RESOLUÇÃO ANA Nº 51, DE 11 DE MARÇO DE 2008
Revogada pela Resolução ANA nº 1.047, de 28 de julho de 2014.
Delega competência e define os critérios e procedimentos para a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para as bacias dos rios Poti e Longá, no Estado do Ceará.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, inciso XVII, do Regimento aprovado pela Resolução nº 349, de 20 de agosto de 2007, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 274ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de março de 2008, com fundamento no art. 4º, incisos I, II e IV, e no art. 12, incisos I, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
considerando o disposto no art. 20, inciso III, da Constituição Federal, que define como bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banham mais de um Estado;
considerando o disposto no art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal, que define como competência da União instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direito de uso;
considerando o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que autoriza o Poder Executivo Federal a delegar aos Estados e ao Distrito Federal a competência para conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
considerando o Convênio nº 002/2004, firmado entre a ANA e o Estado do Ceará, no dia 02 de abril de 2004, que, na Cláusula Segunda, parágrafo único, delegou ao Estado as atribuições e competências da ANA concernentes à apreciação dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos e que, na Cláusula Décima Segunda, parágrafo terceiro, dispõe que a ANA através de sua Diretoria Colegiada, editará Resolução delegando as atividades constantes do objeto do referido Convênio, bem como fixará as regras para o procedimento de outorga, após a devida compatibilização;
considerando que o Estado do Ceará possui infra-estrutura técnica e administrativa necessária para a emissão de outorgas;
considerando as ações para a gestão integrada dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Poti e Longá, envolvendo a ANA, o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAR-PI, o Estado do Ceará, por meio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e os Ministérios Públicos dos Estados do Piauí e do Ceará, visando a harmonizar os critérios, normas e procedimentos relativos à outorga;
considerando as informações técnicas constantes no Relatório Final do Subgrupo de Hidrologia GT1 elaborado no âmbito do processo de gestão integrada dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Poti e Longá.
Resolveu:
Art. 1º Delegar ao Estado do Ceará, por intermédio da sua Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a competência para emitir outorgas preventivas e de direito de uso dos recursos hídricos em todos os corpos de água de domínio da União nas bacias dos rios Poti e Longá no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, fica definido que:
I - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes, correspondendo também à licença de obra hídrica emitida pela SRH;
II - Outorga preventiva: ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente destinado a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, correspondendo também à carta consulta emitida pela SRH.
Art. 2º A delegação de competência referida nesta Resolução compreende os atos de outorga preventiva e de direito de uso para derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo.
§ 1º Esta Resolução não prevê a delegação de competência para emissão de outorgas de águas de domínio da União com a finalidade de aqüicultura em tanques rede em reservatórios.
§ 2º Nos casos de sistemas de saneamento cujo lançamento de efluentes for previsto em corpo de água de domínio da União, a SRH e a COGERH deverão apreciar o referido pedido de outorga e encaminhar para deliberação e emissão de outorga pela ANA.
Art. 3º Os procedimentos e critérios definidos nesta Resolução são válidos para novos atos de outorga preventiva ou de direito de uso, bem como para a renovação ou alteração das outorgas em vigor.
Art. 4º Os procedimentos administrativos básicos a serem seguidos pela SRH para a emissão das outorgas de águas de domínio da União deverão ser aqueles constantes na Resolução Conjunta ANA/SRH-CE/SEMAR-PI nº. 547, de 05 de dezembro de 2006.
Art. 5º Na análise técnica dos pedidos de outorga preventiva de uso ou de direito de uso de recursos hídricos, a SRH e a COGERH deverão observar:
I - o pleito quanto ao uso racional da água;
II - o corpo de água quanto à disponibilidade hídrica para atendimento ao uso da água solicitado.
Parágrafo único. As informações referentes às avaliações quanto à disponibilidade hídrica e ao uso racional deverão constar nas Notas Técnicas de análises de cada pedido de outorga.
Art. 6º A avaliação do pleito quanto ao uso racional da água verificará a compatibilidade entre a demanda hídrica e as finalidades pretendidas no que se refere à eficiência.
§ 1º Serão considerados eficientes os usos para abastecimento público com demanda per capita máxima igual a 150 litros por dia em área urbana e 100 litros por dia em área rural.
§ 2º Serão considerados eficientes os usos para dessedentação de animais com demanda per capita máxima equivalente aos seguintes valores, conforme a criação animal pretendida:
I - bovinos: 100 L/cap.dia
II - suínos: 20 L/cap.dia
III - caprinos: 10 L/cap.dia
IV - ovinos: 10 L/cap.dia
V - eqüinos, muares e asininos: 50 L/cap.dia
VI - bubalinos: 65 L/cap.dia
VII - aves: 0,35 L/cap.dia
§ 3º Serão considerados eficientes os usos para irrigação cujo sistema previsto tenha eficiência de referência mínima igual aos seguintes valores, conforme método:
I - sulcos: 60%;
II - inundação: 50%;
III - aspersão convencional: 75%;
IV - aspersão por pivô central: 85%;
V - micro aspersão: 90%;
VI - gotejamento: 95%;
VII - tubos perfurados: 85%.
§ 4º Para os outros setores usuários não contemplados nos parágrafos anteriores, a SRH deverá buscar índices de referência considerados eficientes a serem observados nas análises técnicas realizadas e que serão apresentados para verificação e definição pela equipe técnica da ANA.
