RESOLUÇÃO ANA Nº 597, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Revogada pela Resolução ANA nº 1.936, de 30 de outubro de 2017.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 212, de 20 de dezembro de 2006, e considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II, e art. 4º, § 1º, inciso II, da Resolução CNRH nº 17, de 29 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º O acesso aos dados registrados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH será organizado em três níveis, conforme o grau de consistência dos dados, a finalidade do uso dos dados e a forma de acesso:
I - Nível 1: dados consistidos pela ANA, destinados ao público em geral e entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos e à pesquisa, que poderão ser acessados regularmente por meio do sítio da internet da ANA;
II - Nível 2: dados brutos organizados, destinados a entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos e à pesquisa, que necessitem realizar processamentos utilizando os dados brutos, acessados mediante solicitação específica à ANA; e
III - Nível 3: dados brutos originais, destinados exclusivamente aos órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, que necessitem manter uma cópia do banco, para consultas internas, atualizados periodicamente.
Art. 2º Os dados de Nível 1 serão compostos por informações consistidas e processadas pela ANA, destinadas ao público em geral e entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos e à pesquisa, não sendo possível o acesso aos dados brutos.
§ 1º As informações de Nível 1 são pré-analisadas quanto à consistência pela ANA.
§ 2º As informações de Nível 1 poderão ser acessadas, para visualização e gravação no computador do interessado, por meio do sítio da ANA na internet, atualizadas trimestralmente.
Art. 3º Os dados de Nível 2 são compostos por todos os dados brutos disponíveis no CNARH, organizados em tabelas apropriadas, definidas pela ANA, visando a facilitar o entendimento e o correto acesso às informações, destinadas a entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos e à pesquisa.
§ 1º As informações de Nível 2 não estarão pré-analisadas quanto à consistência pela ANA.
§ 2º As informações de Nível 2 serão geradas trimestralmente e enviadas, em formato XML, por meio eletrônico, ao interessado que as solicitar formalmente.
§ 3º As informações de Nível 2 são preferencialmente destinadas a avaliações preliminares e para fins de pesquisa, não sendo indicadas como base para estudos ou tomadas de decisão.
Art. 4º As informações de Nível 3 são compostas por todos os dados brutos disponíveis no CNARH, organizadas no modelo de banco de dados usado pelo CNARH, contendo todas as suas tabelas, destinadas exclusivamente aos órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, que necessitem manter uma cópia atualizada dos mesmos dados para consulta, visando às atividades operacionais de gestão de recursos hídricos.
§ 1º As informações de Nível 3 não estarão pré-analisadas quanto à consistência pela ANA.
§ 2º As informações de Nível 3 serão consolidadas em banco de dados, composto por todas as tabelas correlatas e todos os dados brutos, e enviado à entidade solicitante, por meio eletrônico, em formato compatível com banco de dados Microsoft Access, juntamente com o modelo conceitual de dados.
§ 3º O banco de dados será fornecido mediante solicitação única do órgão gestor estadual de recursos hídricos, em quatro versões anuais, atualizadas trimestralmente.
§ 4º As informações de Nível 3 são destinadas exclusivamente às atividades operacionais de gestão de recursos hídricos, como consistência de dados, outorga, cobrança e fiscalização.
§ 5º Fica a critério do órgão gestor estadual a disponibilização de informações de nível 3, em sua área de atuação, a entidades interessadas.
Art. 5º O interessado é inteiramente responsável pelo uso e pelos resultados obtidos em estudos baseados nos dados constantes do CNARH, devendo fazer referência, nos estudos, ao CNARH, como fonte de dados, e ao nível das informações utilizadas, descrito nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DALVINO TROCCOLI FRANCA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 2, Seção 1, Página 44, de 03/01/2007.