangola/MG, Cataguases/MG, Coronel Pacheco/MG, Descoberto/MG, Divino/MG, Dona Eusébia/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Faria Lemos/MG, Fervedouro/MG, Goiana/MG, Guarani/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Itamarati de Minas/MG, Laranjal/MG, Leopoldina/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Oliveira Fortes/MG, Orizânia/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Pedra Dourada/MG, Piau/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santana de Cataguases/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo/MG, São João Nepomuceno/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, Silveirânia/MG, Tabuleiro/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG, Ubá/MG, Vieiras/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG
8.2. Unidade Hidrográfica: Médio Paraíba do Sul
Barra Mansa/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Itatiaia/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Pinheiral/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio das Flores/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ, Volta Redonda/RJ
9. Região Crítica: Doce
9.1. Unidade Hidrográfica: Piracicaba
Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Catas Altas/MG, Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Jaguaraçu/MG, João Monlevade/MG, Marliéria/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, Timóteo/MG
10. Região Crítica: Litoral RJ
10.1. Unidade Hidrográfica: Baía da Guanabara
Belford Roxo/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Duque de Caxias/RJ, Guapimirim/RJ, Itaboraí/RJ, Magé/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Gonçalo/RJ, São João de Meriti/RJ, Tanguá/RJ
10.2. Unidade Hidrográfica: Guandu
Barra do Piraí/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Japeri/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Paracambi/RJ, Piraí/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Seropédica/RJ
11. Região Crítica: Litoral BA
11.1. Unidade Hidrográfica: Recôncavo norte
Água Fria/BA, Alagoinhas/BA, Amélia Rodrigues/BA, Araçás/BA, Aramari/BA, Barrocas/BA, Biritinga/BA, Camaçari/BA, Candeias/BA, Cardeal da Silva/BA, Catu/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Dias d'Ávila/BA, Entre Rios/BA, Esplanada/BA, Feira de Santana/BA, Inhambupe/BA, Irará/BA, Itanagra/BA, Lamarão/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Mata de São João/BA, Ouriçangas/BA, Pedrão/BA, Pojuca/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Simões Filho/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Terra Nova/BA
11.2. Unidade Hidrográfica: Paraguaçu
Andaraí/BA, Anguera/BA, Antônio Cardoso/BA, Baixa Grande/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Candeal/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Castro Alves/BA, Conceição da Feira/BA, Cruz das Almas/BA, Gavião/BA, Governador Mangabeira/BA, Iaçu/BA, Ibiquera/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Iraquara/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Itatim/BA, Lajedinho/BA, Lençóis/BA, Macajuba/BA, Mairi/BA, Marcionílio Souza/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA,Muritiba/BA, Nova Fátima/BA, Nova Redenção/BA, Palmeiras/BA, Pé de Serra/BA, Pintadas/BA, Piritiba /BA, Rafael Jambeiro/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Teresinha/BA, Santo Estevão/BA, São Domingos/BA, São Félix/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José do Jacuípe/BA, Seabra/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Souto Soares/BA, Tanquinho/BA, Tapiramutá/BA, Utinga/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Wagner/BA
11.3. Unidade Hidrográfica: Rio de Contas
Abaíra/BA, Aiquara/BA, Anagé/BA, Aracatu/BA, Aurelino Leal/BA, Barra da stiva/BA, Barra do Rocha/BA, Boa Nova/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Brumado/BA, Caculé/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Caraíbas/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincor/BA, Cordeiros/BA, Dário Meira/BA, Dom Basílio/BA, Gongogi/BA, Guajeru/BA, Ibiassucê/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirataia/BA, Iguaí/BA, Ipiaú/BA, Iramaia/BA, Itacaré/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itapitanga/BA, Itiruçu/BA, Ituaçu/BA, Jacaraci/BA, Jequié/BA, Jitaúna/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Maetinga/BA, Malhada de Pedras/BA, Manoel Vitorino/BA, Maracás/BA, Mirante/BA, Mortugaba/BA, Nova Canaã/BA, Piatã/BA, Piripá/BA, Poções/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Tanhaçu/BA, Tremedal/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA
11.4. Unidade Hidrográfica: Cachoeira
Almadina/BA, Arataca/BA, Barro Preto/BA, Buerarema/BA, Coaraci/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Ibicaraí/BA, Ilhéus/BA, Itabuna/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itapé/BA, Itororó/BA, Jussari/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Luzia/BA, São José da Vitória/BA, Una/BA, Uruçuca/BA
12. Região Crítica: Litoral SE
12.1 Unidade Hidrográfica: Sergipe
Aracaju/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Divina Pastora/SE, Feira Nova/SE, Itabaiana/SE, Laranjeiras/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Miguel do Aleixo/SE
13. Região Crítica: Litoral PE
13.1 Unidade Hidrográfica: Capibaribe
Brejo da Madre de Deus/PE, Camaragibe/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Chã de Alegria/PE, Cumaru/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Glória do Goitá/PE, Jataúba/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Limoeiro/PE, Passira /PE, Paudalho/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Salgadinho/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Lourenço da Mata/PE, Surubim/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Toritama/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vitória de Santo Antão/PE
13.2 Unidade Hidrográfica: Litorânea PE
Cabo de Santo Agostinho/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Moreno/PE
14. Região Crítica: Litoral PB
14.1. Unidade Hidrográfica: Litorânea PB
Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alhandra/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Areia/PB, Areial/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Bayeux/PB, Belém/PB, Borborema/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Duas Estradas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, João Pessoa/PB, Juarez Távora/PB, Juripiranga/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Mulungu/PB, Pedras de Fogo/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Rio Tinto/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Rita/PB, São José dos Ramos/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, Sapé/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB
14.2. Unidade Hidrográfica: Litoral da PB
Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Amparo/PB, Araruna/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Campo de Santana/PB, Caraúbas/PB, Casserengue/PB, Caturité/PB, Congo/PB, Coxixola/PB, Cuité/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Dona Inês/PB, Gado Bravo/PB, Gurjão/PB, Jacaraú/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Pedro Régis/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Santa Cecília/PB, Santo André/PB, São Domingos do Cariri/PB, São João do Cariri/PB, São João do Tigre/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Tenório/PB, Umbuzeiro/PB, Zabelê/PB
15. Região Crítica: Litoral CE
15.1. Unidade Hidrográfica: Metropolitana
Acarape/CE, Aquiraz/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Barreira/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Capistrano/CE, Cascavel/CE, Caucaia/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Guaiúba/CE, Guaramiranga/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Itaitinga/CE, Itapiúna/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Mulungu/CE, Ocara/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palmácia/CE, Pindoretama/CE, Redenção/CE, São Gonçalo do Amarante/CE
16. Região Crítica: Jaguaribe
16.1. Unidade Hidrográfica: Jaguaribe
Abaiara/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Barbalha/CE, Barro/CE, Brejo Santo/CE, Caririaçu/CE, Cedro/CE, Crato/CE, Granjeiro/CE, Icó/CE, Ipaumirim/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Mauriti/CE, Milagres/CE, Missão Velha/CE, Penaforte/CE,Porteiras/CE, Umari/CE, Várzea Alegre/CE
17. Região Crítica: Verde Grande
17.1. Unidade Hidrográfica: Verde Grande
Capitão Enéas/MG, Catuti/MG, Espinosa/MG, Francisco Sá/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Guaraciama/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Juramento/MG, Mamonas/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Nova Porteirinha/MG, Pai Pedro/MG, Patis/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, São João da Ponte/MG, Serranópolis de Minas/MG, Varzelândia/MG, Verdelândia/MG, Sebastião Laranjeiras/BA, Urandi/BA