RESOLUÇÃO ANA Nº 707, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA n.º 1.938, de 30 de outubro de 2017.
Dispõe sobre procedimentos de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 148ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2004,
Considerando o art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para definir critérios de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
Considerando que o art. 14 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece que a outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal;
Considerando a necessidade de normatização de procedimentos no âmbito da ANA e, em especial, da Superintendência de Outorga e Cobrança – SOC, para análise técnica e administrativa das solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União, tendo em vista a eficiência administrativa;
Considerando o disposto no Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução nº 9, de 2001, em especial, nos artigos 8º, inciso V, e 23, resolveu:
Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos e critérios de avaliação dos pedidos de outorga preventiva e de direitos de uso de recursos hídricos, quanto ao uso racional da água e à garantia de seus usos múltiplos.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Campanha de regularização: ação integrada de cadastramento de usuários de recursos hídricos, análise e emissão em conjunto com demais autoridades outorgantes, de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para a legalização dos direitos de uso existentes em determinada data;
II - Marco regulatório: conjunto de regras definidas de forma negociada pela ANA com os demais órgãos e autoridades outorgantes, com a participação de usuários dos recursos hídricos, como o marco referencial de regulação dos usos das águas;
III – Uso racional da água: uso da água provido de eficiência, caracterizada pelo emprego da água em níveis tecnicamente reconhecidos como razoáveis, no contexto da finalidade a que se destina ou definidos como apropriados para a bacia, com observância do enquadramento do corpo hídrico e os aspectos tecnológicos, econômicos e sociais;
IV – Conflito pelo uso da água: situação em que são restringidos os usos da água pelo fato de a disponibilidade de recursos hídricos ser inferior às demandas hídricas, gerando competição entre usuários; e
V – Participação no conflito: grau de influência do empreendimento no corpo hídrico, considerando os aspectos quantitativos, qualitativos e da operação hidráulica, no conflito pelo uso da água.
Art. 3º O pedido de outorga será autuado mediante a apresentação de formulário(s) específico(s) disponibilizado(s) pela ANA, acompanhado das respectivas informações técnicas e documentos necessários, analisado como previsto no art. 3º da Resolução nº 135, de 30 de julho de 2002, da ANA.
§ 1º Os formulários específicos disponibilizados no sítio da ANA na Internet (www.ana.gov.br), juntamente com o respectivo manual de preenchimento, poderão ser encaminhados via correio convencional ou eletrônico, mediante pedido, obedecendo-se ao disposto no art. 16 da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, e deverão conter:
I – nome e endereço do requerente, número do seu Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – nome, número do CPF, qualificação e endereço de eventual representante legal do requerente;
III – a identificação do empreendimento, por meio de nome, descrição de componentes e finalidade(s) do(s) uso(s) da água;
IV – a localização do(s) ponto(s) de interferência, por meio de coordenadas e identificação do(s) corpo(s) de água;
V – as vazões requeridas, regime de uso e características do efluente, quando couber;
VI – a indicação dos documentos de propriedade ou de cessão de uso do terreno onde se situa o empreendimento; e
VII – indicação do responsável técnico pela obra, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o órgão expedidor.
§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo e os demais comprobatórios das informações prestadas nos formulários deverão ser mantidos em poder do requerente durante o período de vigência da outorga.
§ 3º O requerente deverá se comprometer a disponibilizar para a ANA os documentos de que trata o inciso VI do §1º deste artigo no caso de necessidade de comprovação da veracidade das informações prestadas nos formulários, ficando sujeito às penalidades legais em caso de inexpressão da verdade.
Art. 4º Os pedidos de outorga serão autuados:
I – para aproveitamentos termelétricos, bem como aqueles referentes a aproveitamentos de energia hidráulica com potência igual ou inferior a 1 MW, somente após a verificação do registro, autorização ou da concessão para geração de energia emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; e
II - para atividades minerárias, somente após a verificação da prioridade do requerente na obtenção do título minerário;
Art. 5º No exame do pedido de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos será observado o disposto no Plano Nacional de Viação, com a finalidade de manter as características de navegabilidade no corpo hídrico, valendo-se de informações da Capitania dos Portos, quando couber.
