RESOLUÇÃO ANA Nº 687, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre o Marco Regulatório para a gestão dos Sistema Curema-Açu e estabelece parâmetros e condições para a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos e declaração de uso insignificante.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art, 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 146ª Reunião Ordinária, de 03 de dezembro de 2004 , com fundamento no inciso II do art, 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que a ação reguladora da ANA será realizada com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos instituídos na Lei no 9.433, de 1997, visando a garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos;
considerando a Resolução ANA n.º 399, de 22 de julho de 2004, que altera a Norma para Classificação dos Cursos D’água Brasileiros quanto ao Domínio;
considerando os termos do Convênio de Integração celebrado entre a ANA, os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, para a gestão integrada, regularização e ordenamento dos usos dos recursos hídricos na bacia do rio Piranhas-Açu, em particular, do Sistema Curema-Açu;
considerando que as condições de quantidade das águas presentes no Sistema Curema-Açu podem restringir o abastecimento público e demais usos, em especial aqueles referentes à carcinicultura e irrigação, nos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte;
considerando que a vazão regularizada do sistema Curema-Açu é de 27,30 m³/s e que os múltiplos usos devem ser preservados, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros e condições para as outorgas preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, doravante denominadas simplesmente outorga, e para os usos considerados insignificantes, com o objetivo de regularizar os múltiplos usos e usuários de água do Sistema Curema- Açu.
Parágrafo único. O Sistema Curema-Açu, para efeito desta Resolução, está dividido nos seguintes trechos, listados de montante para jusante:
I- Trecho n.º 1: Curema. Corresponde ao perímetro da bacia hidráulica dos reservatórios Curema e Mãe D’Água. Trecho localizado integralmente no Estado da Paraíba;
II- Trecho n.º 2: Rio Piancó. Corresponde ao trecho do rio Piancó desde a barragem do reservatório Curema até a sua confluência com o rio Piranhas. Trecho localizado integralmente no Estado da Paraíba;
III- Trecho n.º 3: Rio Piranhas-PB. Corresponde ao trecho do rio Piranhas a partir da confluência com o rio Piancó até a divisa geográfica dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Trecho localizado integralmente no Estado da Paraíba;
IV- Trecho n.º 4: Rio Piranhas-RN. Corresponde ao trecho do rio Piranhas a partir da divisa geográfica dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte até a bacia hidráulica do reservatório Armando Ribeiro Gonçalves. Trecho localizado integralmente no Estado do Rio Grande do Norte;
V- Trecho n.º 5: Armando Ribeiro Gonçalves. Corresponde ao perímetro da bacia hidráulica do reservatório Armando Ribeiro Gonçalves. Trecho localizado integralmente no Estado do Rio Grande do Norte; e
VI- Trecho n.º 6: Rio Açu. Corresponde ao trecho do rio Açu a partir da barragem do reservatório Armando Ribeiro Gonçalves até o Paredão de Lajes, no Município de Pendências – RN. Trecho localizado integralmente no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A vazão de 27,30 m³/s é a vazão máxima disponível considerada para o Sistema Curema-Açu.
Parágrafo único. A vazão máxima disponível para captação pelo conjunto dos usuários de água do Sistema Curema-Açu corresponde à vazão de 26,30 m3/s, já descontada da vazão ecológica de 1,00 m3/s no final do Trecho n.º 6 (Rio Açu).
Art. 3º As vazões máximas disponíveis, discriminadas por trecho e por finalidade de uso, estão apresentadas no Quadro 1.
Parágrafo único. As vazões apresentadas no Quadro 1 serão divididas em vazões passíveis de outorga e vazões consideradas insignificantes (dispensadas de outorga).
Art. 4º Qualquer alteração nos valores do Quadro 1, a ser promovida pela ANA, deverá ser aprovada, preliminarmente, pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, respaldada por estudos técnicos.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não poderão exceder ao limite de vazão máxima disponível total para o Estado da Paraíba (6,4 m3/s) e para o Estado do Rio Grande do Norte (20,9 m3/s), observadas as alterações de valores previstas no Artigo 11 desta Resolução.
Art. 5º As outorgas do Sistema Curema-Açu serão emitidas pela ANA, ficando os usuários obrigados a manter atualizadas as suas informações.
Parágrafo único. A ANA deverá delegar para os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte competência para emitir outorgas no Sistema Curema-Açu nas áreas de abrangência de seus territórios, em conformidade com esta Resolução.
Art. 6º Será emitida uma outorga para cada trecho, definido no Quadro 1, contendo a relação dos usuários outorgados daquele trecho com, no mínimo, as seguintes informações: no me do usuário, CNPJ ou CPF ou Registro Civil (Carteira de Identidade), vazão máxima (m3/s ou L/dia) de captação, finalidade de uso, manancial hídrico, nome da propriedade, Município, UF e coordenadas geográficas ou UTM do aproveitamento.
§1º As outorgas serão emitidas individualmente para:
a) Empreendimentos cuja vazão máxima de captação seja superior a 50,0 L/s;
b) Empreendimentos cujo proprietário seja um agente público;
c) Empreendimentos cujo pedido de outorga já tenha sido ou que venham a ser autuados na ANA.
§ 2º A vazão passível de outorga para cada usuário estará condicionada às vazões definidas no Quadro 1.
Art. 7º A emissão de outorgas para explotação de águas subterrâneas no aqüífero aluvionar do Sistema Curema-Açu está condicionada às vazões definidas no Quadro 1 e será analisada de forma articulada entre a ANA e os Estados.
Parágrafo único. Os limites da área de interferência do aqüífero aluvionar referido no caput deste artigo serão objeto de estudos e definidos em regulamento específico pelos Estados.
Art. 8º As outorgas terão validade de até dez anos e serão reavaliadas a cada dois anos.
Parágrafo único. As outorgas para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
Art. 9º As vazões de captação e derivação iguais ou inferiores a 0,5 L/s (1,8 m3/h) serão consideradas insignificantes, portanto, dispensadas de outorga.
§ 1º Quando o somatório das vazões referidas no caput desse artigo representar 10% das vazões estabelecidas no Quadro 1, tais valores poderão ser reavaliados pela ANA e serem exigidas as respectivas outorgas.
§ 2º Os usuários possuidores de captações consideradas insignificantes receberão um certificado de dispensa de outorga por parte da ANA, ficando obrigados a manter atualizadas as suas informações.
Art. 10. Outorgas já emitidas no Sistema Curema-Açu poderão ser alteradas com o objetivo de torná- las compatíveis com as vazões definidas no Quadro 1, em conformidade com critérios estabelecidos no s Anexo I e II.
Parágrafo único. Os atos de outorga não dispensam nem substituem a obtenção, pelo outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 11. Fica estabelecida a vazão mínima de 1,5 m3/s no rio Piranhas na divisa geográfica dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte nos cinco primeiros anos de vigência desta Resolução, e de 1,0 m3/s a partir do sexto ano, de acordo com as necessidades hídricas do Estado do Rio Grande do Norte no Trecho n.º 4 (Rio Piranhas – RN).
Parágrafo único. Em função do disposto no caput deste artigo, a partir do sexto ano de vigência desta Resolução, a vazão máxima disponível total para o Estado da Paraíba aumentará de 6,4 m3/s para 6,9 m3/s, e para o Estado do Rio Grande do Norte, reduzirá de 20,9 m3/s para 20,4 m3/s.
Art. 12. A geração de energia da usina hidrelétrica do reservatório Curema, de propriedade da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, não poderá comprometer as vazões máximas disponíveis estabelecidas no Quadro 1, bem como as alterações previstas no Art 11, notadamente nos Trechos n.º 2 (Rio Piancó), 3 (Rio Piranhas – PB) e 4 (Rio Piranhas – RN).
§ 1º Nas situações em que houver necessidade de manutenção das estruturas hidráulicas da referida Usina, que possam negligenciar os valores estabelecidos no Quadro 1, a CHESF deverá:
a) Informar com 5 (cinco) dias de antecedência ao DNOCS e à ANA, que comunicarão à SEMARH-PB e à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte - SERHID sobre as possíveis interferências no regime hídrico do Sistema Curema-Açu; e
b) Providenciar e implantar, de forma conjunta com o DNOCS, em tempo hábil, os meios alternativos de liberação das vazões do reservatório Curema-Mãe D’Água para o rio Piancó de modo a não negligenciar os valores estabelecidos no Quadro 1.
§ 2º Resolução específica da ANA disporá sobre as condições de operação da usina hidrelétrica do reservatório Curema.
Art. 13. A operação do Reservatório Armando Ribeiro Gonçalves, de propriedade do DNOCS, não poderá comprometer as vazões estabelecidas no Quadro 1, notadamente as do Trecho n.º 6 (Rio Açu).
