RESOLUÇÃO ANA Nº 80, DE 19 DE MARÇO DE 2007
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Aprova o Regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES para o exercício de 2007 e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, III, da Lei n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 231ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2007, com fundamento no art. 12, II, da Lei n.º 9.984, de 2000, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES para o exercício de 2007, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 58, Seção 1, Páginas 47 e 48, de 26/03/2007.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DESPOLUIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS – PRODES PARA O EXERCÍCIO DE 2007
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º São objetivos do PRODES:
I – reduzir os níveis de poluição hídrica observados nas bacias hidrográficas do país; e
II – induzir a implantação de sistemas de gerenciamento de recursos hídricos e a implementação dos instrumentos de gestão, conforme previsto na Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do PRODES são os constantes desta Resolução.
Art. 2º Para o cumprimento de seus objetivos, o PRODES aportará recursos orçamentários da ANA, na forma de pagamento pelo esgoto tratado, a Prestadores de Serviço que investirem no tratamento de esgotos sanitários, especialmente para empreendimentos que representem maior abatimento de carga orgânica.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Os recursos financeiros para a implementação do PRODES serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA;
II - de parcela de arrecadação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos e de outras fontes de recursos administradas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, acordada, em cada caso, entre eles e a ANA;
III – dos Fundos de Recursos Hídricos; e
IV - de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados.
Art. 4º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado (Contrato) serão depositados em conta específica a ele vinculada (Conta), na Caixa Econômica Federal (Agente Financeiro).
§ 1º Os saques na Conta serão realizados exclusivamente após cumprimento de obrigações estabelecidas no Contrato, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos ao Tesouro Nacional, por inadimplemento contratual.
§ 2º Os recursos depositados na Conta serão aplicados pelo Agente Financeiro do PRODES em títulos do Tesouro Nacional e os rendimentos decorrentes reverterão à própria Conta.
CAPÍTULO III
DA ELEGIBILIDADE
Art. 5º São elegíveis para participar do PRODES empreendimentos destinados ao tratamento de esgotos sanitários, com capacidade de tratamento no início de plano de operação de pelo menos 270 kg DBO/dia, e cujos recursos para implantação não sejam provenientes do Orçamento Geral da União.
§ 1º Serão admitidos no PRODES, além de Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários (ETE) cuja implantação não tenha sido iniciada:
I - ETE em fase de construção, com até 70% (setenta por cento) do orçamento executado até a data de sua habilitação; e
II - empreendimentos ainda não iniciados para ampliação, complementação ou melhorias operacionais em ETEs existentes, desde que representem um aumento da carga poluidora tratada ou da eficiência do tratamento em termos de abatimento das cargas poluidoras igual ou superior à prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os empreendimentos elegíveis para o PRODES devem demonstrar os requisitos para habilitação, seleção e contratação, e ainda cumprir as demais atribuições previstas nesta Resolução e nas normas e atos da ANA a ela relacionados.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º As inscrições ao PRODES serão realizadas na sede da ANA, diretamente na Superintendência de Implementação de Programas e Projetos (SIP), no Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Bloco B, em Brasília - DF, no horário de 9h a 12h e das 15h a 18h, durante o período de inscrição estabelecido no art. 21, I, desta Resolução.
§ 1º Não serão aceitas inscrições por correio ou por qualquer outro meio de envio de documentos.
“§ 1º Não serão aceitas inscrições por correio ou por qualquer outro meio de envio de documentos.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
§ 2º Cada inscrição, denominada solicitação de habilitação, corresponderá a um único empreendimento e deverá ser proposta pelo respectivo Prestador de Serviço.