Art. 6º Não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de cadastro, em formulário específico disponibilizado pela ANA: (Revogado pela Resolução ANA nº 1.175, de 16 de setembro de 2013)
I – serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água; (Revogado pela Resolução ANA nº 1.175, de 16 de setembro de 2013)
II – obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos aspectos de compatibilidade com a navegação; e (Revogado pela Resolução ANA nº 1.175, de 16 de setembro de 2013)
III – usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver deliberação diferente do CNRH. (Revogado pela Resolução ANA nº 1.175, de 16 de setembro de 2013)
Art. 7º Na análise de que trata o art. 3º desta Resolução, a SOC verificará:
I – o preenchimento correto do(s) formulário(s);
II - a suficiência da documentação apresentada, incluindo informações técnicas, projetos e croquis;
III - localização geográfica do(s) ponto(s) de interferência; e
IV - adequação dos quantitativos informados.
Art. 8º Para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, objetivando a utilização racional e a garantia do uso múltiplo dos recursos hídricos, a SOC realizará a avaliação:
I – do pleito, sob o aspecto do uso racional da água; e
II – do corpo d’água e da bacia, quanto à existência de conflito pelo uso da água.
§1º Na avaliação do pleito quanto ao uso racional da água será verificada a compatibilidade da demanda hídrica com as finalidades pretendidas, no que se refere à eficiência no uso da água, observado o seguinte:
I – nos sistemas de abastecimento público, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto, podendo ser considerados eficientes os sistemas associados a índices de perda inferiores a 40% (quarenta por cento) e que se enquadrarem na Tabela A1 do Anexo I desta Resolução;
II – no esgotamento sanitário, a avaliação deverá considerar os processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica, a extensão da rede de coleta, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto, podendo ser considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A2 do Anexo I desta Resolução;
III – no lançamento de efluentes industriais, a avaliação deverá considerar os processos industriais, os processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica e os horizontes de projeto, podendo ser considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A2 do Anexo I desta Resolução;
IV – na dessedentação de animais, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a quantidade de animais de cada espécie existente e as evoluções dos rebanhos, podendo ser considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A3 do Anexo I desta Resolução;
V – na irrigação, a avaliação por ponto de captação deverá considerar a relação entre o volume captado e o volume estimado para atender às necessidades dos cultivos, a área irrigada, as características das culturas, as condições climáticas da região, o calendário agrícola, o(s) método(s) de irrigação e sua adequação às culturas irrigadas, podendo ser considerados racionais os usos associados às eficiências mínimas apresentadas Tabela A4 do Anexo I desta Resolução;
VI – no processamento industrial, a avaliação deverá considerar os métodos industriais e tecnologias envolvidas, as matérias-primas, os produtos derivados e a capacidade de produção;
VII – na aqüicultura, a avaliação deverá considerar as peculiaridades do sistema utilizado, a quantidade e características dos tanques-rede ou escavados, a(s) espécie(s), a quantidade cultivada e respectiva conversão alimentar, as características dos efluentes gerados e a capacidade de produção; e
VIII – nas atividades minerárias a avaliação deverá considerar a tipologia da extração, os processos de beneficiamento envolvidos e a capacidade de produção.
§2º Os usos que interferem no regime natural dos corpos d’água serão considerados racionais, quando a avaliação for favorável, no que concerne à compatibilidade com os usos de recursos hídricos situados a montante e a jusante, à alteração das características hidráulicas e hidrológicas do corpo d’água, e à adequação ao transporte aquaviário, quando couber.
I – os reservatórios de regularização destinados a múltiplos usos serão avaliados quanto ao dimensionamento hidráulico, à capacidade de regularização, às demandas hídricas a serem atendidas, ao potencial de eutrofização, à capacidade de assimilação de poluentes e às fases de implantação, de acordo com o disposto na Resolução nº 37, de 26 de março de 2004, do CNRH;
II – os reservatórios de regularização, assim como as obras de captação e as barragens de nível de interesse exclusivo de apenas um usuário de recursos hídricos, serão objeto de avaliação conjunta com o(s) respectivo(s) uso(s), podendo ser estabelecidos prazos diferenciados; e
III – as obras que alterarem as características hidráulicas de escoamento, como diques, derrocamentos, desvios, canalizações ou retificações, serão avaliadas quanto ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 3º A avaliação do corpo d’água ou da bacia hidrográfica quanto à existência de conflitos pelo uso da água cotejará as demandas hídricas totais, situadas a montante ou a jusante, com a disponibilidade hídrica existente, considerando que:
I – a disponibilidade hídrica será caracterizada pelos seguintes parâmetros:
a) por vazões de referência, que resultem em níveis razoáveis de falha no atendimento às demandas;
b) pela capacidade de assimilação de poluentes outorgáveis; e
c) por outros parâmetros, desde que devidamente justificados tecnicamente.
II – o conflito pelo uso da água, de natureza quantitativa, será caracterizado pela relação entre demandas, estimadas por cadastros ou por dados secundários, relativas a consumos, captações ou vazões necessárias à manutenção de níveis d’água adequados ao uso e `a disponibilidade hídrica;
III – o conflito pelo uso da água, de natureza qualitativa, será caracterizado pela relação entre vazões necessárias à diluição de poluentes ou cargas de poluentes, estimadas por cadastros ou por dados secundários, e a disponibilidade hídrica; e
IV – a participação no conflito pelo uso da água poderá ser caracterizado pela relação entre as demandas hídricas individuais e a disponibilidade hídrica.
§ 4º O processo decisório dos pedidos de outorga observará o fluxograma descrito no Anexo II desta Resolução. (Revogado pela Resolução ANA n.º 1.041, de 19 de agosto de 2013)
Art. 9º Na emissão de outorgas serão observadas as regras estabelecidas nos marcos regulatórios, e às diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos de bacia, quando existirem.
§ 1º As outorgas, inclusive as decorrentes de campanhas de regularização, poderão ser emitidas de forma a contemplar na mesma Resolução, vários usuários do mesmo corpo hídrico.
§ 2º Os prazos e as condições de uso da água estabelecidas na outorga serão definidos com base na racionalidade do uso da água, no conhecimento hidrológico da bacia ou do corpo d’água, na avaliação dos conflitos existentes e no período de amortização do investimento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.
§ 3º Os requerentes serão informados do deferimento ou indeferimento do pleito por meio de publicação dos extratos dos respectivos atos administrativos no Diário Oficial da União e por divulgação em meios eletrônicos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU.
Prazo curto: Até 5 anos.
II – DESCRIÇÃO DO PROCESSO
O processo de decisão sobre os pedidos de outorga seguirá o fluxograma constante do item I deste Anexo que compreende os seguintes casos:
I – usos da água com a finalidade de consumo humano, lançamento de esgotos domésticos, tratados ou não, e dessedentação de animais:
a) deferimento, quando se constatar o uso racional da água e inexistência de conflitos na bacia;
b) adequações técnicas visando ao atendimento ao pleito, em acordo com o requerente, quando se constatar o uso racional da água e existência de conflitos na bacia;
c) deferimento e condicionamento à racionalização do uso, quando se constatar uso não racional da água e inexistência de conflitos na bacia;
d) indeferimento, com encaminhamento à Superintendência de Fiscalização para estabelecimento de Termo de Compromisso, quando se constatar uso não racional da água e existência de conflitos na bacia.
II – usos que interferem no regime natural dos corpos d’água:
a) deferimento, quando se constatar o uso racional da água;
b) indeferimento, quando se constatar o uso não racional da água.
III – outros usos da água e quando da constatação de uso racional da água:
a) deferimento, quando se constatar inexistência de conflitos na bacia;
b) adequações técnicas visando ao atendimento ao pleito, quando se constatar existência de conflitos na bacia e quando a participação do novo usuário nesses conflitos for considerada irrelevante;
c) restituição ao requerente, com sugestões técnicas visando ao atendimento ao pleito, para adequações no prazo máximo de 60 dias, quando se constatar conflitos na bacia e quando a participação do novo usuário nesses conflitos for considerada relevante.
IV – outros usos da água e quando da constatação de uso não racional da água:
a) deferimento e condicionamento à racionalização do uso, quando da inexistência conflitos na bacia.
b) restituição ao requerente, para adequações que racionalizem o uso, no prazo máximo de 60 dias, quando da existência de conflitos na bacia e quando a participação do novo usuário nesses conflitos é considerada irrelevante;
c) indeferimento, quando da existência de conflitos na bacia e quando a participação do novo usuário nesses conflitos é considerada relevante.