RESOLUÇÃO ANA Nº 464, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005
Revogada pela Resolução ANA nº 121, de 27 de março de 2006.
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de competência das Agências de Água para a seleção e recrutamento de pessoal, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a Diretoria Colegiada, com fundamento nos arts. 12, II, da Lei nº 9.984, de 2000, e 8º, II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 09, de 17 de abril de 2001, em sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2005, resolveu:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias das funções de Agência de Água para a seleção e recrutamento de pessoal técnico e de apoio necessários ao desempenho de suas atribuições, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
Art. 2º A seleção de pessoal realizada pelas entidades delegatárias, com recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e transferidos por intermédio do contrato de gestão a ser firmado com a ANA, dar-se-á por meio de processo seletivo público, o qual observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º O edital do processo seletivo deverá ser publicado em jornal de grande circulação e disponibilizado no site da ANA e da entidade delegatária.
§ 1º O processo seletivo poderá ser executado pela entidade delegatária ou por instituição especializada contratada, observadas as disposições de norma específica para a contratação de obras e serviços, editada pela ANA, nos termos da Lei nº 10.881, de 2004;
§ 2º O edital estabelecerá a quantidade de vagas, a remuneração prevista, as condições para inscrição, o local de trabalho, as atividades a serem desempenhadas pelo contratado, além dos requisitos, regime e prazo de contratação.
§ 3º O edital para o processo seletivo deverá ser aprovado pela ANA.
Art. 4º O processo seletivo de que trata esta Resolução consistirá das seguintes etapas:
I - primeira etapa: prova objetiva de língua portuguesa e conhecimentos específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - segunda etapa: prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; e
III - terceira etapa: análise curricular, de caráter classificatório.
Parágrafo único. A elaboração e correção das provas objetiva e discursiva serão realizadas por pessoas de notório conhecimento na área ou por instituição de idoneidade técnica comprovada.
Art. 5º O edital e os demais documentos relativos ao processo seletivo deverão ser arquivados na entidade delegatária pelo período de cinco anos, à disposição dos órgãos de fiscalização.
Art. 6º Fica proibida a contratação de servidores ou empregados da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas, sociedades de economia mista bem como de suas subsidiárias ou controladas, ressalvados os casos autorizados por lei.
Art. 7º Os ocupantes de cargo de direção ou executivo da entidade delegatária, remunerados com recursos repassados pela ANA, deverão possuir reputação ilibada, formação universitária e elevado conhecimento na área de recursos hídricos.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 245, de 11 de maio de 2004.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 212, Seção 1, Página 144, de 04/11/2005.