RESOLUÇÃO ANA Nº 97, DE 9 DE ABRIL DE 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 233a Reunião Ordinária, realizada em 9 de abril de 2007, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e condições para as avaliações decorrentes do processo de certificação dos empreendimentos contratados no âmbito do PRODES, definindo procedimentos, critérios e métodos para a sua realização.
Art. 2º São objetivos do processo de avaliação:
I - avaliar a situação geral do empreendimento, particularmente quanto ao estado de conservação das unidades de tratamento e dos equipamentos instalados;
II - avaliar o atendimento aos critérios de gestão do empreendimento definidos em Contrato;
III - conferir os resultados apresentados durante o processo de auto-avaliação.
Art. 3º As avaliações deverão ser realizadas, preferencialmente, de modo conjunto, seletivo e otimizado, em campanhas que contemplem 2 (dois) ou mais empreendimentos localizados em uma mesma região hidrográfica ou em municípios próximos.
§ 1º Deverão ser realizadas avaliações em todos empreendimentos contratados no âmbito do PRODES, priorizando-se aqueles em estágio mais avançado de certificação, com pelo menos metade do processo de auto-avaliação concluído, da seguinte forma:
I - nos contratos com vigência de 3 (três) anos, pelo menos 1 (uma) avaliação a partir do 6º trimestre de certificação;
II - nos contratos com vigência de 7 (sete) anos, pelo menos 2 (duas) avaliações, sendo a primeira entre o 14º e o 21º trimestre de certificação e a segunda entre o 22º e 28º trimestre de certificação.
§ 2º A ANA poderá realizar avaliações em situações especiais, em que houver indícios ou fatos que justifiquem uma vistoria ou investigação adicional específica, ou nos casos em que não for possível atender as condições previstas no caput deste artigo.
§ 3º No desenvolvimento dos trabalhos de campo, os avaliadores deverão seguir um roteiro previamente estabelecido, considerando-se as características do empreendimento a ser avaliado e um tempo de referência médio de 8 (oito) horas para a vistoria de cada empreendimento.
Art. 4º As avaliações deverão ser realizadas com uma equipe técnica de pelo menos 2 (dois) avaliadores, preferencialmente servidores da própria ANA.
Art. 5º A avaliação da situação geral do empreendimento deverá contemplar, obrigatoriamente, a verificação dos seguintes itens:
I - cuidados com a proteção do empreendimento;
II - condição dos acessos ao empreendimento e às suas instalações internas;
III - condição operacional das unidades de tratamento no momento da vistoria;
IV - condição operacional dos dispositivos de monitoramento da vazão;
V - características do efluente final tratado.
VI - existência e adequação da placa de publicidade do PRODES às exigências estabelecidas pela ANA e pelo Governo Federal;
Art. 6º Na avaliação do atendimento aos critérios de gestão dos empreendimentos do PRODES, deverão ser observados, dentre outros aspectos, o porte do empreendimento e a tecnologia aplicada ao processo de tratamento dos esgotos sanitários.
§ 1º Na avaliação de que trata o caput deste artigo, os avaliadores deverão considerar os seguintes indicadores:
I - equipamentos, mecanismos e dispositivos hidráulicos e/ou eletro-mecânicos instalados;
II - número e qualificação dos funcionários envolvidos com operação e manutenção;
III - capacitação oferecida aos funcionários envolvidos com operação e manutenção;
IV - capacidade técnica mobilizada, própria ou terceirizada, para a manutençãopreventiva e preventiva e corretiva;
V - freqüência de manutenção preventiva dos equipamentos, mecanismos e dispositivos hidráulicos e/ou eletro-mecânicos instalados;
VI - responsabilidades pela manutenção corretiva dos equipamentos, mecanismos e dispositivos hidráulicos e/ou eletro-mecânicos instalados;
VII - procedimentos de controle operacional regulares ou ordinários, incluindo-se aqueles relativos ao monitoramento, ao registro e à sistematização das informações;
VIII - procedimentos de controle operacional específicos ou extraordinários, incluindo-se aqueles relativos à sistematização de procedimentos para situações emergenciais e ao registro de eventos críticos;
IX - tipos e quantidades de lodo e subprodutos gerados no processo de tratamento dos esgotos sanitários;
X - operações e processos empregados na gestão dos tipos de lodo e subprodutos gerados no processo de tratamento dos esgotos sanitários;
XI - despesas correntes do prestador de serviço com operação e manutenção do empreendimento.
§ 2º Serão consideradas, para efeito da aferição desses indicadores, as informações prestadas pelo(s) representante(s) do prestador de serviço, preferencialmente pelo(s) responsável(is) técnico(s) pelo empreendimento, indicado(s) no Formulário de Auto-Avaliação.
§ 3º As informações prestadas somente terão validade para o processo de avaliação, se conferidas e assinadas pelo(s) representante(s) do prestador de serviço no momento da avaliação.
Art. 7º Os resultados da avaliação relativos aos critérios de gestão serão considerados, conjuntamente com os resultados do processo de auto-avaliação, para determinação do resultado final da certificação, conforme disposto no artigo 2º da Resolução ANA nº 163, de 25 de abril de 2005.
§ 1º Os resultados relativos aos critérios de gestão terão efeito imediato a partir do trimestre em certificação, inclusive para a aplicação de penalidades.
§ 2º Os resultados relativos aos critérios de gestão poderão ser reavaliados nos trimestres subseqüentes ao da realização da avaliação, mediante o cumprimento das recomendações e determinações dos avaliadores.
