RESOLUÇÃO ANA Nº 497, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre os procedimentos de regularização dos usuários de recursos hídricos do Sistema Curema-Açu.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANA nº 9, de 17 de abril de 2001, com fundamento nos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 4º, caput, incisos I, II, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
considerando a Resolução ANA nº 687, de 3 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Marco Regulatório para a gestão do Sistema Curema-Açu e estabelece parâmetros e condições para a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos e declaração de uso insignificante, resolveu:
Art. 1º Estabelecer, por meio desta Resolução, os procedimentos para a regularização dos usuários de recursos hídricos cadastrados e para o cadastramento de novos usuários do Sistema Curema-Açu.
Art. 2º Para a implementação dos procedimentos de regularização e cadastramento de que trata o art. 1º, a ANA articular-se-á com a Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA-PB, com o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte – IGARN-RN e com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS.
Art. 3º A regularização dos usuários de que trata esta Resolução será realizada em duas etapas consecutivas:
a) Campanha de Regularização – período em que a ANA, conjuntamente com os órgãos gestores de recursos hídricos estaduais e o DNOCS, instalará escritórios de apoio provisórios na região, em locais previamente definidos; e
b) Regularização Padrão – ocorrerá após a Campanha de Regularização nos escritórios fixos, montados pelos órgãos gestores estaduais e pelo DNOCS, em locais previamente definidos.
Art. 4º A regularização terá início com a convocação de todos os usuários de recursos hídricos do Sistema Curema-Açu, independentemente de estarem ou não cadastrados pelos órgãos estaduais e pelo DNOCS, para requerimento da respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º A convocação será realizada por meio de edital específico, a ser publicado nos diários oficiais da União e dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte e em jornais de grande circulação dentro da área do Sistema Curema-Açu.
§ 2º O edital definirá os prazos e locais para o comparecimento dos usuários durante a regularização.
§ 3º Os usuários já cadastrados pelos órgãos estaduais e pelo DNOCS deverão atualizar os seus dados cadastrais.
§ 4º Os usuários que ainda não estiverem cadastrados pelos órgãos estaduais receberão um formulário para realizar o seu cadastro, que deverá ser preenchido e entregue nos locais estabelecidos no edital de convocação.
§ 5º Todos os usuários deverão preencher o requerimento de outorga e a Declaração de Propriedade, em formulários padrões a serem fornecidos nos locais estabelecidos no edital de convocação.
§ 6º O usuário que atualizar o seu cadastro ou se cadastrar nos termos desta resolução será registrado no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, conforme Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003.
Art. 5º A regularização dar-se-á sob a forma de Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos, para usuários outorgáveis, ou de Certificados de Regularidade de Uso de Água, para usuários dispensados de outorga, ambos a serem emitidos pela ANA.
§ 1º Os usuários já cadastrados pelos órgãos estaduais e pelo DNOCS serão avaliados quanto à sua condição de outorgáveis ou dispensados de outorga, considerando os limites estabelecidos pela Resolução ANA nº 687, de 2004.
§ 2º Os novos usuários serão cadastrados durante a Campanha de Regularização, sendo que a emissão da sua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou do seu Certificado de Regularidade de Uso de Água somente será efetuada após seus dados serem avaliados conforme disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Todas as avaliações estarão condicionadas à disponibilidade de recursos hídricos definidas pela Resolução ANA nº 687, de 2004.
Art. 6º Durante a regularização será dispensada a anexação de documentação complementar, ficando o usuário responsável pelas informações contidas no cadastro, nos termos da Resolução ANA nº 707, de 21 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Os órgãos gestores envolvidos poderão requisitar dos usuários dados e informações adicionais para subsidiar a análise do cadastro.
Art. 7º Findo o prazo a que se refere o art. 4º, § 2º, o usuário será considerado:
I – regular, se lhe houver sido deferida a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou emitido o Certificado de Regularidade de Uso de Água ou, ainda, se o seu pedido estiver em análise pela autoridade outorgante; ou
II – irregular, caso não tenha se apresentado nos prazos de convocação para cadastramento, se não lhe houver sido deferida a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou emitido o Certificado de Regularidade de Uso de Água ou, ainda, se não atender a qualquer solicitação de dados adicionais pelas autoridades outorgantes.
Art. 8º Os usos de recursos hídricos no Sistema Curema-Açu, regularizados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização previstas na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002, e às sanções previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 222, Seção 1, Páginas 83 e 84, de 21/11/2005.