RESOLUÇÃO ANA Nº 308, DE 6 DE AGOSTO DE 2007
Revogada pela Resolução ANA nº 124, de 16 de dezembro de 2019.
Dispõe sobre os procedimentos para arrecadação das receitas oriundas da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 17 de abril de 2006, alterada pela Resolução nº 223, de 12 de junho de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 247ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de agosto de 2007, com fundamento no art. 4º, I, II, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar os procedimentos para arrecadação das receitas oriundas da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União, doravante denominada Cobrança.
Art. 2º A arrecadação das receitas da Cobrança será realizada junto aos usuários cadastrados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, nas bacias hidrográficas em que a implementação da Cobrança tiver sido aprovada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
§ 1º A cobrança cessará a partir da suspensão do cadastro do usuário de recursos hídricos junto ao CNARH.
§ 2º No caso de transferência de responsabilidade pelo uso de recursos hídricos para outro usuário, a cobrança ficará a cargo do usuário sucessor, sem prejuízo da responsabilidade solidária do antecessor.
Art. 3º A cobrança pelo uso de recursos hídricos terá periodicidade anual, tendo seu exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º O valor anual da Cobrança devido por cada usuário de recursos hídricos será calculado com base nos mecanismos e valores definidos pelo CNRH, aplicados aos usos de recursos hídricos declarados pelo usuário junto ao CNARH.
§ 2º O valor anual da Cobrança em cada exercício poderá ser ajustado considerando créditos e débitos do exercício anterior decorrentes de diferenças entre as vazões previstas e efetivamente medidas, e de pagamentos efetuados por mecanismos diferenciados definidos para cada bacia hidrográfica.
Art. 4º O valor anual da Cobrança devido em cada exercício será baseado nas informações de uso da água certificadas no CNARH no dia 31 de janeiro do referido exercício.
§ 1º O usuário que possuir equipamento para medição de vazões deverá informar, no período de 1º a 31 de janeiro, a previsão de vazões a serem medidas no exercício corrente e as vazões efetivamente medidas no exercício anterior, por meio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH.
§ 2º No caso em que o usuário declarar informações incorretas ou incompletas no cadastramento junto ao CNARH, estará sujeito à Cobrança retroativa à data deste cadastramento, com incidência de multa sobre o valor nominal acrescido de juros, conforme definido no art. 10.
§ 3º O usuário cadastrado junto ao CNARH não estará sujeito à aplicação de multas e juros, no período compreendido entre a data de cadastramento e a data de vencimento do documento da Cobrança.
Art. 5º Nas bacias hidrográficas em que estiverem definidos mecanismos diferenciados de pagamento pelo uso de recursos hídricos, as agências de água deverão encaminhar à ANA, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório atestando os valores referentes a esses mecanismos que serão considerados para ajuste do cálculo do valor anual de cobrança.
§ 1º Somente serão considerados para efeito de pagamento diferenciado, no exercício corrente, os recursos financeiros efetivamente aplicados pelo usuário no exercício anterior, em ação aprovada pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica e com dispêndio posterior a esta aprovação, não restando créditos para exercícios subsequentes.
§ 2º O usuário beneficiado deverá manter toda a documentação comprobatória da efetiva aplicação dos recursos financeiros na ação indicada e demais elementos técnicos à disposição dos organismos de controle do governo federal até cinco anos após a data do último valor considerado como pagamento diferenciado.
§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará o usuário ao imediato recolhimento do total de valores utilizados como pagamento pelo uso de recursos hídricos, com incidência de multa sobre o valor nominal acrescido de juros, conforme definido no art. 10.
Art. 6º O usuário de recursos hídricos poderá solicitar à ANA revisão dos valores de cobrança calculados, mediante apresentação de exposição fundamentada, no prazo de até 90 dias do vencimento do documento de Cobrança.
§ 1º Durante a análise do pedido de revisão dos cálculos, o usuário deverá efetuar o pagamento dos valores devidos nas respectivas datas de vencimento.
§ 2º Deferida a solicitação do usuário, a diferença apurada será objeto de compensação no exercício subsequente.