Art. 7º Serão considerados usos insignificantes e, portanto, não sujeitos à outorga, aqueles cujas vazões de captação máximas instantâneas forem inferiores a 2,0 m³/h, quando não houver deliberação diferente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, ficando, contudo, sujeitos a cadastro de acordo com o previsto na legislação de recursos hídricos.
§ 1º Os usuários cujas captações forem consideradas insignificantes deverão receber um certificado de dispensa de outorga por parte da SRH, ficando obrigados a manter atualizadas suas informações cadastrais junto a ela.
§ 2º A SRH é responsável por manter atualizadas as informações dos usuários considerados insignificantes no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH.
§ 3º Os usos considerados insignificantes de recursos hídricos deverão ter suas vazões computadas nos balanços hídricos dos respectivos corpos de água.
§ 4º Não serão considerados insignificantes os usos cujas captações objetivarem a utilização da água em seus processos produtivos.
Art. 8º A avaliação quanto à disponibilidade hídrica deverá utilizar como referência à vazão regularizada com 100% de garantia (Q100reg) para os principais açudes já construídos ou previstos.
§ 1º As vazões regularizadas com 100% de garantia para os açudes construídos ou previstos nas bacias dos rios Poti e Longá são aquelas constantes no Anexo I desta Resolução, estudadas no Subgrupo de Hidrologia e apresentadas em seu relatório final, elaborado entre os técnicos da ANA, SEMAR/PI, COGERH/CE, SRH/CE, DNOCS e CODEVASF.
§ 2º Os açudes previstos para serem construídos nas bacias dos rios Poti e Longá não devem ter volumes acumulados superiores àqueles estabelecidos na Resolução Conjunta ANA/SRH-CE/SEMAR-PI nº. 547, de 05 de dezembro de 2006.
§ 3º As vazões outorgadas poderão ser sujeitas a reavaliações anuais em função dos processos de alocação negociada de água, com a participação dos comitês de bacias hidrográficas ou comissões de usuários de sistemas hídricos isolados, podendo ser autorizados valores superiores à Q100reg, em anos específicos de disponibilidade hídrica superior.
§ 4º As outorgas emitidas e a alocação negociada de água realizada anualmente pela SRH deverão respeitar as vazões de entrega estabelecidas na Resolução Conjunta ANA/SRH-CE/SEMAR-PI nº. 547, de 05 de dezembro de 2006, na divisa geográfica dos Estados do Ceará e do Piauí nos rios Piracuruca, Inhuçu e Poti.
Art. 9º As outorgas delegadas e os cadastros de usuários executados nas bacias dos rios Poti e Longá devem ter suas informações inseridas e atualizadas no CNARH, devidamente consistidas, para alimentação do Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, não importando a dominialidade dos corpos de água.
Parágrafo único. A inserção das informações de outorgas já emitidas e cadastros já existentes nas bacias dos rios Poti e Longá no Estado do Ceará no CNARH deverá ser efetuada pela SRH/COGERH no prazo de 6 (seis) meses da data de publicação desta Resolução.
Art. 10. O processo de emissão das outorgas de águas de domínio da União no Estado do Ceará será monitorado pela equipe técnica da ANA por meio dos seguintes indicadores de desempenho, com mesmo peso na avaliação global:
I - indicador de verificação do atendimento aos procedimentos administrativos;
II - indicador de verificação do atendimento aos procedimentos técnicos de análise de disponibilidade hídrica;
III - indicador de verificação do atendimento aos procedimentos técnicos de análise quanto ao uso racional da água;
IV - indicador de verificação da inserção das informações dos usuários outorgados no CNARH.
§ 1º O monitoramento será realizado por meio da avaliação de outorgas de águas de domínio da União analisadas e emitidas pela SRH, quanto ao atendimento aos procedimentos administrativos e técnicos constantes nesta Resolução.
§ 2º Para apoio ao monitoramento do processo de emissão das outorgas de águas de domínio da União no Estado do Ceará, a SRH encaminhará à ANA relatórios semestrais das outorgas emitidas contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do outorgado;
II - endereço do empreendimento;
III - localização geográfica das intervenções outorgadas (coordenadas geográficas);
IV - nome do corpo hídrico e da sub-bacia;
V - especificação da finalidade do uso da água;
VI - vazões máxima e média de captação;
VII - regime de variação em termos de sazonalidade mensal, dias/mês e horas/dia, onde couber;
VIII - informações referentes ao balanço hídrico quantitativo, na forma dos percentuais comprometidos em cada trecho da bacia e respectivas sub-bacias.
Art. 11. Os atos de outorga delegados por esta Resolução estão sujeitos ao poder de polícia e à fiscalização da ANA.
Parágrafo único. Tão logo tenha ciência, a SRH deverá informar à ANA quando da irregularidade dos usos de recursos hídricos nas bacias dos rios Poti e Longá ou do uso em desacordo com as regras definidas nesta Resolução.
Art. 12. O uso dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União objeto da delegação de competência referente à outorga está sujeito aos critérios e procedimentos de operação, manutenção e gerenciamento utilizados nos corpos de água de domínio do Estado do Ceará, de acordo com a legislação estadual vigente.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 56, Seção 1, Página 99, de 24/03/2008.