RESOLUÇÃO ANA Nº 303, DE 31 DE JULHO DE 2006
Revogada pela Resolução ANA nº 1.936, de 30 de outubro de 2017.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 207ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de julho de 2006, com fundamento no art. 4º, incisos I, II e IV, e no art. 12, incisos I, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
Considerando a Resolução ANA nº 429, de 04 de agosto de 2004, que delega competência e define os critérios e procedimentos para a outorga do direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no âmbito das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e, particularmente, o seu art. 4º, que ratifica os atos de outorga de direito de uso já emitidos pelas autoridades outorgantes ANA, Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM nas bacias hidrográficas supra referidas;
Considerando, dentre outros, os princípios de direito administrativo da eficiência e da publicidade; e
Considerando a necessidade de viabilizar a troca de informações entre as entidades delegatórias e a ANA, prevista no art. 3º da Resolução ANA nº 429, de 2004, resolve:
Art. 1º Os novos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos nos corpos d’água de domínio da União situados nas Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, deverão ser previamente cadastrados pelo requerente no Cadastro Nacional de Recursos Hídricos – CNARH por meio do sítio www.cnarh.ana.gov.br e, em seguida, encaminhados às respectivas autoridades outorgantes, a saber, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, no Estado de São Paulo ou ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, no Estado de Minas Gerais, conforme a Unidade Federativa em que se encontre o uso pretendido.
Art. 2º O usuário de Recursos Hídricos outorgado pela ANA nos rios de domínio da União inseridos na bacia dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - PCJ, listados na Tabela 1 do Anexo desta Resolução, que necessite alterar qualquer das características de sua outorga, deverá proceder à alteração no CNARH e encaminhar o pedido de nova outorga ao DAEE ou ao IGAM, conforme a Unidade Federativa em que se encontre.
Art. 3º As outorgas concernentes às atribuições institucionais da ANA e relacionadas na Tabela contida no Anexo I desta Resolução permanecerão em vigor, nos termos do art. 4º da Resolução ANA nº 429, de 2004, até ocorrer a primeira das seguintes hipóteses:
I - publicação dos novos atos de outorga expedidos pelo DAEE ou pelo IGAM;
II – vencimento do prazo de validade da outorga sem que tenha havido o tempestivo pedido de renovação por parte do outorgado junto ao DAEE ou ao IGAM.
Parágrafo único. O DAEE e o IGAM deverão encaminhar imediatamente à ANA cópia dos atos administrativos decorrentes do pedido de outorga, mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 150, Seção 1, Páginas 93 e 94, de 07/08/2006.