§ 3º Caso não seja possível efetuar a compensação no exercício subsequente, o saldo a receber pelo usuário será objeto de restituição por parte da ANA, desde que comprovado o ingresso do recurso a ser restituído.
§ 4º No caso da restituição de que trata o parágrafo anterior, o valor a ser restituído será igual aos valores pagos indevidamente acrescidos de juros, conforme definido no art. 10.
Art. 7º A compensação ou restituição de valores da Cobrança poderá ser feita de ofício, quando constatado pela ANA o recebimento de valores pagos de forma indevida.
Art. 8º Quando o valor anual de Cobrança for inferior a R$ 20,00 (vinte reais), o montante devido será acumulado para o exercício subsequente.
Art. 9º O valor anual de Cobrança devido no exercício será cobrado em até 12 (doze) parcelas mensais, respeitando os seguintes critérios:
I - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais), ressalvado o caso em que o valor anual de Cobrança for inferior a este valor mínimo e maior ou igual a R$ 20,00 (vinte reais);
II - O valor total das parcelas referentes ao período de janeiro a março corresponderá a 3/12 (três duodécimos) do valor anual de Cobrança no exercício anterior;
III - O valor total das parcelas referentes ao período de abril a dezembro corresponderá ao valor anual de Cobrança no exercício corrente ajustado pelos fatores relacionados a seguir:
a) diferença entre as vazões previstas e efetivamente medidas no exercício anterior;
b) pagamentos efetuados por mecanismos diferenciados no exercício anterior;
c) abatimento do valor cobrado nas parcelas referentes ao período de janeiro a março do exercício corrente.
IV - A eventual diferença entre os valores efetivamente pagos pelo usuário e aqueles que deveriam ter sido pagos na data da quitação das parcelas será arrecadada por meio da emissão de documento de arrecadação específico, considerando o disposto no art. 10.
Art. 10 Os usuários que efetuarem o pagamento após a data de vencimento estarão sujeitos à cobrança de multa de 2% sobre o valor nominal devido, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, ou outro índice que o substituir, até o mês anterior ao do pagamento, com mais 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
Parágrafo único. No caso específico da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, os valores vencidos e não pagos estão sujeitos à cobrança de multa de 2% sobre o valor nominal devido, acrescido de juro pro rata tempore de 1% ao mês, até a data de 16 de setembro de 2005. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
Art. 11 O usuário será considerado inadimplente, decorridos 90 (noventa) dias do vencimento da parcela do pagamento pelo uso de recursos hídricos ou do parcelamento de débitos não-quitados. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
§ 1º O usuário, após o vencimento, terá, de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da data do recebimento da Notificação Administrativa, para efetuar o pagamento não realizado ou solicitar o parcelamento de acordo com o definido no art. 12. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
§ 2º Os usuários inadimplentes ficam sujeitos ao registro no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, à inscrição em Dívida Ativa da União e ao processo de Execução Fiscal, nos termos da legislação em vigor. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
Art. 12 O usuário de recursos hídricos inadimplente poderá solicitar à ANA parcelamento de seus débitos relativos à Cobrança, mediante requerimento, conforme Anexo a esta Resolução. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
§ 1º Os débitos serão consolidados para o mês de deferimento do requerimento de que trata o caput, considerando as parcelas vencidas e não-quitadas, acrescidas de multa e juros, conforme definido no art. 10. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
§ 2º O número máximo de parcelas a que se refere o caput será aquele definido pelo CNRH para cada bacia hidrográfica.(Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou outro índice que o substituir, até o mês anterior ao do pagamento, com mais 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.(Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
§ 4º O usuário será considerado adimplente após a quitação da primeira parcela. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
§ 6º O parcelamento será imediatamente rescindido se o usuário se tornar inadimplente, nos termos definidos no art. 11, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.(Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
§ 7º O usuário poderá, antes de ajuizada a ação de execução, solicitar o reparcelamento dos débitos, por uma única vez, observadas as condições definidas no § 2º, art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.(Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
Art.13 Cometer às Superintendências de Outorga e Fiscalização - SOF, Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos - SAG e Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF, especificamente, as seguintes atribuições:
I - Superintendência de Outorga e Fiscalização - SOF:
a) analisar e certificar as informações de uso de recursos hídricos declaradas pelos usuários junto ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, instituído pela Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, e disponibilizá-las à SAG para o cálculo dos valores de Cobrança; e
b) analisar e suspender, temporária ou definitivamente, as declarações de uso de recursos hídricos constantes do CNARH dos usuários que suspenderem o respectivo uso de recursos hídricos.
II - Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos - SAG:
a) preparar, em conjunto com a SAF, a previsão anual de receita com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, para instruir proposta orçamentária da ANA;
b) calcular e atestar os valores anuais de Cobrança e disponibilizá-los à SAF para os procedimentos de arrecadação;
c) suspender a Cobrança para os usuários cujas declarações junto ao CNARH forem suspensas pela SOF; e
d) examinar e emitir parecer técnico sobre pedidos de revisão dos valores de Cobrança encaminhados pelos usuários.
III - Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF:
a) emitir as Guias de Recolhimento da União - GRUs com base nos valores anuais de cobrança atestados pela SAG e encaminhá-las aos usuários de recursos hídricos;
b) cancelar as GRUs referentes aos usuários cuja Cobrança tenha sido suspensa pela SAG;
c) processar diariamente a baixa automática dos créditos arrecadados com base nas informações processadas pela instituição arrecadadora, disponibilizando-as em relatório;
d) notificar administrativamente os usuários inadimplentes; (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
e) conciliar os valores arrecadados, informados pela instituição bancária arrecadadora, com os registros no SIAFI;
f) realizar a restituição aos usuários de valores pagos indevidamente;
g) incluir no CADIN usuários inadimplentes e retirar no CADIN os registros de usuários que efetivarem o pagamento dos débitos em atraso; (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
h) dar ciência ao usuário da inclusão e data de seu registro de inscrição no CADIN; (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
i) encaminhar à Procuradoria-Geral da Agência Nacional de Águas os processos administrativos, devidamente instruídos, oriundos de cobranças vencidas e não-pagas, para inscrição em dívida ativa e execução judicial do débito; (Revogado pela Resolução n.º 1346, de 18 de novembro de 2013)
j) promover a cobrança dos valores pagos a menor, desde que cumpridas as exigências desta Resolução;
k) receber e analisar os pedidos de declaração de regularidade quanto ao pagamento pelo uso de recursos hídricos e emitir as respectivas certidões;
l) proceder ao cálculo do débito consolidado relativo aos documentos de arrecadação de Cobrança não quitados;
m) receber e analisar os pedidos de parcelamento de débitos e processá-los, conforme definido pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH; e (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.346, de 18 de novembro de 2013)
n) preparar, em conjunto com a SAG, a previsão anual da receita com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 14. Ficam revogadas a Resolução ANA nº 318, de 26 de agosto de 2003, e a de nº 26, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 158, Seção 1, Páginas 49 e 50, de 16/08/2007.
ANEXO
MODELO PARA REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTE À COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DA UNIÃO
Local:
Data:
À Agência Nacional de Águas - ANA
Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas
Setor Policial Sul – Área 5 – Quadra 3 – Bloco M – Sala 105
Brasília, DF – CEP 70.610-200
À atenção do Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas
Prezado Superintendente,
O usuário abaixo identificado, nos termos da (Deliberação do respectivo Comitê), aprovada pela (Resolução do CNRH), requer o cálculo do respectivo débito total consolidado relativo à cobrança pelo uso dos recursos hídricos na (Bacia Hidrográfica), junto a Agência Nacional de Águas e seu parcelamento em _______ parcela (s) mensal (is).
Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome do usuário, conforme disposto na mencionada Deliberação.
Nome do Usuário:
CNPJ ou CPF nº:
CNARH Nº:
Representante Legal:
Endereço:
Estado/UF:
CEP:
Atenciosamente,
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(Nome do Solicitante, Usuário ou Representante Legal)
Cargo