“§ 2º Cada inscrição, denominada solicitação de habilitação, corresponderá a um único empreendimento e deverá ser proposta pelo respectivo Prestador de Serviço.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
§ 3º A solicitação de habilitação deverá ser apresentada em formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do Prestador de Serviço, acompanhado do respectivo arquivo digital, conforme modelo disponibilizado pela ANA no endereço eletrônico http://www.ana.gov.br/prodes, e complementada pelos seguintes documentos:
“§ 3º A solicitação de habilitação deverá ser apresentada em formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do Prestador de Serviço, acompanhado do respectivo arquivo digital, conforme modelo disponibilizado pela ANA no endereço eletrônico http://www.ana.gov.br/prodes, e complementada pelos seguintes documentos:” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
I – declaração de anuência do Titular do Serviço (Estado ou Município) à participação do empreendimento no PRODES;
“I – declaração de anuência do Titular do Serviço (Estado ou Município) à participação do empreendimento no PRODES;” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
II – Metas de Abatimento de Cargas Poluidoras (Metas) aprovadas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na ausência deste, pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
“II – Metas de Abatimento de Cargas Poluidoras (Metas) aprovadas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na ausência deste, pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
III – estatuto social, consolidado e registrado, ou ato legal equivalente de criação do Prestador de Serviço, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;
“III – estatuto social, consolidado e registrado, ou ato legal equivalente de criação do Prestador de Serviço, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
IV – projeto básico ou estudo de concepção do empreendimento proposto;
“IV – projeto básico ou estudo de concepção do empreendimento proposto;” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
V – para os casos previstos no art. 5o, § 1o, I, cronograma físico-financeiro de execução da obra atualizado até fevereiro de 2007;
“V – para os casos previstos no art. 5o, § 1o, I, cronograma físico-financeiro de execução da obra atualizado até fevereiro de 2007;” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
VI – para os casos previstos no art. 5o, § 1o, II, projeto e orçamento detalhado da obra;
“VI – para os casos previstos no art. 5o, § 1o, II, projeto e orçamento detalhado da obra;” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
VII – para concessionário de saneamento privado, o contrato de concessão dos serviços;
“VII – para concessionário de saneamento privado, o contrato de concessão dos serviços; e” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
VIII – Certificado de Gestão do GESPÚBLICA, emitido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), quando houver; e
“VIII – Certificado de Gestão do GESPÚBLICA, emitido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando houver.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
IX – deliberação do Comitê de Bacia que aprove a destinação de recursos ao PRODES e informe o valor ou percentual do contrato que será assumido por aquele Comitê, quando houver.
§ 4º A Superintendência de Implementação de Programas e Projetos – SIP, no ato de inscrição, procederá à verificação prévia da documentação e da elegibilidade do empreendimento, nos termos do art. 5o, recusando os não elegíveis ou com documentação incompleta.
“§ 4º No ato de inscrição, a SIP procederá à verificação prévia da documentação e da elegibilidade do empreendimento, nos termos do art. 5º, recusando os não elegíveis ou com documentação incompleta.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
“§ 5º Realizada a inscrição, o Prestador de Serviço deverá apresentar, impreterivelmente, até 31 de julho de 2007, quando houver, a deliberação do Comitê de Bacia aprovando a destinação de recursos ao PRODES, informando o valor ou percentual do contrato que será assumido pelo respectivo Comitê.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007)
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO
Art. 7º A habilitação dos empreendimentos no PRODES será realizada pela ANA, por meio da SIP, sendo observados os seguintes requisitos:
I - solicitação de habilitação (inscrição) aceita pela ANA;
II - início do processo de certificação, de que trata o art. 19, ocorrendo em até 3 (três) anos após o término do exercício da contratação; e
III - disponibilidade de informações que permitam a definição de orçamentos estimados dos empreendimentos e a avaliação dos critérios de seleção.
Parágrafo único. No caso de empreendimento vinculado a concessionário privado, prestador de serviços de saneamento, a habilitação ficará condicionada à legislação que rege as normas de destinação e aplicação de recursos públicos a entes privados e, adicionalmente, à comprovação de que:
I – o edital de licitação que deu origem à concessão tenha previsto, explicitamente, a possibilidade de subsídio público à prestação dos serviços, nos moldes propostos pelo PRODES;
II – a eventual concretização dos subsídios de que trata o inciso anterior esteja devidamente considerada no contrato de concessão, em termos que permitam a determinação de seu impacto na equação financeira dos serviços e seus efeitos nos preços e tarifas praticados e na programação de investimentos da concessão; e
III – os benefícios decorrentes da aplicação de recursos do PRODES serão integralmente revertidos à comunidade e ao meio ambiente, por meio da redução dos preços e tarifas dos serviços ou da antecipação do cronograma de implantação das estações de tratamento previstas no contrato de concessão.
