RESOLUÇÃO ANA Nº 127, DE 3 DE ABRIL DE 2006
Revogada pela Resolução Conjunta ANA/ADASA nº 30, de 22 de junho de 2020.
Estabelece o marco regulatório de procedimentos e critérios de outorga de direito de uso de recursos hídricos na Bacia do Ribeirão Pipiripau, considerando a regularização das intervenções e usos atuais.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 195ª Reunião Ordinária, de 3 de abril de 2006, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
Considerando o art. 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que determina que a União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum;
Considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que a ANA exercerá ação reguladora visando a garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos;
Considerando os resultados da campanha de cadastramento na Bacia do Ribeirão Pipiripau, ocorrida com fundamento na Resolução ANA nº 250, de 11 de maio de 2004;
Considerando a Resolução ANA nº 707, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga; e
Considerando que os múltiplos usos devem ser preservados,
Resolveu:
Art. 1º Estabelecer o marco regulatório de procedimentos e critérios de outorga a serem respeitados na Bacia do Ribeirão Pipiripau.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, fica definido que:
I - outorga de direito de uso de recursos hídricos: é o ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado, previamente ou mediante o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, o uso da água, consideradas as legislações específicas vigentes;
II - marco regulatório: conjunto de regras definidas de forma negociada pela ANA e os demais órgãos e autoridades outorgantes, com a participação de usuários dos recursos hídricos, como o marco referencial de regularização dos usos da água;
III - a Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau, referenciada pelo executório do curso principal no Rio São Bartolomeu, de coordenadas (47º39’43”W; 15º40’32”S), será denominada simplesmente Bacia; e
IV - para efeito da implantação de pontos de controle na Bacia, serão considerados cinco trechos, como se segue:
a) Trecho 1 - Córrego Taquara, da sua nascente até a estação fluviométrica Taquara Jusante, localizada no ponto de coordenadas (47º31’57”W; 15º37’21”S);
b) Trecho 2 - Ribeirão Pipiripau, da sua nascente até a ponte da BR-020, no ponto de coordenadas (47º30’34”W; 15º34’21”S);
c) Trecho 3 - Ribeirão Pipiripau, da BR-020 até a estação fluviométrica Pipiripau Montante Canal, localizada no ponto de coordenadas (47º34’26”W; 15º38’21”S);
d) Trecho 4 - Ribeirão Pipiripau, da estação fluviométrica Pipiripau Montante Canal até a estação fluviométrica Pipiripau Montante Captação, localizada no ponto de coordenadas (47º35’46”W;15º39’20”S); e
e) Trecho 5 - Ribeirão Pipiripau, da estação fluviométrica Pipiripau Montante Captação até a estação fluviométrica Frinocap, localizada no ponto de coordenadas (47º37’26”W; 15º39’26”S).
Art. 3º Os procedimentos e critérios definidos nesta Resolução são válidos para os usuários já cadastrados, bem como para os novos atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Parágrafo único. Não serão objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos os usos com limite de captação superficial máxima média mensal de 1 L/s (um litro por segundo) em corpos de água de domínio da União, enquanto não houver Resolução específica do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 4º Serão considerados como requerimentos de outorga os cadastros preenchidos durante a campanha de cadastramento, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução ANA nº 250, de 2004.
Parágrafo único. A autoridade outorgante competente poderá solicitar aos usuários dados adicionais para subsidiar a instrução dos processos de outorga.
Art. 5º A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.984, de 2000.
Art. 6º O processo, objeto do requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, poderá ser arquivado, quando o requerente deixar de apresentar as informações ou documentos solicitados pela autoridade outorgante competente, após três meses contados da data da respectiva solicitação.
