RESOLUÇÃO ANA Nº 530, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Aprova o Regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES para o exercício de 2004 e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 140ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de outubro de 2004, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 2000, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES para o exercício de 2004, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Revogam-se as Resoluções nº 26, de 7 de fevereiro de 2002, e nº 258, de 30 de junho de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 205, Seção 1, Página 125,126 e 127, de 25/10/2004.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DESPOLUIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS – PRODES PARA O EXERCÍCIO DE 2004
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1º São objetivos do PRODES:
I – reduzir os níveis de poluição hídrica observados nas bacias hidrográficas do país; e
II – induzir a implantação de sistemas de gerenciamento de recursos hídricos nestas áreas, mediante a implementação dos instrumentos de gestão, especialmente a outorga de direito de uso de recursos hídricos e a cobrança pelo uso de recursos hídricos, conforme previsto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do PRODES são os constantes desta Resolução e do Manual de Operação do Programa (Manual), no que não contrariar esta Resolução.
Art. 2º Para o cumprimento de seus objetivos o PRODES aportará recursos orçamentários da ANA, na forma de pagamento pelo esgoto tratado, a Prestadores de Serviço que investirem na implantação de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (ETE) em bacias hidrográficas com elevado grau de poluição hídrica, assim considerado pela ANA.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Os recursos financeiros para a implementação do PRODES serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA;
II - da parcela de arrecadação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos, acordada, em cada caso, entre a ANA e os Comitês de Bacia Hidrográfica; e
III – de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados.
Art. 4º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado (Contrato) serão depositados em conta específica a ele vinculada (Conta) na Caixa Econômica Federal (Agente Financeiro).
§1º Os saques na Conta serão realizados exclusivamente para cumprimento de obrigações estabelecidas no Contrato, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos à ANA, por inadimplemento contratual.
§2º Os recursos depositados na Conta serão aplicados pelo Agente Financeiro em títulos do Tesouro Nacional e os rendimentos decorrentes reverterão à própria Conta.
CAPÍTULO III
DA ELEGIBILIDADE
Art. 5º São elegíveis para participar do PRODES empreendimentos destinados à implantação de ETE.
§1º Serão admitidos no PRODES, além de ETE cuja implantação não tenha sido iniciada:
I - ETE em fase de construção, com até 70% (setenta por cento) do orçamento executado até a data de sua habilitação; e
II - empreendimentos para ampliação, complementação ou melhorias operacionais em ETE existentes, desde que representem aumento da carga poluidora tratada ou da eficiência do tratamento em termos de abatimento das cargas poluidoras.
§2º As estruturas de interligação do sistema coletor de esgotos à estação de tratamento poderão ser consideradas, exclusivamente para os fins do inciso II do parágrafo anterior, parte integrante da ETE, a critério da ANA.
§3º Os empreendimentos elegíveis para o PRODES devem demonstrar os requisitos para habilitação, seleção e contratação, e ainda cumprir as demais atribuições previstas nesta Resolução e nas normas e nos atos da ANA a ela relacionados.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º As inscrições ao PRODES serão realizadas na sede da ANA, diretamente na Superintendência de Programas e Projetos (SPP), no Setor Policial Sul, Área 5, Quadra 3, Bloco B, em Brasília - DF, no horário de 9:00h às 12:00h e das 15:00h às 18:00h, durante o período de inscrição estabelecido no artigo 14 desta resolução.
§1º Cada inscrição, denominada solicitação de habilitação, corresponderá a um único empreendimento e deve ser proposta pelo respectivo Prestador de Serviço.
§2º A solicitação de habilitação deverá ser apresentada em formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do Prestador de Serviço, acompanhado do respectivo arquivo digital, conforme modelo disponibilizado pela ANA, e completada pelos seguintes documentos comprobatórios:
I – declaração de anuência do Titular com a participação do empreendimento no PRODES;
II – Metas de Abatimento de Cargas Poluidoras (Metas);
III – certidões de regularidade fiscal federal, especialmente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Caixa Econômica Federal);
IV – estatuto social, consolidado e registrado, ou ato legal equivalente de criação do Prestador de Serviço, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;
V – documento comprobatório da disponibilidade de recursos financeiros para implantação do empreendimento;
VI – projeto ou estudo de concepção do empreendimento proposto;
VII - para os casos previstos no art. 5º, §1º , inciso I, cronograma físico- financeiro atualizado de execução da obra;
VIII – para os casos previstos no art. 5º, §2º, projeto e orçamento detalhado da obra;
IX – para concessionário privado de saneamento, edital e contrato de concessão dos serviços.
§3° Fica vedada a inscrição de empreendimento em que o Prestador de Serviço esteja inadimplente com o pagamento da cobrança pelo uso de recursos hídricos, em bacia hidrográfica cujo Comitê tenha implementado tal instrumento de gestão.
§4º A Superintendência de Programas e Projetos - SPP, no ato de inscrição, procederá à verificação prévia da documentação e da elegibilidade do empreendimento, nos termos do art. 5º, recusando os não elegíveis ou com documentação incompleta.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO
Art. 7º São requisitos para habilitação do empreendimento no PRODES:
I - estar com a solicitação de habilitação inscrita na ANA; e
II - dispor de projetos ou estudos de concepção que permitam a definição de orçamentos estimados para a construção da ETE.
§1º Para habilitação dos empreendimentos de que trata o §2º do art. 5º é requerida a apresentação do projeto e do orçamento detalhado.
§2º No caso de empreendimento vinculado a concessionário privado de serviços de saneamento, a habilitação ficará condicionada à legislação que rege as normas de destinação e aplicação de recursos públicos a entes privados, e, adicionalmente, à comprovação de que:
I – o edital de licitação que deu origem à concessão tenha previsto, explicitamente, a possibilidade de subsídio público à prestação dos serviços, nos moldes propostos pelo PRODES;
II – a eventual concretização dos subsídios de que trata o inciso anterior esteja devidamente considerada no contrato de concessão, em termos que permitam a determinação de seu impacto na equação financeira dos serviços e seus efeitos nos preços e tarifas praticados e na programação de investimentos da concessão; e
III – os benefícios decorrentes da aplicação de recursos do PRODES serão integralmente revertidos à comunidade e ao meio ambiente, por meio da redução dos preços e tarifas dos serviços ou da antecipação do cronograma de implantação das estações de tratamento previstas no contrato de concessão.
§3º A ANA poderá solicitar ao Prestador de Serviço correções, adequações ou complementos às informações e à documentação apresentadas para fins de habilitação.
§4º A habilitação dos empreendimentos será realizada pela ANA, por meio da SPP, e terá validade para o exercício de sua emissão, podendo ser prorrogada a critério da ANA.
§5º Será inabilitado o empreendimento localizado em bacia hidrográfica cujo Comitê esteja enquadrado no disposto do art. 18 desta Resolução.
Art. 8º A ANA dará publicidade à relação dos empreendimentos habilitados por intermédio da Internet no endereço http:/www.ana.gov.br/prodes.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO
Art. 9º A ANA realizará a seleção para contratação somente daqueles empreendimentos habilitados cujos Prestadores de Serviço comprovem a disponibilidade de recursos para a implantação do respectivo empreendimento, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I – Serão priorizados os empreendimentos situados em bacia hidrográfica cujo respectivo Comitê:
a) tenha instituído a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; e
b) destine ao PRODES parcela da arrecadação com a cobrança pelo uso de recursos hídricos num montante de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos valores que o PRODES venha a aplicar na Bacia Hidrográfica.
II - Após realizada a priorização das bacias hidrográficas, a ordem de seleção dos empreendimentos será definida observando-se aqueles que promovam o maior abatimento de carga orgânica (kgDBO/dia) e beneficiem a maior população a jusante, considerando-se, para fins de hierarquização dos empreendimentos, o produto dessas duas grandezas divido pela vazão de referência Q7,10 do corpo receptor.
III - No cálculo do abatimento de carga orgânica serão consideradas as informações fornecidas pelo Prestador de Serviço no Formulário de Habilitação referentes à população de início de plano da ETE e à meta de eficiência de remoção de DBO.
IV - No cálculo da população beneficiada, serão consideradas as informações fornecidas pelo Prestador de Serviço no Formulário de Habilitação relativas às populações em contato direto com o curso d'água, distantes até 30 (trinta) quilômetros a jusante do local de lançamento dos esgotos, e aquelas abastecidas por captações de água localizadas nesse trecho de rio.
§1º É requisito adicional para seleção do empreendimento e constará do Contrato, o início do processo de certificação de que trata o art. 12 até o final do terceiro exercício após a seleção.
§2º No processo de seleção, caso a disponibilidade de recursos resulte inferior ao valor necessário para contratação do próximo empreendimento na ordem de prioridade, será selecionado o empreendimento seguinte e, assim por diante, até não restar empreendimento contratável de valor igual ou inferior à disponibilidade remanescente.
§3º O valor remanescente, eventualmente result ante do processo descrito no parágrafo anterior, poderá ser aplicado segundo mencionado no art.10, §5º.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 10. A ANA celebrará Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado (Contrato) com os Prestadores de Serviço que tiverem seus empreendimentos selecionados, até o limite da disponibilidade orçamentária do exercício.
§1º São requisitos para a contratação:
I – a atualização, se for o caso, pelo Prestador de Serviço, das certidões que comprovam sua regularidade fiscal federal, conforme art. 6º, §2º, inciso IV;
II – a comprovação, no caso dos Prestadores de Serviço integrantes das administrações diretas ou caracterizados como autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – a comprovação pelo Prestador de Serviço, quando for o caso, de sua regularidade fiscal perante os órgãos fazendários estadual e municipal; e
IV – a demonstração de que o Prestador de Serviço tem condições de operar e manter, de modo sustentável, o sistema de esgotamento sanitário de que faz parte o empreendimento;
§2º O Prestador de Serviço com contrato em vigor com a ANA no âmbito do PRODES estará isento da demonstração prevista no §1º, inciso IV deste artigo.
§3º O valor do Contrato a que se refere o caput será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência para implantação da ETE, calculado com base na anexa Tabela de Valores de Referência para Implantação de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (Tabela).
§4º Nos casos que se enquadram no §2º do art. 5º desta Resolução, o valor do Contrato será de até 50% (cinqüenta por cento) do orçamento para implantação do empreendimento, apresentado pelo Prestador de Serviço na forma do inciso II e § 1º do art. 7º, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência calculado com base na Tabela.
§5º A ANA poderá, obedecido o disposto nesta Resolução, a seu critério e em comum acordo com o Prestador de Serviço, contratar um empreendimento habilitado com a utilização do saldo remanescente do processo de seleção descrito no artigo 9º , com valor de contrato inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência para implantação da ETE.
§6º Caso o Prestador de Serviço não consiga cumprir os requisitos para contratação do empreendimento selecionado, sua seleção será cancelada e será selecionado o empreendimento subseqüente na relação de prioridades da respectiva bacia, e assim por diante, respeitada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DO DESEMBOLSO E SAQUE DAS PARCELAS
Art. 11. O desembolso da quantia contratada será realizado em parcela única, após a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial da União, sendo depositada, mediante bloqueio, na Conta em nome do Prestador de Serviço.
Art. 12. O resgate dos recursos da Conta pelo Prestador de Serviço, referente ao pagamento pelo esgoto tratado relativo ao empreendimento, será realizado trimestralmente, em quantidade fixa de parcelas e durante determinado período, a partir da comunicação, pelo Prestador de Serviço, do início da operação da ETE e da autorização, pela ANA, do início do processo de certificação do abatimento de cargas poluidoras.
§1º O saque de parcelas de que trata o caput será efetuado pelo Prestador de Serviço mediante a emissão, pela ANA, ao Agente Financeiro, da Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais (Notificação) referente ao empreendimento.
§2º A emissão da Notificação referida no parágrafo anterior está vinculada ao cumprimento das seguintes condições:
I - certificação do cumprimento das Metas e dos critérios de gestão, na forma estabelecida no Contrato; e
II - caso estabelecida no Contrato, a destinação, pelo Comitê em favor do PRODES, de percentual da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, instituída na respectiva bacia hidrográfica.
