RESOLUÇÃO ANA Nº 306, DE 26 DE MAIO DE 2008
Revogada pela Resolução ANA nº 2.019, de 15 de dezembro de 2014.
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de competência das Agências de Água para a seleção e recrutamento de pessoal, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 140, de 21 de dezembro de 2004, e o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 348, de 20 de agosto de 2007, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e no art. 13, inciso II, do Regimento Interno, em sua 284ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de agência de água para a seleção e recrutamento de pessoal técnico e de apoio necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 2º A seleção de pessoal realizada pelas entidades delegatárias com recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e transferidos por intermédio do contrato de gestão firmado com a ANA dar-se-á por meio de processo seletivo, o qual observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º O processo seletivo poderá ser executado pela entidade delegatária ou por instituição especializada contratada, observadas as disposições da norma especificamente editada pela ANA para a contratação de obras e serviços pelas entidades delegatárias de funções de Agência de Água, nos termos da Lei nº 10.881, de 2004.
§ 2º O processo seletivo se fará por provas ou provas e títulos, com etapas eliminatórias e classificatórias, de acordo com a natureza e a complexidade das funções a serem exercidas por cada categoria profissional.
§ 3º O edital estabelecerá a quantidade de vagas, com as respectivas remunerações e atividades a serem desempenhadas, além das condições para inscrição no concurso, local de trabalho, e ainda, requisitos, regime e prazo de contratação.
§ 4º O extrato do edital do processo seletivo deverá ser publicado em jornal de grande circulação, informando-se que o mesmo estará disponibilizado, de forma integral, nos endereços eletrônicos da ANA e da entidade delegatária.
Art. 3º O edital e os demais documentos relativos ao processo seletivo deverão ser arquivados na entidade delegatária, pelo período de cinco anos, à disposição dos órgãos de fiscalização.
Art. 4º Fica proibida a contratação de servidores ou empregados da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas, ressalvados os casos autorizados por lei.
Art. 5º Os ocupantes de cargo de direção ou executivo da entidade delegatária, remunerados com recursos repassados pela ANA, deverão possuir reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional e notórios conhecimentos técnicos comprovados e compatíveis com a natureza das funções a serem desempenhadas.
Art. 6º Em caso de substituição da entidade delegatária de funções de agência de água, observadas as condições do concurso realizado, a entidade sucessora destas funções poderá contratar os empregados selecionados pela entidade delegatária sucedida, desde que:
I - a entidade delegatária sucedida tenha rescindido o contrato de trabalho dentro dos trinta dias anteriores à data da rescisão do contrato de gestão com a ANA; e
II - a entidade sucessora promova a contratação dos empregados dentro de trinta dias, contados a partir da celebração do contrato de gestão com a ANA.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 121, de 27 de março de 2006.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO BRAGA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 100, Seção 1, Página 71, de 28/05/2008.