RESOLUÇÃO ANA Nº 467, DE 30 DE OUTUBRO DE 2006
Dispõe sobre critérios técnicos a serem observados na análise dos pedidos de outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS –ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 17 de abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 218ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2006,
Considerando o art. 21, XIX, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para definir critérios de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
Considerando que o art. 14 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece que a outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal;
Considerando que o art. 4º, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, atribui à ANA a competência para disciplinar, em caráter normativo, a operacionalização dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; e
Considerando a necessidade de estabelecimento de critérios de natureza técnica a serem observados na análise pela ANA, em especial pela Superintendência de Outorga e Fiscalização – SOF, dos pedidos de outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços, de domínio da União, resolveu:
Art. 1º Estabelecer critérios técnicos a serem observados na análise dos pedidos de outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - rio fronteiriço: rio que, em determinado trecho ou em toda sua extensão, forma a fronteira entre dois ou mais Estados nacionais;
II - rio transfronteiriço: rio que atravessa o território de dois ou mais Estados nacionais;
III - lagos e reservatórios transfronteiriços: corpos d’água que se estendem pelo território de dois ou mais Estados nacionais;
IV - vazão de referência: vazão que serve de referência para a definição da vazão máxima instantânea outorgável em um ponto da bacia, composta por uma fração outorgável e uma fração que deve ser mantida no rio para fins de usos múltiplos.
Art. 3º A vazão máxima instantânea outorgável em corpos d’água fronteiriços e transfronteiriços será considerada como 70% da vazão de referência, multiplicada por um fator de ponderação que represente a proporção da área de drenagem da bacia, em território brasileiro, no ponto do aproveitamento.
§ 1º Quando forem observadas notáveis discrepâncias nos rendimentos hidrológicos específicos entre as áreas dos Estados nacionais dentro da bacia, essa situação de discrepância poderá ser considerada no cálculo da vazão máxima instantânea outorgável.
§ 2º A vazão máxima instantânea outorgável deverá ser alterada em bacias em que a estimativa de soma das vazões máximas instantâneas dos usos já instalados for superior a 70% da vazão de referência.
§ 3º No caso de trechos de rio a jusante de reservatórios de regularização e nesses próprios reservatórios, a vazão de referência dependerá das suas vazões regularizadas e, quando for o caso, das restrições hidráulicas operativas definidas para os reservatórios.
§ 4º No caso de rios fronteiriços e transfronteiriços que adentram em território brasileiro e que nele tenham sua foz, o fator de ponderação citado no caput deste artigo poderá ser majorado para levar em conta a contribuição das bacias localizadas a montante em um ou mais Estados nacionais.
Art. 4º Os critérios estabelecidos nesta Resolução se aplicam na falta de disposições específicas sobre outorga em lagos, reservatórios e rios fronteiriços e transfronteiriços em Tratados ou Acordos celebrados pelo Brasil e não modificam as já existentes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 223, Seção 1, Página 94, de 22/11/2006.