Art. 8º A ANA poderá solicitar ao Prestador de Serviço correções, adequações ou complementos às informações e à documentação apresentadas para fins de habilitação.
Art. 9º Será inabilitado o empreendimento:
I - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluente propostas para o terceiro trimestre de certificação sejam inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores de fim de plano;
“I - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluente propostas para o terceiro trimestre de certificação sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores de final de plano;” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 224 de 18 de junho de 2007)
II - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluente propostas para o quinto trimestre de certificação sejam inferiores a 70% (setenta por cento) dos valores de fim de plano;
“II - cujas metas de vazão e de carga orgânica afluente propostas para o nono trimestre de certificação sejam inferiores a 70% (setenta por cento) dos valores de final de plano;” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 224 de 18 de junho de 2007)
III - cujo Prestador de Serviço esteja inadimplente com o pagamento da cobrança pelo uso de recursos hídricos, em bacia hidrográfica cujo Comitê tenha implementado tal instrumento de gestão; e
“III - cujo Prestador de Serviço esteja inadimplente com o pagamento da cobrança pelo uso de recursos hídricos, em bacia hidrográfica cujo Comitê tenha implementado tal instrumento de gestão; e” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 224 de 18 de junho de 2007)
IV - localizado em bacia hidrográfica cujo Comitê esteja enquadrado no disposto no art. 24 desta Resolução.
“IV - localizado em bacia hidrográfica cujo Comitê esteja enquadrado no disposto no art. 24 desta Resolução.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 224 de 18 de junho de 2007)
“Parágrafo único. As metas propostas pelo Prestador de Serviço poderão ser revistas conforme previsto no art. 8º.” (Incluído pela Resolução ANA n.º 224 de 18 de junho de 2007)
Art. 10. A ANA dará publicidade à relação dos empreendimentos habilitados por intermédio da Internet, no endereço http://www.ana.gov.br/prodes.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO
Art. 11. A ANA realizará a seleção para contratação somente daqueles empreendimentos habilitados.
Art. 12. A ordem de seleção dos empreendimentos habilitados será definida segundo um sistema de avaliação com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observando-se os seguintes critérios:
“Art. 12. A ordem de seleção dos empreendimentos habilitados será definida segundo um sistema de avaliação com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observando-se os seguintes critérios: (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 117, de 23 abril de 2007.)
I – características próprias dos empreendimentos, particularmente no que diz respeito ao seu porte (ou capacidade de tratamento) e à eficiência do processo de tratamento empregado, conforme a pontuação estabelecida na Tabela 1 do Anexo II desta Resolução;
II – localização dos empreendimentos em regiões que contavam com Comitês de Bacia instalados e em pleno funcionamento até a data limite de 31 de dezembro de 2006;
III – avaliação final obtida pelos Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos – SEGRHs junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Hídricos – PROÁGUA Nacional, conforme a pontuação estabelecida na Tabela 2 do Anexo II desta Resolução; e
IV – destinação de recursos financeiros para o PRODES, por decisão de Comitê de Bacia Hidrográfica, oriundos da aplicação da cobrança pelo uso da água ou de outras fontes.
§ 1º A atribuição da pontuação correspondente ao critério previsto no inciso I deste artigo (P1 PRODES) será necessariamente coerente com as informações fornecidas pelo Prestador de Serviço no Formulário de Habilitação e, particularmente, com a proposta final, aprovada pela ANA, do Quadro de Metas, conforme exigido no art. 6o, § 3º, II.
