RESOLUÇÃO ANA Nº 121, DE 27 DE MARÇO DE 2006
Revogada pela Resolução ANA nº 306, de 26 de maio de 2008.
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de competência das Agências de Água para a seleção e recrutamento de pessoal, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e no art. 8º, inciso II, do Regimento Interno, em sua 194ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de março de 2006, resolveu:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de Agência de Água para a seleção e recrutamento de pessoal técnico e de apoio necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 2º A seleção de pessoal realizada pelas entidades delegatárias com recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e transferidos por intermédio do contrato de gestão firmado com a ANA dar-se-á por meio de processo seletivo, o qual observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º O processo seletivo poderá ser executado pela entidade delegatária ou por instituição especializada contratada, observadas as disposições da norma especificamente editada pela ANA para a contratação de obras e serviços pelas entidades delegatárias de funções de Agência de Água, nos termos da Lei nº 10.881, de 2004.
§ 2º O processo seletivo conterá etapas eliminatórias e classificatórias, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.
§ 3º O edital estabelecerá a quantidade de vagas, as remunerações previstas, as condições para inscrição, o local de trabalho, as atividades a serem desempenhadas pelo contratado, além dos requisitos, regime e prazo de contratação.
§ 4º O extrato do edital do processo seletivo deverá ser publicado em jornal de grande circulação, informando-se que o mesmo estará disponibilizado, de forma integral, nos endereços eletrônicos da ANA e da entidade delegatária.
Art. 3º O edital e os demais documentos relativos ao processo seletivo deverão ser arquivados na entidade delegatária, pelo período de cinco anos, à disposição dos órgãos de fiscalização.
Art. 4º Fica proibida a contratação de servidores ou empregados da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas, ressalvados os casos autorizados por lei.
Art. 5º Os ocupantes de cargo de direção ou executivo da entidade delegatária, remunerados com recursos repassados pela ANA, deverão possuir reputação ilibada, formação universitária e elevado conhecimento na área de recursos hídricos.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 464, de 31 de outubro de 2005.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 66, Seção 1, Página 56, de 05/04/2006.