RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/ DAEE/ SERLA E IGAM Nº 479, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Estabelece diretrizes gerais para medição e controle dos volumes captados e lançados nos corpos d’água, em seus aspectos de quantidade e qualidade, para fins de cobrança pelo uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e do rio Paraíba do Sul e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 348, de 20 de agosto de 2007, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 261ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2007, o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, definidas nos artigos 9º e 10 da Lei do Estado de São Paulo nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, o DIRETOR DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial a contida no art. 9º, IV, da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.199, de 29 de janeiro de 1999, e sua regulamentação constante do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, e a PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA, do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 650, de 11 de janeiro de 1983, na Lei nº 4.247, de 16 de dezembro de 2003, bem como, nos Decretos nº 15.159, de 24 de julho de 1990, e nº 2.330, de 8 de janeiro de 1979, resolvem:
Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para medição e controle dos volumes captados e lançados nos corpos d’água, em seus aspectos de quantidade e qualidade, para fins de cobrança pelo uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e do rio Paraíba do Sul.
Art. 2º O usuário que optar pela declaração dos volumes medidos de captação e/ou lançamento de água deverá:
I. instalar, operar e manter em funcionamento o equipamento de medição de volume ou vazão e tempo de bombeamento;
II. registrar, totalizar e armazenar os dados obtidos de volume.
Parágrafo único. A periodicidade das medições de volume será definida pela respectiva autoridade outorgante.
Art. 3º O usuário que optar pela declaração dos valores medidos de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20) deverá:
I. obter os volumes lançados em conformidade com o disposto no art. 2º desta Resolução;
II. utilizar os métodos de coleta e de análise de água especificados nas Normas Técnicas pertinentes que disciplinem a matéria, utilizados pela autoridade licenciadora ou outorgante;
III. armazenar os dados de medição de DBO5,20.
§ 1º A periodicidade das medições de DBO5,20 deverá ser definida pela respectiva autoridade outorgante.
§ 2º A medição de DBO5,20 deverá ser acompanhada de medição da vazão associada de modo a se avaliar a carga diária lançada.
Art. 4º O usuário deverá encaminhar à autoridade outorgante:
I. relatório com os valores obtidos de volume de água lançado e/ou captado, conforme disposto no art. 2º desta Resolução;
II. relatório com os valores medidos de DBO5,20 e sua relação com as vazões lançadas, obtendo as cargas anuais lançadas, conforme disposto no art. 3º desta Resolução;
III. identificação completa dos métodos, equipamentos e sistemas utilizados nos procedimentos de medição dos volumes e concentrações previstos nos artigos 2o e 3o desta Resolução.
Parágrafo único. As autoridades outorgantes definirão a periodicidade e os procedimentos para o envio dos relatórios e informações de que trata este artigo.
Art. 5º O usuário deverá informar à autoridade outorgante qualquer alteração nos métodos, equipamentos e sistemas utilizados nos procedimentos de medição de volumes e concentração previstos nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
Art. 6º As autoridades outorgantes poderão articular-se com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, no Estado de São Paulo, com a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente – FEEMA, no Estado do Rio de Janeiro, e com a Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM, no Estado de Minas Gerais, com vistas à aplicação desta Resolução.
Art. 7º Os valores medidos e informados às autoridades outorgantes estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e nas respectivas legislações estaduais e seus regulamentos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA DAEE IGAM SERLA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 37, Seção 1, Página 91, de 25/02/2008.