RESOLUÇÃO ANA Nº 273, DE 27 DE ABRIL DE 2009
Revogada pela Resolução ANA nº 1.044, de 19 de junho de 2017.
Delega competência para deferimento de pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 348, de 20 de agosto de 2007, alterada pela Resolução nº 630, de 23 de setembro de 2008, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 318ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º Fica delegada ao Diretor Benedito Braga e, nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor Paulo Varella, competência para deferir pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos para:
“Art. 1º Fica delegada ao Diretor João Gilberto Lotufo Conejo e, nas suas ausências e impedimentos, ao Diretor Paulo Varella, competência para deferir pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos para: (Nova Redação dada pela Resolução ANA n.º 6 de 1º de fevereiro de 2010).
“Art. 1º Fica delegada ao Diretor João Gilberto Lotufo Conejo e, nas suas ausências e impedimentos, à Diretora Gisela Damm Forattini, competência para deferir pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos para: (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 903, de 29 de maio de 2017)
I - abastecimento público à população de até 500.000 habitantes;
II - utilização na irrigação de lavouras de até 2.000 hectares;
III - unidades industriais e afins com vazão de captação de até l m³/s;
IV - aqüicultura e dessedentação animal;
V - atividades minerárias;
VI - lançamento de esgoto doméstico tratado; e
VII - lançamento de esgoto industrial com eficiência no abatimento de carga orgânica superior a 80% (oitenta por cento).
Parágrafo único. A delegação de que trata esta Resolução não se estende a atividades localizadas na faixa de Fronteira e em terras tradicionalmente ocupadas por índios.
Art. 2º Deverão ser submetidos à Diretoria Colegiada os pedidos de outorga que não se enquadrarem nas condições do art. 1º e aqueles:
I - que se relacionarem à outorga preventiva visando à utilização de potencial de energia hidráulica;
II - pertinentes à corpos d’água com comprometimento hídrico superior a 70% (setenta por cento) da vazão de referência;
III - que, embora atendam às limitações e condições do art. 1º, o Diretor Benedito Braga ou o Diretor Paulo Varella julgar que o Colegiado deva se pronunciar a respeito; e
IV - que forem instruídos com proposta de indeferimento.
Art. 3º Não serão submetidos à Procuradoria-Geral – PGE, para exame e manifestação, os pedidos de outorga que se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 1º, salvo quando julgado indispensável, pelo Superintendente de Outorga e Fiscalização ou por qualquer dos Diretores delegatários.
Art. 4º Fica o Superintendente de Outorga e Fiscalização autorizado:
I - a tornar públicos os atos de outorga praticados com amparo nesta Resolução;
II - a emitir certificados de uso insignificante na bacia do rio Paraíba do Sul, nos termos da Resolução nº 161, de 9 de abril de 2003; e
III - a emitir certificados de uso insignificante nas demais bacias, observando o limite de captação máxima instantânea de 1 L/s, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 804, de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 18/12/2008, Seção 2, Página 39.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU, Seção 2, Página 35, de 07/05/2009.