Art. 7º Os atos de outorga observarão as restrições decorrentes do balanço entre disponibilidade hídrica e demanda, em termos quantitativos, realizado de forma integrada no âmbito da Bacia, e a necessidade de manutenção de vazões mínimas remanescentes nos Pontos de Controle ao final de cada um de seus trechos, conforme Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 – Vazões mínimas remanescentes nos pontos de controle
Ponto de Controle | Vazão mínima remanescente (m³/s) |
1- Taquara | 0,156 |
2- Pipiripau BR 020 | 0,430 |
3- Pipiripau Montante Canal | 0,940 |
4- Pipiripau Montante Caesb | 0,600 |
5- Pipiripau Frinocap | 0,375 |
Art. 8º Quando o monitoramento de vazões na Bacia verificar valores inferiores aos estabelecidos na Tabela 1 em qualquer dos Pontos de Controle, poderá ser determinada realocação de usos na bacia, redimensionando-se os quantitativos percentualmente, em meses determinados, para cada setor usuário, em cada trecho da bacia, visando o atendimento aos usos prioritários, conforme previsto na Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 9º Para o acompanhamento da gestão dos recursos hídricos da bacia será instituída uma Comissão de Acompanhamento.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento terá a seguinte composição:
- 1 (um) representante da ANA;
- 1 (um) representante do IBAMA;
- 1 (um) representante da SEMARH - DF;
- 1 (um) representante da ADASA - DF;
- 1 (um) representante da SEMARH - GO;
- 1 (um) representante da SEAPA - DF;
- 3 (três) representantes da EMATER-DF, sendo um de cada regional da Bacia;
- 1 (um) representante da Administração de Planaltina; e
- 9 (nove) representantes de usuários da bacia.
§ 2º 03 (três) representantes da região do Núcleo Taquara, 03 (três) representantes da região do Núcleo Pipiripau e 03 (três) representantes da região do Núcleo Planaltina e Santos Dumont representarão os usuários da Bacia.
§ 3º A Comissão de Acompanhamento realizará anualmente, uma reunião em conjunto com os usuários da bacia, na segunda quinzena do mês de maio, para discutir a situação dos recursos hídricos, propor estratégias de otimização de uso, critérios para a entrada de novos usuários e para a realocação de usos, podendo ser convocada a qualquer tempo, quando necessário.
§ 4º Nos anos em que houver a necessidade de realocação de usos de água, os critérios serão definidos de forma articulada entre os órgãos outorgantes e os usuários da Bacia, através de reuniões plenárias coordenadas pela Comissão de Acompanhamento.
§ 5º Os critérios definidos no processo de realocação de água serão estabelecidos pelas autoridades outorgantes competentes, por meio de edição de Resolução específica.
Art. 10. Os usuários possuidores de captações consideradas insignificantes em rios de domínio da União receberão um certificado de dispensa de outorga por parte da ANA, ficando obrigados a manter atualizadas as suas informações.
Art. 11. Para fins de acompanhamento da quantidade da água e fiscalização do cumprimento das outorgas e usos não regularizados, ficam estabelecidas as cinco seções de monitoramento constantes na Tabela 1 do art. 7º desta Resolução.
§ 1º Os órgãos responsáveis pelo monitoramento definirão, conjuntamente, a curva- chave nas seções de monitoramento.
§ 2º Os dados resultantes das observações serão armazenados e divulgados pela ANA.
Art. 12. Novos usuários poderão formular seus pedidos de outorga à autoridade outorgante competente, mediante o preenchimento dos formulários específicos e apresentação da documentação pertinente.
Parágrafo único. Os quantitativos a serem outorgados deverão atender a critérios de eficiência, definidos, em caso de rios de domínio da União, pela ANA em resolução específica, respeitados os limites da Tabela 1 do art. 7º desta Resolução.
Art. 13. Os parâmetros e condições definidos nesta Resolução terão validade de dez anos e serão objeto de validação a cada dois anos, por parte das autoridades outorgantes da Bacia.
Parágrafo único. No caso de aprovação do Plano da Bacia do Ribeirão Pipiripau, por parte do respectivo Comitê de Bacia, antes do término da validade desta Resolução, esta será adequada às prioridades de uso e ao plano de alocação de água do referido Plano de Bacia.
Art. 14. Os usos de recursos hídricos decorrentes de outorga estão sujeitos à fiscalização da ANA, e das autoridades outorgantes estaduais.
Art. 15. Os atos de outorga decorrentes desta Resolução não substituem nem dispensam o outorgado de requerer certidões, alvarás, licenças exigidas por normas municipais, estaduais ou federais, bem como as previstas para controle de poluição das águas e proteção ambiental.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 78, Seção 1, Páginas 70 e 71, de 25/04/2006.