RESOLUÇÃO ANA Nº 61, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2005
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre procedimentos para cadastramento de usuários e regularização de usos dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2005, resolveu:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para cadastramento de usuários e regularização dos usos de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
Art. 2º Para implementação dos procedimentos de cadastramento e regularização de que trata esta Resolução, a Agência Nacional de Águas - ANA deverá articular-se com os respectivos órgãos gestores de recursos hídricos dos Estados da Federação que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
Art. 3º O processo de regularização dos usos de recursos hídricos de que trata esta Resolução terá início com a convocação dos usuários para cadastramento.
§ 1º A convocação será realizada por meio de edital específico, a ser publicado nos diários oficiais da União, dos Estados de Alagoas, da Bahia, de Goiás, de Minas Gerais, de Pernambuco, de Sergipe, do Distrito Federal e em jornais de grande circulação na área da Bacia.
§ 2º O cadastro será realizado mediante o preenchimento de formulário por cadastrador devidamente credenciado ou pelo próprio usuário com posterior encaminhamento à autoridade outorgante de recursos hídricos, de acordo com a dominialidade identificada.
§ 3º O cadastro será considerado como solicitação de outorga de direito de uso, nos casos exigidos por lei.
§ 4º Todos os usuários da Bacia deverão atender à convocação, com exceção daqueles situados na Bacia do Rio Verde Grande, nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, e na Bacia do Rio Preto, no território do Distrito Federal.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para fins de atualização cadastral, aos usuários com outorgas já concedidas e àqueles que estejam aguardando análise de seus pedidos junto à respectiva autoridade outorgante de recursos hídricos.
§ 6º O usuário que se cadastrar na forma desta Resolução será registrado no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, conforme Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, e terá seus dados cadastrais encaminhados às respectivas autoridades outorgantes.
§ 7º O período concedido para cadastramento dos usuários será de dez meses, contados a partir da publicação desta Resolução.
“§ 7º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006 o prazo para cadastramento dos usuários e regularização de usos dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.” (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 122, de 27 de março de 2006)
§ 8° Aplica-se aos procedimentos administrativos em curso na ANA, decorrentes de campanhas ou ações de fiscalização na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, o mesmo prazo previsto no § 7° deste artigo.
§ 9° Ficam ressalvados do disposto no § 8° deste artigo aqueles procedimentos que culminaram com a aplicação de multa, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, bem como aqueles objeto de Protocolo de Compromisso em andamento.
§ 10. Os prazos anteriormente concedidos aos usuários para obtenção da outorga ficam estendidos pelo mesmo período a que se refere o § 7°, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 11. O prazo para cadastramento assinalado no § 7° não obsta a atuação da ANA, no uso das suas competências legais, incluído o Poder de Polícia, quando for identificada situação que exija pronta intervenção da entidade.
Art. 4º A regularização a que se refere esta Resolução dar-se-á sob a forma de outorga de direito de uso de recursos hídricos a ser emitida pela respectiva autoridade outorgante, conforme a dominialidade do corpo hídrico.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os usos dispensáveis de outorga, considerando-se regularizado o uso mediante o cadastramento.
§ 2º Para a definição dos quantitativos de acumulações, derivações, captações e lançamentos dispensáveis de outorga, serão observadas as deliberações dos respectivos Comitês das Bacias e legislações estaduais, de acordo com a dominialidade do corpo hídrico.
Art. 5º Durante a campanha será dispensada a anexação de documentação complementar, ficando o usuário responsável pelas informações prestadas para efeito de análise do cadastro como requerimento de outorga, nos termos da Resolução ANA nº 707, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º As autoridades outorgantes de recursos hídricos poderão requisitar dos usuários dados e informações adicionais para subsidiar a análise do cadastramento.
§ 2º Para os casos em que a legislação vigente vincula a outorga de direito de uso a outras licenças, os dados cadastrais serão disponibilizados às instituições responsáveis pela regularização da atividade instalada.
Art. 6º Findo o prazo a que se refere o art. 3º, § 7º, os cadastros deverão ser enviados às sedes das respectivas autoridades outorgantes de recursos hídricos, sendo o usuário considerado:
I – regular - se lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se seus dados cadastrais estiverem em trâmite no âmbito da autoridade outorgante de recursos hídricos; e
II – irregular - se não estiver cadastrado ou não atender a qualquer solicitação de dados adicionais pela autoridade outorgante de recursos hídricos.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, regularizados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas no art. 50 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002, ou nas respectivas legislações estaduais.
Art. 8º A ANA poderá celebrar convênios específicos com as autoridades gestoras estaduais para detalhar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos procedimentos estabelecidos por esta Resolução.
Art. 9º O cadastramento previsto nesta Resolução aplica-se a todos os usos de recursos hídricos existentes na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco na data de sua publicação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 44, Seção 1, Páginas 90 e 91, de 07/03/2005.