RESOLUÇÃO ANA Nº 117, DE 23 DE ABRIL DE 2007
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Altera o Regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES para o exercício de 2007, aprovado pela Resolução nº 80/2007.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 235ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de abril de 2007, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 9.984, de 2000, resolveu:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º e 12 do Regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES para o exercício de 2007, aprovado pela Resolução nº 80, de 19 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As inscrições ao PRODES serão realizadas na sede da ANA, diretamente na Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP, no Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Bloco B, em Brasília - DF, no horário de 9h a 12h e de 15h a 18h, durante o período de inscrição estabelecido no art. 21, I, desta Resolução.
§ 1º Não serão aceitas inscrições por correio ou por qualquer outro meio de envio de documentos.
§ 2º Cada inscrição, denominada solicitação de habilitação, corresponderá a um único empreendimento e deverá ser proposta pelo respectivo Prestador de Serviço.
§ 3º A solicitação de habilitação deverá ser apresentada em formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do Prestador de Serviço, acompanhado do respectivo arquivo digital, conforme modelo disponibilizado pela ANA no endereço eletrônico http://www.ana.gov.br/prodes, e complementada pelos seguintes documentos:
I - declaração de anuência do Titular do Serviço (Estado ou Município) à participação do empreendimento no PRODES;
II - Metas de Abatimento de Cargas Poluidoras (Metas) aprovadas pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na ausência deste, pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - estatuto social, consolidado e registrado, ou ato legal equivalente de criação do Prestador de Serviço, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;
IV - projeto básico ou estudo de concepção do empreendimento proposto;
V - para os casos previstos no art. 5º, § 1º, I, cronograma físico-financeiro de execução da obra atualizado até fevereiro de 2007;
VI - para os casos previstos no art. 5º, § 1º, II, projeto e orçamento detalhado da obra;
VII - para concessionário de saneamento privado, o contrato de concessão dos serviços; e
VIII - Certificado de Gestão do GESPÚBLICA, emitido pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando houver.
§ 4º No ato de inscrição, a SIP procederá à verificação prévia da documentação e da elegibilidade do empreendimento, nos termos do art. 5º, recusando os não elegíveis ou com documentação incompleta.
§ 5º Realizada a inscrição, o Prestador de Serviço deverá apresentar, impreterivelmente, até 31 de julho de 2007, quando houver, a deliberação do Comitê de Bacia aprovando a destinação de recursos ao PRODES, informando o valor ou percentual do contrato que será assumido pelo respectivo Comitê.”
“Art. 12. A ordem de seleção dos empreendimentos habilitados será definida segundo um sistema de avaliação com pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observando-se os seguintes critérios:
(...)
§ 7º No caso de empreendimentos que não tiveram suas obras iniciadas e, em se tratando de ampliação, complementação ou melhorias operacionais em ETE já existente, será considerada, para efeito de aplicação do critério de seleção disposto no inciso I deste artigo, a diferença entre a pontuação correspondente às faixas populacionais e ao padrão de eficiência do projeto proposto e a pontuação correspondente ao atual estágio da ETE existente.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO