RESOLUÇÃO CONJUNTA ANA/DAEE/IGAM Nº 499, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre os procedimentos para a regularização dos usos de recursos hídricos nos rios de domínio da União nas Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, por meio de cadastramento, retificação ou ratificação dos dados da outorga e cobrança.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de novembro de 2005, o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, definidas nos artigos 9º e 10 da Lei do Estado de São Paulo nº 7,663, de 30 de dezembro de 1991, e o DIRETOR DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial a contida no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e sua regulamentação constante do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, e
Considerando o disposto no Plano de Trabalho do Convênio de Integração para a implementação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos na gestão integrada dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, celebrado entre a ANA, os Estados de São Paulo e Minas Gerais e o Comité PCJ, em 2 de agosto de 2004;
Considerando ser fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos a gestão das águas na perspectiva da bacia hidrográfica, e ser sua diretriz geral de ação a articulação da União com os Estados tendo em vista a gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
Considerando que o art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000, estabelece que a atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Considerando o disposto no art. 18 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que prevê a fiscalização do uso de recursos hídricos mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação das atividades, obras e serviços pelos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União;
Considerando que o art. 24 do Decreto nº 3.692, de 2000, prevê o estabelecimento de prazos para a regularização dos usos de recursos hídricos de domínio da União, que não sejam amparados por correspondente outorga de direito de uso;
Considerando a Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 024/05, de 21/10/2005, que aprova a indicação do Consórcio PCJ para desempenhar, transitoriamente, funções de Agência de Água dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
Considerando o disposto na Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 025/05, de 21/10/2005, que estabelece mecanismos e sugere os valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiai;
Considerando a Resolução ANA nº 429, de 4 de agosto de 2004, que delega competência e define os critérios e procedimentos para a outorga do direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no âmbito das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí; e
Considerando a necessidade de articulação e de integração de procedimentos entre as autoridades outorgantes de recursos hídricos das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiai, ANA, DAEE e IGAM, bem como entre os órgãos ambientais, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB e Fundação Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais - FEAM,
RESOLVEM:
Art. 1º A ANA, o DAEE e o IGAM, autoridades outorgantes nas bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, articulados com a CETESB e a FEAM, promoverão a regularização dos usos de recursos hídricos nos rios de domínio da União naquelas bacias hidrográficas.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução:
I - as bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari é Jundiai serão denominadas simplesmente Bacias PCJ:
II - os usos de recursos hídricos nas bacias serão designados simplesmente usos;
III – os usuários de recursos hídricos das bacias serão denominados simplesmente usuários;
IV - nas referências a usos de recursos hídricos estão incluídas todas as situações definidas nas legislações estaduais de recursos hídricos como interferências;
V - a informação-voluntária, pelo usuário de água de dados sobre usos, ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH será denominada simplesmente cadastramento;
VI - a correção dos dados disponíveis no banco de dados do CNARH será denominada simplesmente retificação;
VII - a confirmação dos dados de outorga disponíveis no banco de dados do CNARH será denominada simplesmente ratificação;
VIII - o cadastramento dos usos, a retificação ou a ratificação de dados disponíveis no banco de dados do CNARH será denominado simplesmente processo de regularização; e
IX- os corpos de água referidos no art. 1º da Resolução ANA nº 429, de 2004, conforme destaque no Anexo desta Resolução, serão denominados corpos de água de domínio da União nas Bacias PCJ.
Art. 2º A regularização a que se refere o art. 1º terá por base a integração dos bancos de dados existentes ou em construção pela ANA, pelo DAEE, pelo IGAM, pela CETESB e pela FEAM.
Art. 3º O processo de regularização iniciar-se-á pela convocação de todos os usuários em corpos de água de domínio da União, nas Bacias PCJ, para cadastramento ou retificação dos dados da outorga, por meio desta resolução e de edital específico, a ser publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único. Quando da retificação dos dados, os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental obedecerão aos procedimentos pertinentes da legislação a que estiverem sujeitos.
Art. 4º O cadastramento será realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio do CNARH, disponível na Internet no endereço http:cnarh.ana.gov.br.
