RESOLUÇÃO ANA Nº 425, DE 04 DE AGOSTO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 782, de 27 de outubro de 2009.
Estabelece critérios para medição de volume de água captada em corpos de água de domínio da União.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 134ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2004, resolveu:
Art. 1º Estabelecer critérios para a medição do volume de água captado em corpos de água de domínio da União, para efeito de emissão de outorga de uso de recursos hídricos.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - captação: retirada de água de um corpo hídrico;
II - usuário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, outorgada pela ANA a captar parcela da água existente em um corpo da água.
III - sistema de medição: conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e de dispositivo que registra e permite o monitoramento dos volumes retirados de um corpo hídrico;
Art. 3º Nos pontos de captação com vazão máxima instantânea acima dos limites estabelecidos a seguir, os usuários ficam sujeitos à medição nos termos desta Resolução:
I - indústria: 36 m³/h ou 10 l/s;
II - irrigação: 360 m³/h ou 100 l/s;
III - saneamento: 72 m³/h ou 20 l/s.
Art. 4º O usuário deverá instalar, operar e manter o seu sistema de medição e transmitir à ANA, por meio da Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos, a relação volumes medidos a cada mês.
§ 1º O formulário para a Declaração Anual de Uso dos Recursos Hídricos, Anexo I, está disponível no endereço eletrônico da ANA: http://www.ana.gov.br.
§ 2º O usuário deverá manter à disposição da fiscalização da ANA:
I - o projeto das instalações com descrição das tubulações, medidores e acessórios instalados; e
II - o memorial descritivo da operação do sistema de medição, contendo o registro das leituras, a descrição dos procedimentos de medição e o cálculo dos volumes captados, pelo período de cinco anos.
Art. 5º As despesas de instalação, manutenção, leitura, monitoramento, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao sistema de medição, serão custeadas pelo usuário que será também responsável pela eventual violação dos equipamentos e pela conformidade das informações prestadas à ANA.
Art. 6º O usuário deverá garantir livre acesso de representantes da ANA, devidamente credenciados, ao sistema de medição, para realizar fiscalização prevista no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.984, de 2000.
Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 49, inciso VII, e sujeita o usuário às penalidades previstas no art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 8º Os efeitos desta Resolução aplicam-se aos usuários dos corpos de água constantes do Anexo II, ressalvados os prazos de adequação ou implantação do Sistema de Medição aos termos desta Resolução, estabelecidos nas respectivas outorgas de uso de recursos hídricos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 167, Seção 1, Página 116, de 30/08/2004.
ANEXO I
DECLARAÇÃO ANUAL
DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
ANEXO II
RELAÇÃO DE CORPOS DE ÁGUA