§ 2º No caso dos rios de domínio da União, somente serão contempladas pelo critério disposto no inciso II (P2 PRODES) deste artigo, as regiões correspondentes às Bacias do Rio São Francisco, do Rio Doce, do Rio Paraíba do Sul e dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, que receberão 5 (cinco) pontos.
§ 3º No caso das bacias de rios de domínio dos estados, excetuando-se aquelas com espaço territorial coincidente com as bacias de rios de domínio da União já contempladas no artigo anterior, ficará a cargo da Superintendência de Apoio à Gestão – SAG da ANA a verificação do atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, para atribuição de pontuação equivalente.
§ 4º A atribuição da pontuação correspondente ao critério previsto no inciso IV deste artigo (P4 PRODES) ocorrerá utilizando-se as seguintes fórmulas de cálculo:
P4 PRODES = 15 pontos x (RPRODES / 50%), se RPRODES < 50% do valor do contrato
P4 PRODES = 15 pontos, se RPRODES > 50% do valor do contrato
sendo,
P4 PRODES = pontuação do 4º critério do PRODES (0 a 15 pontos)
RPRODES = percentual do valor do contrato do PRODES assumido pelo Comitê (%)
§ 5º O Comitê de Bacia que se comprometer a assumir um percentual do valor do contrato (RPRODES), deverá proceder à transferência dos recursos financeiros correspondentes para a Conta de que trata o art. 4o até o término do exercício seguinte ao da contratação do empreendimento ou início da certificação (o que ocorrer primeiro), observando-se o disposto no art. 18.
§ 6º As pontuações correspondentes a cada um dos critérios de avaliação previstos nos incisos I a IV deste artigo serão determinadas com a precisão de um décimo de ponto.
“§ 7º No caso de empreendimentos que não tiveram suas obras iniciadas e, em se tratando de ampliação, complementação ou melhorias operacionais em ETE já existente, será considerada, para efeito de aplicação do critério de seleção disposto no inciso I deste artigo, a diferença entre a pontuação correspondente às faixas populacionais e ao padrão de eficiência do projeto proposto e a pontuação correspondente ao atual estágio da ETE existente.” (Incluído pela Resolução ANA n.º 117, de 23 de abril de 2007.)
Art. 13. Serão consideradas para efeito de desempate na seleção dos empreendimentos as maiores pontuações obtidas em cada um dos critérios de avaliação previstos no art. 12, I a IV, necessariamente naquela ordem, e, na seqüência, a posse pelos proponentes (Prestadores de Serviço) do Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo MPOG.
Parágrafo único. Nos casos em que persistir o empate, a ordem de seleção dos empreendimentos de igual pontuação será definida pela Diretoria Colegiada da ANA, a seu critério.
Art. 14. A seleção dos empreendimentos corresponde a uma expectativa de contratação, uma vez que estará condicionada à disponibilidade financeira do PRODES e ao cumprimento dos requisitos para contratação, não cabendo à ANA nenhuma responsabilidade ou ônus pela não contratação dos empreendimentos habilitados e selecionados.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 15. A ANA celebrará Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado (Contrato) com os Prestadores de Serviço que tiverem seus empreendimentos previamente habilitados e selecionados.
§ 1º São requisitos para a contratação:
I - comprovação da regularidade fiscal federal dos Prestadores de Serviço;
II – a comprovação, no caso dos Prestadores de Serviço integrantes das administrações diretas ou caracterizados como autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000;
III – a comprovação pelo Prestador de Serviço, quando for o caso, de sua regularidade fiscal perante os órgãos fazendários estadual e municipal; e
IV – a demonstração de que o Prestador de Serviço dispõe de recursos para implantar o empreendimento no prazo exigido pelo PRODES.
§ 2º Os empreendimentos em relação os quais a ANA verifique a impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos no parágrafo anterior, no momento da contratação serão recolocados ao final da ordem de seleção, na seqüência do empreendimento de menor pontuação.
§ 3º O valor do Contrato a que se refere o caput deste artigo será de até 50% (cinqüenta por cento) do orçamento para implantação do empreendimento, apresentado pelo Prestador de Serviço na forma do art. 6o, § 1o, VI e, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência calculado com base na Tabela de Valores de Referência para Implantação de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (Tabela 3 do Anexo II).
