RESOLUÇÃO ANA Nº 52, DE 11 DE MARÇO DE 2008
Revogada pela Resolução ANA nº 1.047, de 28 de julho de 2014.
Delega competência e define os critérios e procedimentos para a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no Estado do Ceará para captações para consumo humano.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, inciso XVII, do Regimento, aprovado pela Resolução nº 348, de 20 de agosto de 2007, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 274ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de março de 2008, com fundamento no art. 4º, incisos I, II e IV, e no art. 12, incisos I, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
considerando o disposto no art. 20, inciso III, da Constituição Federal, que define como bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banham mais de um Estado;
considerando o disposto no art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal, que define como competência da União instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direito de uso;
considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que autoriza o Poder Executivo Federal a delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
considerando o Convênio nº. 002/2004, firmado entre a ANA e o Estado do Ceará, em 02 de abril de 2004, que, na Cláusula Segunda, parágrafo único, delegou ao Estado as atribuições e competências da ANA concernentes à apreciação dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos e que, na Cláusula Décima Segunda, parágrafo terceiro, dispõe que a ANA através de sua Diretoria Colegiada, editará Resolução delegando as atividades constantes do objeto do referido Convênio, bem como fixará as regras para o procedimento de outorga, após a devida compatibilização;
considerando que o Estado do Ceará possui infra-estrutura técnica e administrativa necessária para a emissão de outorgas;
Resolveu:
Art. 1º Delegar ao Estado do Ceará, por intermédio da sua Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a competência para emitir outorgas preventivas e de direito de uso dos recursos hídricos com a finalidade de consumo humano nos corpos de água de domínio da União no Estado do Ceará, à exceção dos açudes Castanhão e Atalho, que têm a previsão de aporte de águas advindas do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, fica definido que:
I - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes, correspondendo também à licença de obra hídrica emitida pela SRH;
II - Outorga preventiva: ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente destinado a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, correspondendo também à carta consulta emitida pela SRH.
Art. 2º A delegação de competência referida nesta Resolução compreende os atos de outorga preventiva e de outorga de direito de uso para derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, com a finalidade exclusiva de consumo humano, incluindo abastecimento público.
§ 1º Independem de outorga os usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 2,0 m³/h, quando não houver deliberação diferente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH ficando, contudo, sujeitos a cadastro de acordo com o previsto na legislação de recursos hídricos.
§ 2º Nos casos de sistemas de saneamento cujo lançamento de efluentes for previsto em corpo de água de domínio da União, a SRH e a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH deverão apreciar o referido pedido de outorga e encaminhar para deliberação e emissão de outorga pela ANA.
Art. 3º Os procedimentos e critérios definidos nesta Resolução são válidos para novos atos de outorga preventiva ou de outorga de direito de uso, bem como para a renovação e alteração das outorgas em vigor.
Art. 4º O requerimento de outorga de uso será formulado, por escrito, à SRH, e deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do requerente;
II - a identificação do empreendimento;
III - a localização geográfica do(s) ponto(s) característico(s) objeto do pleito de outorga, incluindo nome do corpo de água e da bacia hidrográfica principal;
IV - a especificação da(s) finalidade(s) do(s) uso(s) da água;
V - as vazões requeridas e o seu regime de variação, em termos de número de dias de captação em cada mês e de número de horas de captação em cada dia;
VI - a indicação dos demais documentos encaminhados anexos ao pedido.
§ 1º Os formulários para preenchimento por cada requerente de outorga deverão estar disponíveis nas sedes da SRH e da COGERH e em seus sites na Internet, juntamente com as instruções de preenchimento.
§ 2º Os cadastros inseridos no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, devidamente consistidos, obtidos por meio de campanhas de cadastramento de usuários, poderão ser considerados como solicitações de outorga de direito de uso, nos casos exigidos por lei.
Art. 5º Para autuação do pedido de outorga, a SRH e a COGERH deverão verificar:
I - o preenchimento correto do(s) formulário(s);
II - a documentação apresentada, incluindo informações técnicas, projetos e croquis;
III - a localização geográfica do(s) ponto(s) de interferência e a dominialidade das águas;
IV - a adequação dos valores informados.
Art. 6º A ANA e a SRH darão publicidade aos pedidos de outorga de uso de recursos hídricos, mediante publicação de extrato nos Diários Oficiais da União e do Estado do Ceará, respectivamente.
§ 1º Da divulgação do pedido de outorga pela SRH no Diário Oficial do Estado do Ceará deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do requerente: nome, CPF/RG ou CNPJ;
II - localização geográfica e hidrográfica, vazão solicitada e finalidade a que se destinem as águas;
III - número do processo administrativo autuado.
§ 2º Assim que autuado o processo administrativo de outorga, a SRH/COGERH deverá encaminhar à ANA as informações previstas no parágrafo anterior, objetivando a publicação do pedido de outorga no Diário Oficial da União.
Art. 7º O prazo máximo, ressalvados os prazos legais mais restritivos estabelecidos por lei, para manifestação técnica conclusiva da SRH e da COGERH é de 90 (noventa) dias, contados da data de autuação do processo, não se computando o prazo despendido pelo requerente para apresentar as informações complementares solicitadas.
Art. 8º O processo objeto do requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou documentos solicitados pela SRH ou COGERH, após três meses contados da data da ciência da solicitação pelo requerente.