Art. 5º Os usuários já cadastrados, outorgados ou em processo de outorga pela ANA, pelo DAEE ou pelo IGAM, poderão ratificar ou retificar seus dados pela Internet, no mesmo endereço do cadastramento, mediante o acesso por senha a per fornecida pela ANA, por meio de correspondência ou pela Central de Atendimento a Usuários, através do telefone 0800-644-3001.
Parágrafo único. A retificação dos dados da outorga de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao correto preenchimento do formulário, ao correto fornecimento de dados adicionais requeridos e à análise técnica segundo critérios das autoridades outorgantes.
Art. 6º A regularização a que se refere esta Resolução, para os usuários que atenderem à convocação e cujas solicitações forem analisadas e deferidas, dar-se-á sob a forma de outorgas de uso de recursos hídricos, emitidas pelas autoridades outorgantes competentes e de acordo com os termos da Resolução ANA nº 429, de 2004.
§ 1º Para solicitar novas outorgas ou a retificação das existentes, os usuários deverão encaminhar a ANA, ao DAEE cu o IGAM, conforme o caso, formulários impressos disponíveis na Internet no endereço http:enath.ana.gov.br, devidamente preenchidos e assinados, juntamente com os documentos exigidos pelas autoridades outorgantes.
§ 2º A documentação comprobatória das informações cadastradas ou retificadas pelos usuários nos formulários que se refere o art. 4° deverá estar disponível para consulta pelas autoridades outorgantes, quando solicitada.
§ 3º A outorga de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao correto preenchimento do formulário, ao correto fornecimento de dados adicionais requeridos e à análise técnica segundo critérios das autoridades outorgantes.
§ 4º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos não dispensa nem substitui a obtenção, pelo outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pelas legislações federal, estadual ou municipal.
§ 5º Par fins de cálculo do balanço hídrico por empreendimento, o usuário deverá informar todos os seus pontos de captação e lançamentos localizados em corpos hídricos de domino da União, dos Estados e em redes de distribuição de água, públicas ou privadas.
Art. 7º Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, na fama dos artigos 20 e 21 da Lei nº 9.433, de 1997, e de acordo com a Deliberação Conjunta dos Comités PCJ nº 025/05, de 21/10/2005, após aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1º Para efeito de cobrança, serão considerados os dados cadastrados, ratificados ou retificados pelos usuários no processo de regularização.
§ 2º Será concedido prazo até 31 de dezembro de 2005, a partir da data de publicação desta Resolução, para o cadastramento, ratificação ou retificação das informações disponíveis no banco da dados do CNARH, que serão utilizadas para efeito de cobrança pelo uso de recursos hídricos, a partir de 2006.
§ 3º Serão considerados ratificados, para efeito de cobrança pelo uso de recursos hídricos, a partir de 2006, as informações disponíveis no banco de dados do CNARH do usuário que não atender à convocação no prazo estabelecido no §2º deste artigo.
§ 4º As vazões e as cargas poluentes lançadas, apresentadas no formulário a que se refere o art. 4º serão consideradas para efeito de cobrança pelo uso de recursos hídricos, a partir de 2006.
§ 5º A situação de um mesmo usuário com vários pontos de derivação, captação ou lançamento num mesmo corpo de água será analisada com base na somatória de seus usos.
Art.8º Os usos de recursos hídricos nas Bacias PCJ, outorgados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas nos artigos 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997, e na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002.
§1º Cabe ao usuário instalar, operar e manter sistemas de medição e controle das vazões captadas ou lançadas, em seus aspectos de quantidade e qualidade, registrando os dados observados e medidos, na forma prevista no ato de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§2º Os sistemas de medição terão metodologia e métodos acreditados polos organismos outorgantes, conforme resolução específica da ANA, em articulação com o IGAM e o DAEE.
Art. 9º Finda a regularização a que se refere esta Resolução, o usuário será considerado:
I - legal, se lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se sua solicitação ainda estiver sendo analisada pelas autoridades outorgantes e ele houver atendido a todos os requerimentos de dados adicionais que lhe foram dirigidos;
II - ilegal, se não lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se ele não houver atendido a qualquer requerimento de dados adicionais que lhe foi dirigido.
Parágrafo único. Os corpos de água referidos nesta Resolução são apresentados graficamente em mapa anexo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO RICARDO BORSARI PAULO TEODORO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 223, Seção 1, Páginas 67 e 68, de 22/11/2005.