RESOLUÇÃO ANA Nº 163, DE 25 DE ABRIL DE 2005
Estabelece novas condições para a avaliação do desempenho dos empreendimentos contratados no âmbito do PRODES, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 158ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril de 2005, com fundamento no art. 12, inciso XII, da Lei nº 9.984, de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer novas condições para a avaliação do desempenho dos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, definindo penalidades e alterando as exigências no processo de certificação.
Art. 2º As exigências contidas nos contratos celebrados no âmbito do PRODES em exercícios anteriores ficam alteradas por esta resolução, estabelecendo-se as seguintes alternativas para avaliação trimestral dos resultados obtidos no processo de certificação:
I – Os resultados apresentados na auto-avaliação alcançam ou superam as metas estabelecidas e as informações colhidas no período de auditoria confirmam os resultados e indicam sustentabilidade do empreendimento quando:
a) a média trimestral dos resultados da eficiência de remoção alcança ou supera as metas estabelecidas em todos os parâmetros analisados;
b) o volume tratado e a carga orgânica afluente superam o limite de 80% (oitenta por cento) das metas estabelecidas para o período; e
c) os critérios de gestão e os resultados das análises adicionais são totalmente atendidos.
II – Os resultados da auto-avaliação e as informações colhidas no período de auditoria atendem parcialmente às metas estabelecidas ou aos requisitos de sustentabilidade do processo quando:
a) a média trimestral dos resultados da eficiência de remoção de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos parâmetros alcança as metas estabelecidas;
b) o volume tratado e a carga orgânica afluente superam o limite de 66% (sessenta e seis por cento) das metas estabelecidas para o período; e
c) no mínimo 80% (oitenta por cento) dos critérios de gestão e dos resultados das análises adicionais são atendidos.
III – Os resultados da auto-avaliação e as informações colhidas no período de auditoria não atendem às metas estabelecidas ou aos requisitos de sustentabilidade do processo quando quaisquer resultados ou critérios de gestão não se enquadram nos incisos I e II.
Art. 3º A ANA poderá admitir valores inferiores à meta de eficiência média trimestral de remoção de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) ou de Sólidos Suspensos Totais (SST), para efeito da avaliação dos resultados descrita no art. 1º, inciso I, alínea a, quando for constatado para os respectivos parâmetros que:
I – a concentração média efluente é de até 60 mg/L, e a meta de eficiência média prevista para o trimestre avaliado é menor ou igual a 75% (setenta e cinco por cento);
II – a concentração média efluente é de até 30 mg/L, e a meta de eficiência média prevista para o trimestre avaliado é superior a 75% (setenta e cinco por cento) e menor ou igual a 85% (oitenta e cinco);
I – a concentração média efluente é de até 20 mg/L, e a meta de eficiência média prevista para o trimestre avaliado é superior a 85% (oitenta cinco por cento);
Art. 4º O Prestador de Serviço será suspenso, perdendo o saque da respectiva parcela, referente ao empreendimento objeto deste contrato, quando:
I – receber 2 (duas) advertências seguidas;
II – receber 3 (três) advertências intercaladas, no caso de contratos com prazo de certificação de 3 anos;
III – receber 5 (cinco) advertências intercaladas, no caso de contratos com prazo de certificação de 7 anos;
IV – for enquadrado no disposto no art. 1o, inciso III.
Art. 5º A ocorrência de 3 (três) ou mais suspensões não implicará, necessariamente, na rescisão contratual, cabendo à ANA a análise das medidas que serão aplicadas.
Art. 6º A ANA poderá, a pedido do Prestador de Serviço e a seu critério, suspender o processo de certificação mediante ato administrativo.
Parágrafo único. O prazo de vigência contratual deverá ser adequado, quando necessário, por meio de termo aditivo.
Art. 7º Ficam ratificadas as demais exigências contratuais referentes ao processo de certificação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 84, Seção 1, Página 63, de 04/05/2005.