Art. 9º Após realizadas as análises pela SRH e COGERH, a decisão final deverá ser publicada pela SRH no Diário Oficial do Estado do Ceará como extrato de Portaria no caso de deferimento, adotando mesmo procedimento determinado no art. 6º e acrescentando o número da Portaria de outorga emitida e seu prazo de validade, ou como extrato de indeferimento caso a decisão seja denegatória.
Parágrafo único. Assim que publicado o ato de outorga ou de indeferimento no Diário Oficial do Estado do Ceará, a SRH deverá encaminhar à ANA as informações necessárias à publicação do mesmo ato no Diário Oficial da União.
Art. 10. Na análise técnica dos pedidos de outorga preventiva de uso ou de direito de uso de recursos hídricos, a SRH deverá observar:
I - o pleito quanto ao uso racional da água;
II - o corpo de água quanto à disponibilidade hídrica para atendimento ao uso da água solicitado.
Parágrafo único. As informações referentes às avaliações quanto à disponibilidade hídrica e ao uso racional deverão constar nas Notas Técnicas de análises de cada pedido de outorga.
Art. 11. A avaliação do pleito quanto ao uso racional da água verificará a compatibilidade entre a demanda hídrica e a finalidade pretendida no que se refere à eficiência.
§ 1º Serão considerados eficientes os usos para abastecimento público com demanda per capita máxima igual a 150 litros por dia em área urbana e 100 litros por dia em área rural.
§ 2º Nos casos de sistemas de abastecimento público em área urbana cuja população abastecida seja superior a 100.000 habitantes, poderão ser aceitos sistemas eficientes com demanda per capita máxima igual a 200 litros por dia, justificados tecnicamente.
Art. 12. A disponibilidade hídrica para as captações e derivações de água será de até 90% da Q90%reg (vazão regularizada com 90% de permanência no tempo).
Parágrafo único. As vazões outorgadas estarão sujeitas a reavaliações anuais em função dos processos de alocação negociada de água, com a participação dos comitês de bacias hidrográficas ou comissões de usuários de sistemas hídricos isolados.
Art. 13. As outorgas a serem emitidas nas bacias dos rios Poti e Longá obedecerão aos critérios e procedimentos definidos na Resolução Conjunta ANA/SRH-CE/SEMAR-PI nº. 547, de 05 de dezembro de 2006 e em Resolução específica editada pela ANA.
Art. 14. As outorgas delegadas e os cadastros de usuários executados no Estado do Ceará devem ter suas informações inseridas e atualizadas no CNARH, devidamente consistidas, para alimentação do Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, não importando a dominialidade dos corpos de água.
Parágrafo único. A inserção das informações de outorgas já emitidas e cadastros já existentes no Estado do Ceará no CNARH deverá ser efetuada pela SRH/COGERH no prazo de 6 (seis) meses da data de publicação desta Resolução.
Art. 15. Os modelos de formulários a serem usados para requerimento de outorga, de Portaria de Outorga, Portaria de Indeferimento e Nota Técnica deverão ser compatíveis com aqueles utilizados pela ANA, contendo, no mínimo, as mesmas informações constantes nos documentos da ANA.
Art. 16. O processo de emissão das outorgas de águas de domínio da União no Estado do Ceará será monitorado pela equipe técnica da ANA por meio dos seguintes indicadores de desempenho, com mesmo peso na avaliação global:
I - indicador de verificação do atendimento aos procedimentos administrativos;
II - indicador de verificação do atendimento aos procedimentos técnicos de análise de disponibilidade hídrica;
III - indicador de verificação do atendimento aos procedimentos técnicos de análise quanto ao uso racional da água;
IV - indicador de verificação da inserção das informações dos usuários outorgados no CNARH.
§ 1º O monitoramento será realizado por meio da avaliação de outorgas de águas de domínio da União analisadas e emitidas pela SRH, quanto ao atendimento aos procedimentos administrativos e técnicos constantes nesta Resolução.
§ 2º Para apoio ao monitoramento do processo de emissão das outorgas de águas de domínio da União no Estado do Ceará, a SRH encaminhará à ANA relatórios semestrais das outorgas emitidas contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do outorgado;
II - endereço do empreendimento;
III - localização geográfica das intervenções outorgadas (coordenadas geográficas);
IV - nome do corpo hídrico e da sub-bacia;
V - especificação da finalidade do uso da água;
VI - vazões máxima e média de captação;
VII - regime de variação em termos de sazonalidade mensal, dias/mês e horas/dia, onde couber;
VIII - informações referentes ao balanço hídrico quantitativo, na forma dos percentuais comprometidos em cada trecho da bacia e respectivas sub-bacias.
Art. 17. Os atos de outorga delegados por esta Resolução estão sujeitos ao poder de polícia e à fiscalização da ANA.
Parágrafo único. Tão logo tenha ciência, a SRH deverá informar à ANA quando da irregularidade dos usos de recursos hídricos de águas de domínio da União ou do uso em desacordo com as regras definidas nesta Resolução.
Art. 18. O uso dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União objeto da delegação de competência referente à outorga está sujeito aos critérios e procedimentos de operação, manutenção e gerenciamento utilizados nos corpos de água de domínio do Estado do Ceará, de acordo com a legislação estadual vigente.
Art. 19. As outorgas de águas de domínio da União para outras finalidades e usos não previstos nesta Resolução seguirão os procedimentos previstos no Convênio nº. 002/2004, firmado entre a ANA e o Estado do Ceará, que delegou, ao Estado, as atribuições e competências da ANA concernentes à apreciação dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 56 , Seção 1, Página 99, de 24/03/2008.