§3º O saque de parcelas está condicionado à comprovação, pelo Prestador de Serviço, de sua regularidade fiscal, nos termos da legislação em vigor à época do saque e inclusive, quando for o caso, ao cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, à apresentação à ANA, antes da liberação da primeira parcela, as respectivas licença amb iental de operação do empreendimento e outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§4º Os percentuais da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, instituída na respectiva bacia hidrográfica, de que trata o inciso II do §2º deste artigo, bem como o período da sua destinação ao PRODES, serão definidos pelo Comitê em acordo com a ANA.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 13. São obrigações dos participantes do PRODES:
I – Da ANA:
a) propor, anualmente no Orçamento Geral da União (OGU) e quadrienalmente no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários à execução do PRODES;
b) divulgar o PRODES;
c) firmar Contrato com o Agente Financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da Conta;
d) transferir para o Agente Financeiro, quando disponibilizados, os recursos financeiros de que trata a alínea “a” deste inciso;
e) supervisionar a administração da Conta, em especial a aplicação dos recursos nela depositados, mantendo os controles necessários;
f) prestar assistência técnica aos participantes do PRODES;
g) proceder à habilitação dos empreendimentos no PRODES, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º;
h) manter cadastro dos empreendimentos habilitados, dando-lhe publicidade;
i) estabelecer os critérios para seleção dos empreendimentos habilitados com vistas à contratação;
j) proceder à seleção dos empreendimentos habilitados;
l) assinar Contrato com o Prestador de Serviço cujo empreendimento tenha sido selecionado;
m) certificar o cumprimento das Metas e dos critérios de gestão, para efeito de autorização para liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado;
n) encaminhar ao Agente Financeiro a Notificação, autorizando o saque de parcelas da Conta pelo Prestador de Serviço;
o) acompanhar o cumprimento dos compromissos relativos à implementação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, observadas as disposições da Lei nº 9.433, de 1997, e das correspondentes legislações estaduais;
p) manter atualizada a Tabela; e
q) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficial.
II – Do Estado, Distrito Federal ou Município titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgo tamento sanitário (Titular):
a) conceder anuência aos empreendimentos;
b) conceder anuência às licitações que venham a ser realizadas pelo concessionário para sub-concessão dos serviços; e
c) realizar licitação para as concessões que vier a estabelecer com a finalidade de participação no PRODES.
III - Do Prestador de Serviço, legalmente constituído como tal, seja departamento, autarquia, concessionário ou sub-concessionário:
a) responsabilizar-se pelos estudos de viabilidade técnica, ambiental e financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;
b) realizar, quando for o caso, com anuência do Titular, a licitação para a sub-concessão dos serviços;
c) prestar as informações e apresentar a documentação requeridas para participação de seu empreendimento no PRODES;
d) comprovar à ANA, para efeito de seleção com vistas à assinatura do Contrato, a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação da ETE;
e) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas, nos termos estabelecidos no respectivo Contrato;
f) informar à ANA sobre o andamento da implantação do empreendimento e as alterações eventualmente verificadas em relação ao cronograma proposto;
g) comunicar à ANA o início da operação do empreendimento e solicitar autorização para início do processo de avaliação com vistas à certificação do cumprimento das Metas e dos critérios de gestão;
h) remeter à ANA o relatório de auto-avaliação na forma estabelecida no Manual até 30 (trinta) dias após o final de cada trimestre de avaliação;
i) requerer à ANA a liberação do pagamento pelo esgoto tratado a que tiver direito;
j) franquear à ANA, ou a terceiro por ela designado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das condições contratuais e aos indicadores de desempenho e de custos dos sistemas contratados; e
k) solicitar ao Agente Financeiro o saque das parcelas de pagamento pelo esgoto tratado, em conformidade com o correspondente Contrato.
IV – Do Comitê:
a) estabelecer, em conjunto com a ANA, o percentual da receita gerada na cobrança pelo uso dos recursos hídricos que será destinado ao PRODES; e
b) acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas no Contrato, relativas à destinação da parcela da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos definida em favor do PRODES.
