RESOLUÇÃO ANA Nº 551, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 1.399, de 08 de setembro de 2014.
Resolução para estabelecimento de procedimentos para a emissão de outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos no Rio Paranã, no trecho compreendido entre o Reservatório Paranã e a confluência com o Rio Corrente.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 142ª Reunião Ordinária, de 8 de novembro de 2004, com fundamento no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento no disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 2000, e considerando o disposto no Processo nº 02501.000891/2004-11, resolveu:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para a outorga preventiva e para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, doravante denominada simplesmente outorga, visando regularizar a situação da oferta hídrica do Reservatório Paraná, no que concerne aos múltiplos usos e usuários existentes no Rio Paranã, no seu trecho superior, entre o citado Reservatório e a confluência com seu tributário denominado Rio Corrente.
§ 1º As vazões mínimas a serem mantidas a jusante do Reservatório Paranã, localizado nas coordenadas 14º 42’ 07’’ de Latitude Sul e 47º 16’ 45’’ de Longitude Oeste, no Rio Paranã, são as constantes da Tabela 1.
§ 2º Deverá ser comunicada previamente à ANA, a necessidade de operar a barragem do Paranã com vazões mínimas inferiores às determinadas na Tabela 1.
Tabela 1 - Vazões mínimas a serem mantidas no Rio Paranã, a jusante do Reservatório Paranã
MÊS | Vazão Mínima (m³/s) | MÊS | Vazão Mínima (m³/s) |
Janeiro | 7,0 | Julho | 11,0 |
Fevereiro | 7,5 | Agosto | 11,0 |
Março | 7,5 | Setembro | 11,0 |
Abril | 7,5 | Outubro | 7,5 |
Maio | 9,5 | Novembro | 7,5 |
Junho | 11,5 | Dezembro | 7,5 |
§ 3º Nas situações em que houver necessidade de manutenção das estruturas hidráulicas do referido Reservatório, que possam negligenciar os valores estabelecidos na Tabela 1 deste artigo, a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento de Goiás - SEPLAN-GO deverá:
a) Informar com 5 (cinco) dias de antecedência à ANA e à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás - SEMARH-GO sobre as possíveis interferências no regime hídrico a jusante do reservatório.
b) Providenciar e implantar em tempo hábil os meios alternativos de liberação das vazões do açude Paranã/SEPLAN-GO para o rio Paranã nos valores estabelecidos no na Tabela 1 deste artigo.
§ 4º Fixar a vazão outorgável de captação continua máxima mensal individual em 20% da Q95% natural do Rio no trecho em estudo, utilizando-se para tal os dados diários da estação fluviométrica Código 21220000, de propriedade da ANA. (Revogado pela Resolução ANA n.º 263, de 12 de maio de 2008)
§ 5º Para o atendimento a novos pleitos de outorga e renovações de outorga, será admitido um nível de falha máximo de 1 (um) ano em cada 10 (dez) anos de simulação contínua, sendo que o número máximo de meses consecutivos de falhas não poderá ser superior a 1 (um) mês. (Revogado pela Resolução ANA n.º 263, de 12 de maio de 2008)
§ 6º Para o atendimento a novos pleitos de outorga e renovações de outorga, será admitido, para a finalidade de irrigação por inundação, os consumos máximos de água por unidade de área irrigada constantes da Tabela 2. (Revogado pela Resolução ANA n.º 263, de 12 de maio de 2008)
Tabela 2 – consumos máximos de água por ha irrigado por inundação
MÊS | Consumo (m³/ha.mês) | MÊS | Consumo (m³/ha.mês) |
Janeiro | 2000 | Julho | 2500 |
Fevereiro | 2000 | Agosto | 2500 |
Março | 2000 | Setembro | 2500 |
Abril | 2000 | Outubro | 2000 |
Maio | 2500 | Novembro | 2000 |
Junho | 2500 | Dezembro | 2000 |
§ 7º No primeiro mês da irrigação por inundação, será admitido um consumo de 2800 m³/ha para a formação da lâmina e saturação do perfil do solo, exceto nos meses de julho a setembro. (Revogado pela Resolução ANA n.º 263, de 12 de maio de 2008)
§ 8º Para o atendimento a novos pleitos de outorga , os usuários se submeterão a cronograma de bombeamento estabelecido pela ANA. (Revogado pela Resolução ANA n.º 263, de 12 de maio de 2008)
§ 9º Para as renovações das outorgas, enquanto não houver comitê, os usuários deverão se organizar em associação, apresentando os calendários de irrigação individuais, com escalonamentos de implantação e esquemas coletivos de revezamento das captações. (Revogado pela Resolução ANA n.º 263, de 12 de maio de 2008)
Art. 2º Os parâmetros e condições definidos nesta Resolução terão validade de dez anos e serão objeto de revisão a critério das autoridades outorgantes da bacia.
§ 1º Esta Resolução deverá ser revista, dentre outras hipóteses, quando da conclusão da infraestrutura de adução de água (canal) do Reservatório Paranã.
§ 2º Para o caso de aprovação de Plano de Bacia do Rio Paranã, por parte do correspondente Comitê de Bacia, antes do término da validade desta Resolução, esta última deverá adequar-se às prioridades de uso definidas no respectivo Plano, sem prejuízo das outorgas emitidas durante sua vigência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 223, Seção 1, Página 93, de 22/11/2004.