RESOLUÇÃO ANA Nº 132, DE 28 DE MARÇO DE 2005
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Estabelece critérios gerais para seleção de projetos a serem implementados por meio de execução descentralizada, com recursos orçamentários da Agência Nacional de Águas, mediante transferências voluntárias, nas situações cujas ações não tenham identificação nominal da localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estados da Federação.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 154ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de março de 2005, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu aprovar os critérios gerais que nortearão a seleção dos projetos a serem apoiados pela Agência Nacional de Águas, mediante transferências voluntárias de recursos da União, nas situações previstas no art. 34, inciso I, e no art. 51 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 1º A distribuição dos recursos orçamentários, consignados nas ações que não tenham identificação nominal da localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estados da Federação, deverá estar vinculada aos critérios de seleção dos projetos, com observância dos seguintes pressupostos gerais:
I – a compatibilidade do projeto com os objetivos, fundamentos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com as competências da Agência Nacional de Águas, na forma do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000, voltadas para a implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
II – a abrangência e o alcance de seus resultados, considerando explícitas a relevância do tema/problema e a capacidade de agregação de parcerias e envolvimento de instituições públicas ou privadas, dos usuários e da comunidade;
III – a possibilidade de incorporar, como experiência piloto, o desenvolvimento de tecnologias, de metodologias ou dinâmicas que contribuirão para a solução de problemas hídricos incidentes nas diversas regiões do País;
IV – a demonstração da sustentabilidade dos resultados após a conclusão dos projetos;
V – a adequação da proposta técnica/financeira e operacional do projeto aos princípios de racionalidade e austeridade, demonstrando capacidade gerencial e compatibilidade entre custos e metas; e
VI – a disponibilidade de recursos orçamentários, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica sujeita ao disposto neste artigo a execução das programações afetas às emendas parlamentares, cujo orçamento não identifica a localidade ou identifica genericamente o Estado da Federação.
Art. 2º Complementarmente à observância dos pressupostos de que trata o artigo 1º , deverão preferencialmente ser priorizados os projetos que:
I - mantenham correspondência com as diretrizes do Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia;
II - tenham respaldo do respectivo Comitê de Bacia; e
III - assegurem a continuidade de ação prevista em convênio que esteja em execução.
Art. 3º Para as programações específicas, abaixo relacionadas, serão observados os critérios de seleção estabelecidos em normativos próprios:
I – as programações afetas ao Acordo de Empréstimo nº 4310-BR - PROÁGUA/Gestão e demais Acordos de Cooperação Internacional, que contam com recursos oriundos de empréstimos e/ou doações e respectivas contrapartidas, observarão os critérios definidos pelos respectivos instrumentos de acordo, bem como terão seus projetos aprovados conforme seus respectivos planos e manuais operativos;
II – as programações do Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES, relacionadas à ação de remoção de cargas poluidoras em bacias hidrográficas, deverão observar os procedimentos de análise e seleção constantes do manual operativo do programa, bem como o disposto na Resolução ANA nº 530, de 19 de outubro de 2004; e
III – as programações afetas a aplicação das receitas oriundas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, resultante de outorgas, de que trata o art. 12, incisos I, III e V, da Lei nº 9.433, de 1997, deverão observar o disposto no art. 21, § 4º, da Lei nº 9.984, de 2000 e no art.4º , § 1º, da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO BRAGA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 61, Seção 1, Página 267 e 268 de 31/03/2005.