Art. 8º Na conferência dos resultados apresentados durante o processo de auto- avaliação, os avaliadores deverão considerar o estágio do processo de certificação do empreendimento, observando-se os seguintes critérios:
I – até o 6º trimestre de certificação, amostragem mínima de 2 (dois) trimestres, com a conferência dos registros relativos ao 1º e último trimestres certificados;
II – entre o 7º e 12º trimestre de certificação, amostragem mínima de 3 (três) trimestres, com a conferência dos registros relativos ao 3º, 5º e último trimestres certificados;
III – entre o 13º e 20º trimestre de certificação, amostragem mínima de 4 (quatro) trimestres, com a conferência dos registros relativos ao 3º, 5º, 9º e último trimestres certificados;
IV – entre o 21º e 28º trimestre de certificação, amostragem mínima de 5 (cinco) trimestres, com a conferência dos registros relativos ao 3º, 5º, 9º, 17º e último trimestres certificados;
§ 1º Todos registros dos resultados apresentados no processo de auto-avaliação, incluindo-se as memórias dos cálculos analíticos, deverão estar disponíveis aos avaliadores da ANA, no momento da avaliação.
Art. 9º A impossibilidade de conferência de qualquer resultado individual apresentado no processo de auto-avaliação, em razão da inexistência ou indisponibilidade do respectivo registro no momento da avaliação, implicará na revisão do resultado final da certificação do trimestre correspondente.
§ 1º Os resultados para os quais não for possível a conferência dos registros serão considerados nulos para efeito do cálculo dos valores médios trimestrais de eficiência tratamento, de vazão ou de carga orgânica afluente nos trimestres correspondentes.
§ 2º Nos casos em que a nulidade dos resultados correspondentes aos registros inexistentes ou indisponíveis comprometer o resultado final da avaliação dos períodos trimestrais certificados, a revisão do resultado final da certificação, observado o contraditório e a ampla defesa, deverá implicar em:
I - aplicação da penalidade de 1 (uma) advertência para cada trimestre em que se configurar a situação de atendimento parcial das metas estabelecidas;
II - aplicação da penalidade de 1 (uma) suspensão para cada trimestre em que se configurar a situação de não atendimento às metas estabelecidas.
§ 3º As penalidades de advertência aplicadas em decorrência do disposto no § 1º deste artigo serão somadas àquelas eventualmente aplicadas no processo de auto-avaliação, para determinação das suspensões e perda do saque das respectivas parcelas, conforme disposto no artigo 4º da Resolução ANA nº 163, de 25 de abril de 2005.
§ 4º As penalidades de suspensão aplicadas em decorrência do disposto no § 1º deste artigo terão efeito imediato, com a devolução de recursos financeiros ao Tesouro Nacional em valor equivalente ao número de parcelas suspensas no processo de avaliação.
§ 5º O prestador de serviço poderá ter todos seus contratos rescindidos, quando for comprovado pela avaliação qualquer fato que caracterize fraude, falsidade de resultados ou outras situações que comprometam a ética e a veracidade das informações prestadas pelo Prestador de serviço no processo de auto-avaliação.
Art. 10. Todas informações produzidas no processo de avaliação, incluindo-se as observações de campo dos avaliadores, as informações prestadas pelo(s) representante(s) do Prestador de serviço responsável(is) e as constatações decorrentes da conferência dos resultados do processo de auto-avaliação, deverão ser registradas pela equipe de avaliadores em formulário padrão.
Art. 11. Ao término da campanha de avaliação, os avaliadores deverão elaborar parecer final conclusivo para cada empreendimento avaliado, denominado “Relatório de Avaliação” com o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição da situação geral do empreendimento;
II - avaliação quanto ao atendimento aos critérios de gestão;
III - conferência dos resultados apresentados no processo de auto-avaliação;
IV - conclusões do processo de avaliação;
V - determinações e recomendações.
Parágrafo único. Caberá aos avaliadores, o estabelecimento dos prazos e demais condições para correção de eventuais problemas constatados no processo de avaliação, bem como propor, caso necessário, as penalidades a serem aplicadas.
Art. 12. Os avaliadores poderão solicitar aos prestadores de serviço, após retorno da campanha de avaliação, informações complementares que julguem necessárias à elaboração do seu parecer final, incluindo-se a realização de análises laboratoriais adicionais.
§ 1º As análises laboratoriais adicionais, a critério dos avaliadores, poderão ser feitas no próprio laboratório do prestador de serviço ou em outro laboratório designado pela ANA.
§ 2º Todos os custos referentes às análises adicionais solicitadas pelos avaliadores, tais como, coleta, remessa para o laboratório, processamento analítico e outras serão de competência do Prestador de serviço.
Art. 13. O Prestador de serviço responsável pelo empreendimento objeto da avaliação realizada deverá ser informado pela ANA sobre todas conclusões, determinações e recomendações constantes do parecer final dos avaliadores, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de término da campanha de avaliação.
Parágrafo único. Não serão considerados, para efeito de determinação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o intervalo de tempo transcorrido entre a data da solicitação das informações complementares e/ou análises adicionais e o recebimento das mesmas.
Art. 14. Os prestadores de serviço poderão solicitar a retificação de informações, recorrer das decisões dos avaliadores e/ou apresentar soluções e propostas alternativas àquelas sugeridas pelos avaliadores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de envio da comunicação da ANA.
§ 1º As eventuais propostas, soluções e/ou solicitações de recursos apresentadas pelo prestador de serviço deverão ser avaliadas pelos próprios avaliadores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento das mesmas.
§ 2º O prestador de serviço deverá ser informado pela ANA sobre o julgamento dos recursos e/ou sobre a aceitação das soluções e propostas encaminhadas.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 73, Seção 1, Página 44, de 17/04/2007.