V - Do Agente Financeiro:
a) receber e administrar os recursos destinados à Conta, observando as orientações normativas pertinentes;
b) efetuar a liberação das parcelas de que trata o art. 13º ao Prestador de Serviço, mediante Notificação emitida pela ANA;
c) prestar contas à ANA e ao Comitê sobre a movimentação financeira da Conta, por intermédio de relatórios periódicos ou sempre que solicitado; e
d) fornecer à ANA, mensalmente, os demonstrativos contábeis da Conta, com os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização dos rendimentos e dos resgates efetuados por sua ordem.
CAPÍTULO X
DO CRONOGRAMA
Art. 14. O cronograma do PRODES para o exercício de 2004 é o seguinte:
I – Inscrições: do dia 26 de outubro ao dia 12 de novembro de 2004;
II – Análise das solicitações de habilitação e seleção dos empreendimentos, incluindo o atendimento pelos interessados das exigências formuladas pela ANA: do dia 26 de outubro ao dia 26 de novembro de 2004;
III – Divulgação da relação dos empreendimentos selecionados para fins de contratação: dia 29 de novembro de 2004.
Parágrafo único. Os prazos estipulados neste artigo poderão ser prorrogados com a devidas antecedêncIa e publicidade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares para adequação ou correção ou solicitar informações complementares para habilitação, seleção ou contratação dos empreendimentos inscritos no PRODES.
§1º O prazo para atendimento das exigências e informações complementares, de que trata o caput, será de três dias úteis nas fases de habitação e seleção, e de dois dias úteis, na fase de contratação, sempre a contar do recebimento, pelo Prestador de Serviços, da correspondência emitida pela ANA.
§2º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, resultará:
I – na fase de habilitação, a desclassificação do empreendimento;
II – nas fases de seleção e contratação, a exclusão do empreendimento, permanecendo, porém, habilitado.
Art. 16. É de exclusiva responsabilidade do Prestador de Serviço a viabilização dos recursos necessários tanto à implantação, quanto à operação e manutenção da ETE inscrita no PRODES, vedada, para estes fins, a utilização de recursos do OGU.
Parágrafo único. A viabilização da parcela de recursos complementares, necessária à amortização dos investimentos no empreendimento e não coberta pelas parcelas de pagamento pelo esgoto tratado relativos ao PRODES, será, igualmente, de exclusiva responsabilidade do Prestador de Serviço, com origem preferencial nas tarifas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 17. A seleção dos empreendimentos corresponde a uma expectativa de contratação, uma vez que estará condicionada à aprovação do crédito suplementar destinado ao PRODES pelo Congresso Nacional em tempo hábil para finalização do processo de contratação, não cabendo à ANA nenhuma responsabilidade ou ônus pela não contratação dos empreendimentos selecionados.
Art. 18. Será considerado inadimplente com o PRODES o comitê de bacia hidrográfica que deixar de cumprir cláusula do Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado, de sua responsabilidade, em especial aquelas que tratam da implantação da cobrança pelo direito de uso da água e de outros instrumentos de gestão de recursos hídricos em sua área de competência.
Art. 19. O Prestador de Serviço que cumprir as condições estabelecidas no Contrato, de sua responsabilidade, e as metas de abatimento de cargas poluidoras do empreendimento, terá direito ao resgate das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado, independente da situação de adimplência do respectivo comitê.
Art. 20. Ficam revogadas as exigências contidas em contratos no âmbito do PRODES, celebrados no exercício de 2001, que estipulem como condição para o saque das parcelas a anterior implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a destinação de parcela dos recursos oriundos da cobrança ao PRODES.
Art. 21. Para fins de acompanhamento e avaliação do PRODES, e sem prejuízo do disposto na alínea “m” do inciso I do art. 13, o Prestador de Serviço deverá encaminhar à ANA, trimestralmente ou quando solicitado, dados relativos à operação da ETE, na forma definida no Manual.
Art. 22. Durante o período de vigência do Contrato, o Prestador de Serviço deverá manter placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela ANA, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003, da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República.