Parágrafo único. Nas situações em que houver necessidade de manutenção das estruturas hidráulicas do referido reservatório, que possam negligenciar os valores estabelecidos no Quadro 1, o DNOCS deverá:
a) Informar com 5 (cinco) dias de antecedência à ANA e à SERHID sobre as possíveis interferências no regime hídrico do Sistema Curema-Açu; e
b) Providenciar e implantar em tempo hábil os meios alternativos de liberação das vazões do referido reservatório para o rio Açu nos valores estabelecidos no Quadro 1.
Art. 14. Novos usuários poderão formular seus pedidos de outorga em corpos de água de domínio da União, diretamente à ANA, ou por meio do DNOCS e das autoridades outorgantes dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, mediante o preenchimento dos formulários específicos e apresentação da documentação pertinente.
Parágrafo único. Os quantitativos a serem outorgados deverão atender a critérios de eficiência definidos pelas autoridades outorgantes em deliberação específica, respeitados os limites do Quadro 1 e Anexos I e II desta Resolução.
Art. 15. As autoridades outorgantes do Sistema Curema-Açu e o DNOCS poderão, de forma articulada, realizar novas campanhas de cadastramento para complementar informações necessárias ao processo de regularização dos usuários de água.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das informações declaradas pelos usuários durante o cadastramento deverá ser disponibilizada para consulta pelas autoridades gestoras.
Art. 16. Os parâmetros e condições definidos nesta Resolução terão validade de dez anos e serão objeto de validação, a cada dois anos, por parte das autoridades outorgantes do Sistema Curema- Açu e do DNOCS.
Parágrafo único. Para o caso de aprovação de Plano de Bacia do rio Piranhas-Açu, por parte do respectivo Comitê de Bacia, antes do término da validade desta Resolução, esta última será adequada às prioridades de uso e a um plano de alocação de água do referido Plano de Bacia, sem prejuízo das outorgas emitidas durante sua vigência.
Art. 17. O monitoramento da quantidade e qualidade da água do Sistema Curema-Açu será realizado pela ANA (CPRM-SUREG/RE – Rede Básica), em campanhas trimestrais, de forma compartilhada com os Estados e DNOCS, que promoverão campanhas mensais.
Parágrafo único. O Grupo Técnico Operacional definirá os parâmetros de qualidade que serão objeto do monitoramento referido no caput.
Art. 18. Para fins de acompanhamento da quantidade e qualidade da água e fiscalização do cumprimento das outorgas e usos não regularizados, ficam estabelecidas 11 (onze) seções de monitoramento no Sistema Curema-Açu, constantes do Anexo III.
§ 1º Os órgãos responsáveis pelo monitoramento definirão, conjuntamente, a Curva-chave nas seções de monitoramento estabelecidas no caput.
§ 2º Os dados resultantes das observações serão armazenados e divulgados pela Agência Nacional de Águas – ANA.
Art. 19. Os órgãos responsáveis pelo monitoramento da bacia do rio Piranhas-Açu poderão, de forma articulada, realizar campanhas de campo para avaliar e adequar, se necessário, a rede em operação no Sistema Curema-Açu.
Art. 20. A ANA, os Estados e o DNOCS promoverão a regularização dos usuários com ampla divulgação na região.
Art. 21. A ANA, os Estados e o DNOCS, manterão na região, durante o prazo de dez anos, sistemática que garanta o cumprimento desta Resolução, desenvolvendo atividades de monitoramento, fiscalização, vistorias de campo, atualização cadastral e encaminhamento de novos requerimentos de outorgas.
Art. 22. Para fins de outorga, o consumo per capita para o abastecimento humano está limitado a 150 L/hab/dia nas sedes de municípios, a 120 L/hab/dia nas aglomerações distritais e a 60 L/hab/dia na área rural, já incluídas as perdas totais no sistema.
Art. 23. As atividades de gerenciamento, incluindo fiscalização, monitoramento quali- quantitativo, capacitação técnica, mobilização social, educação ambiental, estudos e projetos, levantamentos de campo e outras ações, serão desenvolvidas no âmbito do Convênio de Integração celebrado entre a ANA, Rio Grande do Norte, Paraíba e DNOCS e deverão respeitar os parâmetros e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 236, Seção 1, Página 78, 79, de 09/12/2004.