Art. 16. Os empreendimentos serão contratados observando-se a ordem estabelecida no processo seletivo, até o limite da disponibilidade financeira do exercício.
§ 1º Ao empreendimento que obtiver a maior pontuação no processo de seleção será reservada a primeira parcela de recursos orçamentários do PRODES, e assim por diante, até que a disponibilidade financeira remanescente seja igual ou inferior ao valor de referência do empreendimento seguinte na ordem de seleção.
§ 2º A ANA poderá, obedecida a ordem de seleção, a seu critério e em comum acordo com o Prestador de Serviço, contratar um empreendimento com a utilização do saldo remanescente do processo descrito no parágrafo anterior, com valor de contrato inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor de referência.
§ 3º Caso não se concretize o disposto no parágrafo anterior, serão selecionados para contratação os empreendimentos subseqüentes na ordem de seleção, respeitada a disponibilidade financeira, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 17. Os empreendimentos habilitados, selecionados e não contratados, exclusivamente em razão da indisponibilidade de recursos financeiros ou do não atendimento aos requisitos de contratação, previstos no art. 15, § 1º, serão incluídos em um Banco de Projetos do PRODES.
§ 1º A habilitação dos empreendimentos enquadrados no caput deste artigo terá validade até o final do exercício seguinte ao de sua emissão, podendo ser prorrogada a critério da ANA.
§ 2º No caso de disponibilidade adicional de recursos para contratação de novos empreendimentos, aqueles incluídos no Banco de Projetos do PRODES poderão ser contratados, a critério da ANA, desde que atendidos os requisitos do art. 15, § 1o, na ordem estabelecida pelos respectivos processos seletivos, salvo as situações em que esses recursos adicionais provierem de fontes especiais para atendimento de regiões geográficas específicas.
CAPÍTULO VIII
DO DESEMBOLSO E SAQUE DAS PARCELAS
Art. 18. O desembolso, pela ANA, da quantia contratada será realizado após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial da União, sendo depositada, mediante bloqueio, na Conta em nome do Prestador de Serviço.
Parágrafo único. O desembolso do valor contratado ocorrerá em parcela única, no mesmo exercício, à exceção dos casos em que houver previsão de transferência de recursos financeiros de responsabilidade dos Comitês de Bacia, conforme previsto no art. 12, § 5º.
Art. 19. O resgate dos recursos da Conta pelo Prestador de Serviço, referente ao pagamento pelo esgoto tratado relativo ao empreendimento, será realizado trimestralmente, em 12 (doze) parcelas e durante determinado período, a partir da comunicação, pelo Prestador de Serviço, do início da operação da ETE e da autorização, pela ANA, do início do processo de certificação do abatimento de cargas poluidoras.
§ 1º O saque de parcelas será efetuado pelo Prestador de Serviço mediante a emissão, pela ANA, ao Agente Financeiro, da Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais (Notificação) referente ao empreendimento.
§ 2º A emissão da Notificação referida no parágrafo anterior está vinculada ao cumprimento das seguintes condições:
I - certificação do cumprimento das Metas e dos critérios de gestão, na forma estabelecida no Contrato;
II - destinação em favor do PRODES de recursos financeiros, correspondentes ao percentual do valor do Contrato assumido pelo Comitê de Bacia;
III - apresentação à ANA da licença ambiental de operação do empreendimento e da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
IV - comprovação da situação de regularidade fiscal, nos termos da legislação em vigor à época do saque e, inclusive, quando for o caso, do cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000; e
V - disponibilidade dos resultados do monitoramento do corpo receptor, quando exigido pela ANA, para a Rede Hidrometeorológica Nacional.
§ 3º Será considerada, para efeito da avaliação positiva dos critérios de gestão de que trata o inciso I, do § 2º, a implementação pelo Prestador de Serviço de ferramentas de auto-avaliação da gestão alinhadas ao modelo do GESPÚBLICA e de outros programas similares.
