RESOLUÇÃO ANA Nº 602, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos IV e XVII e § 2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 348, de 20 de agosto de 2007, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando os resultados apresentados pelo ONS no documento “Condições de Atendimento à Região Nordeste - Flexibilização de Restrição de Defluência das UHEs Sobradinho - Xingó”, resolve:
Art. 1º Ficar reduzida a descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1300 m³/s para 1.100 m³/s.
§ 1º A medida será efetivada após a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF comunicar à ANA que já foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários, a jusante de Sobradinho, que possibilitam a redução da restrição de defluência.
§ 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
Art. 2º O ONS voltará a respeitar a vazão mínima de 1.300 m³/s, após 30 de abril de 2008, independentemente das condições de armazenamento dos reservatórios.
Parágrafo Único. A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OSCAR CORDEIRO NETTO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 250, Seção 1, Página 110, de 31/12/2007.