RESOLUÇÃO ANA Nº 242, DE 2 DE JULHO DE 2007
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a transferência e aplicação de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a forma de contrato de repasse, das dotações consignadas à ANA no Orçamento Geral da União e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 173, de 17 de abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 243ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de julho de 2007, resolveu:
Art. 1º A transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a forma de contrato de repasse, das dotações consignadas à ANA no Orçamento Geral da União - OGU, bem como sua respectiva aplicação, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º São requisitos para apreciação, pela Diretoria Colegiada da ANA, de proposta de transferência de recursos, sob a forma de contrato de repasse:
I - apresentação de proposta prévia à ANA, até 31 de agosto de cada exercício, na forma do Anexo a esta Resolução;
II - atendimento aos objetivos dos programas governamentais e das ações orçamentárias da ANA;
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira para sua execução.
Parágrafo único. Caso a apresentação da proposta prévia pelo proponente ocorra após a data limite de que trata o inciso I deste artigo, a Secretaria Geral - SGE deverá encaminhar o processo primeiramente à Diretoria Colegiada, para que defina a conveniência e oportunidade do recebimento da proposta prévia.
Art. 3º Recebida a proposta no Setor de Protocolo da ANA e autuado o processo, este deverá ser encaminhado à SGE, que o distribuirá, para pronunciamentos sucessivos, à:
I - Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP para manifestação quanto ao atendimento dos requisitos do inciso I do art. 2º e quanto à compatibilidade entre as atividades, os produtos a serem obtidos e os objetivos da proposta;
II - Coordenação-Geral das Assessorias - CGA, para manifestação da Assessoria de Planejamento - ASPLA quanto ao atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º e quanto à compatibilidade da proposta de contrapartida com os percentuais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III - Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF, para manifestação quanto ao atendimento do disposto no inciso III do art. 2º, indicando a respectiva dotação orçamentária em que ocorrerá a despesa com a execução do projeto.
Art. 4º Devolvido o processo à SGE, esta o encaminhará à Diretoria Colegiada, para deliberação.
Art. 5º Caso a proposta não seja aprovada pela Diretoria Colegiada, o processo será devolvido à SGE para que informe ao proponente as razões para a não-aprovação do pleito, encaminhando-o, posteriormente, para arquivamento.
Art. 6º No caso de aprovação da proposta pela Diretoria Colegiada, a SGE encaminhará o processo à SAF para os procedimentos necessários, visando à execução do projeto, incluindo a descentralização dos recursos e emissão da nota de empenho.
§ 1º Após a adoção dos procedimentos administrativos pela SAF, o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete do Diretor-Presidente, que o enviará à Caixa Econômica Federal - CAIXA.
§ 2º Quando do envio do processo à CAIXA, o Gabinete do Diretor- Presidente deverá providenciar uma cópia dos autos, a qual será encaminhada à Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP.
§ 3º No ofício de encaminhamento dos autos à CAIXA, o Gabinete do Diretor-Presidente deverá solicitar que, antes da assinatura do contrato de repasse, a ANA seja informada sobre a compatibilidade do projeto básico apresentado pelo proponente àquela instituição com a proposta prévia apresentada à ANA.
§ 4º Caberá aos Superintendentes de Implementação de Programas e Projetos e de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF a designação, por meio de portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, de um técnico de cada superintendência para acompanhar a execução do projeto junto à CAIXA, avaliar permanentemente as ações desenvolvidas e os resultados alcançados e propor soluções para problemas e dúvidas eventualmente surgidos durante a vigência do contrato de repasse.
Art. 7º A descentralização orçamentária será realizada pela ANA e os recursos ficarão à disposição da CAIXA para entrega ao ente executor, na forma estabelecida contratualmente entre a ANA e a CAIXA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 469, de 3 de novembro de 2006.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 135, Seção 1, Página 111 e 112, de 16/07/2007.