§ 4º A instalação e a operação de equipamentos, a amostragem e as análises laboratoriais necessárias ao atendimento do inciso V do § 2º, deverão ser realizadas pelo próprio Prestador de Serviço, com recursos próprios, e em conformidade com o plano de monitoramento definido pela Superintendência de Administração da Rede Hidrometeorológica – SAR da ANA e no local por ela indicado.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 20. São obrigações dos participantes do PRODES:
I – da ANA:
a) propor, anualmente, no Orçamento Geral da União (OGU), e, quadrienalmente, no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários à execução do PRODES;
b) divulgar o PRODES;
c) firmar Contrato com o Agente Financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da Conta;
d) transferir para o Agente Financeiro, quando disponibilizados, os recursos financeiros de que trata a alínea “a” deste inciso;
e) supervisionar a administração da Conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;
f) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do PRODES;
g) incentivar a realização de ciclos contínuos de avaliação e de melhoria da gestão pelos Prestadores de Serviços contratados, com base no Modelo de Excelência em Gestão preconizado pelo Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA ou outros programas similares;
h) proceder à habilitação dos empreendimentos no PRODES, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7o;
i) manter cadastro dos empreendimentos habilitados incluídos no Banco de Projetos do PRODES, dando-lhe publicidade;
j) estabelecer os critérios para seleção dos empreendimentos habilitados, com vista à contratação;
l) proceder à seleção dos empreendimentos habilitados, dando-lhe publicidade;
m) assinar Contrato com o Prestador de Serviço cujo empreendimento tenha sido selecionado;
n) certificar o cumprimento das Metas e dos critérios de gestão, para efeito de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado;
o) encaminhar ao Agente Financeiro Notificação autorizando o saque de parcelas da Conta pelo Prestador de Serviço;
p) acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Comitês de Bacia relativos à transferência de recursos financeiros acordados no processo de seleção dos empreendimentos e previstos nos Contratos;
q) manter atualizada a Tabela de Valores de Referência do PRODES;
r) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficial; e
s) definir o plano de monitoramento do corpo receptor, definido no art. 19, § 4º.
II – do Estado, Distrito Federal ou Município titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (Titular):
a) conceder anuência aos empreendimentos;
b) conceder anuência às licitações que venham a ser realizadas pelo concessionário para subconcessão dos serviços;
c) realizar licitação para as concessões que vier a estabelecer com a finalidade de participação no PRODES; e
d) acompanhar o cumprimento das Metas e dos critérios de gestão, para efeito de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado.
III - do Prestador de Serviço, legalmente constituído como tal, seja departamento, autarquia, concessionário, subconcessionário ou outro:
a) responsabilizar-se pelos estudos de viabilidade técnica, ambiental e financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;
b) realizar, quando for o caso, com anuência do Titular, a licitação para a subconcessão dos serviços;
c) prestar as informações e apresentar a documentação requeridas para participação de seu empreendimento no PRODES;
d) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação, a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação do empreendimento;
e) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas, nos termos estabelecidos no respectivo Contrato;
f) informar à ANA o andamento da implantação do empreendimento e as alterações eventualmente verificadas em relação ao cronograma proposto;
g) comunicar à ANA o início da operação do empreendimento e solicitar autorização para início do processo de avaliação, com vista à certificação do cumprimento das Metas e dos critérios de gestão;
h) remeter à ANA o relatório de auto-avaliação até 30 (trinta) dias após o final de cada trimestre de avaliação;
i) requerer à ANA a liberação do pagamento pelo esgoto tratado a que tiver direito;
j) franquear à ANA, ou a terceiro por ela designado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das condições contratuais e aos indicadores de desempenho e de custos dos sistemas contratados;
k) solicitar ao Agente Financeiro o saque das parcelas de pagamento pelo esgoto tratado, em conformidade com o correspondente Contrato;
l) utilizar laboratório certificado para realização das análises exigidas pelo PRODES, conforme art. 25; e
m) realizar, a critério da ANA, o monitoramento da quantidade e qualidade de água no corpo receptor, a partir do início da operação do empreendimento.
IV – do Comitê de Bacia:
a) aprovar as Metas de abatimento de poluição propostas pelo Prestador de Serviço; e
b) estabelecer o percentual do valor do contrato que será destinado ao PRODES e transferir os recursos financeiros no prazo estabelecido no art. 12, § 5º.
V - do Agente Financeiro:
a) receber e administrar os recursos destinados à Conta, observando as orientações normativas pertinentes;
b) efetuar a liberação das parcelas de que trata o art. 19 ao Prestador de Serviço, mediante Notificação emitida pela ANA;
c) prestar contas à ANA e ao Comitê sobre a movimentação financeira da Conta, por intermédio de relatórios periódicos ou sempre que solicitado; e
d) fornecer à ANA, mensalmente, os demonstrativos contábeis da Conta, com os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização dos rendimentos e dos resgates efetuados por sua ordem.
CAPÍTULO X
DO CRONOGRAMA
Art. 21. O cronograma do PRODES para o exercício de 2007 é o seguinte:
I – inscrições: do dia 26 de março a 25 de maio de 2007;
II – análise das solicitações de habilitação e seleção dos empreendimentos, incluindo o atendimento pelos interessados das exigências formuladas pela ANA: do dia 28 de maio a 17 de agosto de 2007; e
III – divulgação da relação dos empreendimentos selecionados para fins de contratação: dia 31 de agosto de 2007.
Parágrafo único. Os prazos estipulados neste artigo poderão ser prorrogados com a devida antecedência e publicidade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para habilitação, seleção ou contratação dos empreendimentos inscritos no PRODES.
§ 1º O prazo para atendimento das exigências e informações complementares será de 10 (dez) dias úteis nas fases de habilitação e seleção, e de 7 (sete) dias úteis, na fase de contratação, sempre a contar do recebimento, pelo Prestador de Serviços, da correspondência emitida pela ANA.
§ 2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior resultará:
I – na fase de habilitação, na exclusão da proposta do empreendimento; e
II – nas fases posteriores, na exclusão do empreendimento da ordem de seleção para contratação, permanecendo, porém, habilitado.
Art. 23. É de exclusiva responsabilidade do Prestador de Serviço a viabilização dos recursos necessários tanto à implantação, quanto à operação e manutenção da ETE inscrita no PRODES, vedada, para estes fins, a utilização de recursos do OGU.
Parágrafo único. A viabilização da parcela de recursos complementares, necessária à amortização dos investimentos no empreendimento e não coberta pelas parcelas de pagamento pelo esgoto tratado relativos ao PRODES, será, igualmente, de exclusiva responsabilidade do Prestador de Serviço, com origem preferencial nas tarifas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 24. Será considerado inadimplente com o PRODES o Comitê de Bacia Hidrográfica que deixar de cumprir cláusula do Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O Prestador de Serviço que cumprir as condições estabelecidas em Contrato, de sua responsabilidade, e as metas de abatimento de cargas poluidoras do empreendimento, terá direito ao resgate das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado, independentemente da situação de adimplência do respectivo Comitê.
Art. 25. Para fins de acompanhamento e avaliação do PRODES, as coletas e as análises laboratoriais de responsabilidade dos Prestadores de Serviços contratados para monitoramento da operação da ETE e do corpo receptor deverão ser realizadas por laboratórios, próprios ou terceirizados, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - ser acreditado pelo INMETRO nos parâmetros monitorados;
II - participar de programa de redes interlaboratoriais de ensaios de proficiência;
III - ser certificado pela norma NBR ISO/IEC 17025 – 2001;
IV - ser cadastrado no órgão de licenciamento ambiental estadual ou federal como laboratório de análises ambientais; ou
V - ter competência analítica reconhecida para determinação dos parâmetros monitorados, conforme critério a ser definido pela ANA.
Art. 26. Durante o período de vigência do Contrato, o Prestador de Serviço deverá manter placa no local do empreendimento indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela ANA.