RESOLUÇÃO ANA Nº 424, DE 04 DE AGOSTO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 552, de 8 de agosto de 2011.
Aprova o regulamento para aquisição e alienação de bens e para a contratação de obras e serviços pelas entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 134ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de agosto de 2004, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Aquisição e Alienação de Bens e para a Contratação de Obras e Serviços pelas entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos da Lei nº 10.881, de 2004, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 244, de 11 de maio de 2004. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 152, Seção 1 , Páginas 110 e 111 de 09/08/2004.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 424, DE 04 DE AGOSTO DE 2004
REGULAMENTO PARA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS E PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PELAS ENTIDADES DELEGATÁRIAS DAS FUNÇÕES DE AGÊNCIA DE ÁGUA, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 10.881, DE 9 DE JUNHO DE 2004.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º Este regulamento estabelece normas para a aquisição e alienação de bens e para a contratação de obras e serviços no âmbito das entidades delegatárias das funções de Agência de Água.
Art. 2º As aquisições de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades das entidades delegatárias reger-se-ão pelos princípios básicos da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e busca permanente de qualidade e durabilidade, bem como pelo respeito de sua adequação aos seus objetivos.
Parágrafo Único - Os princípios descritos no caput deste artigo serão também observados, mutatis mutandis, nas hipóteses de alienação de bens.
Art. 3º O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para as entidades delegatárias, mediante julgamento objetivo.
Seção II
Disposições Preliminares
Art. 4º A contratação de obras e serviços e a aquisição e alienação de bens efetuar-se-ão mediante Seleção de Fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Art. 5º A participação em Seleção de Fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas pela entidade delegatária, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.
Art. 6º A realização de Seleção de Fornecedores não obriga a entidade delegatária a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pelo Diretor da entidade ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para isto.
Art. 7º Para fins deste Regulamento, entende-se por:
I - ALIENAÇÃO - transferência de domínio de bens móveis a terceiros;
II - ATO CONVOCATÓRIO - instrução contendo o objeto e as condições de participação na Seleção de Fornecedores;
III - COLETA DE PREÇOS - modalidade de Seleção de Fornecedores na qual será admitida a participação de qualquer interessado que cumpra as exigências estabelecidas no Ato Convocatório;
IV - COMPRA - a aquisição de materiais, componentes, equipamentos, gêneros alimentícios, móveis, imóveis, veículos e semoventes;
V - CONTRATO - documento que estabelece os direitos e obrigações da entidade delegatária e do fornecedor contratado;
VI - ELEMENTOS TÉCNICOS - informações relativas a projetos, plantas, cálculos, memórias descritivas, especificações e normas técnicas, padrões de qualidade, durabilidade e desempenho, marcas ou modelos de componentes e equipamento;
VII - OBRAS - todos os trabalhos de engenharia e arquitetura que resultem na criação, recuperação ou modificação de bem imóvel, mediante construção e fabricação, ou ainda, que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente;
VIII - PEDIDO DE COTAÇÃO - modalidade de Seleção de Fornecedores dirigida a pelo menos 3 (três) fornecedores;
IX - SELEÇÃO DE FORNECEDORES, PRESTADORES E ADQUIRENTES - processo para aquisição e alienação de bens e para a contratação de obras e serviços, a ser realizado mediante a definição, no Ato Convocatório, dos requisitos mínimos para participação e dos critérios de julgamento;
X - SERVIÇO - a execução de atividades de qualquer natureza, quando não integrantes de execução de obra;
XI - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Seção III
Seleção de Fornecedores
Art. 8º A Seleção de Fornecedores poderá ser realizada mediante as modalidades de:
I - Pedido de Cotação; ou
II - Coleta de Preços.
Art. 9º As modalidades referidas nos itens I e II do artigo anterior serão determinadas em função do valor estimado de cada contratação, a saber:
I - Pedido de Cotação: quando o valor for inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - Coleta de Preços: através de Ato Convocatório, quando o valor estimado for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 1º Somente poderão participar da Seleção de Fornecedores as empresas legalmente constituídas.
§ 2º O Ato Convocatório estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do fornecedor, admitidos lances sucessivos dos participantes, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet.
Art. 10. Os valores referidos no artigo anterior poderão ser revistos sempre que justificar a alteração.
Art. 11. Previamente à adjudicação do objeto da Seleção, a entidade delegatária poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
Art.12. A entidade delegatária poderá exigir das empresas concorrentes a apresentação da lista e currículo e de seu pessoal técnico, que serão responsáveis pelas obras a serem realizadas, para homologação técnica como pré-condição para habilitação dos concorrentes.
Seção IV
Dispensa de Seleção de Fornecedores
Art. 13. A dispensa de Seleção de Fornecedores poderá ocorrer quando for o caso de:
I - operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
II - operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais;
III - aluguel ou aquisição de imóvel destinado a uso próprio;
IV - aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados;
V - aquisição de materiais, equipamentos ou serviços diretamente do produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
VI - complementação de obras ou serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou equipamentos para substituição ou ampliação, já padronizados pela entidade delegatária;
VII - compras, execução de obras ou serviços ou alienação de bens que envolvam valores estimados inferiores a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), reajustados nos mesmos termos do artigo 10;
VIII - contratação de serviços profissionais especializados e firmas de notória especialização;
IX - emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos à entidade delegatária ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
X - não acudirem interessados à Seleção de Fornecedores;
§ 1º Todo ato de dispensa deverá ser devidamente justificado em relação à escolha do fornecedor e ao preço, que deverá ser compatível ao praticado no mercado, e autorizado pelo Diretor da entidade delegatária ou pela autoridade que tiver recebido delegação para a prática deste ato.
§ 2º Quando a dispensa de Seleção de Fornecedores envolver valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o ato deverá necessariamente ser previamente autorizado pelo Diretor da entidade delegatária.
Seção V
Do julgamento das propostas
Art. 14. No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
I - adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório;
II - qualidade;
III - preço;
IV - prazos de fornecimento ou de conclusão;
V - condições de pagamento;
VI - outros critérios previstos no Ato Convocatório.
§ 1º É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§ 2º Não será considerada qualquer oferta cujas condições não estejam previstas no Ato Convocatório.
§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§ 4º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para entidade delegatária.
§ 5º Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório.
Art. 15. Será obrigatória a justificativa, por escrito, ao Diretor da entidade delegatária ou a quem este delegar a prática de atos administrativos, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.
Seção VI
Da Alienação
Art. 16. A alienação de bens pertencentes à entidade delegatária será precedida de avaliação de seu valor de mercado, efetuada por comissão indicada para este fim pelo Diretor ou a quem este delegar a atribuição.
Art. 17. Os bens móveis cedidos à entidade delegatária só poderão ser alienados na forma estabelecida no Contrato de Gestão.
Art. 18. Só será permitida doação de bens integrantes do patrimônio próprio da entidade delegatária a órgão público ou entidades sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural ou técnico-científico.
Art. 19. A alienação de bens integrantes do patrimônio da entidade delegatária cujo valor exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dependerá de prévia autorização do Conselho de Administração.
Capítulo II
DOS CONTRATOS
Seção I
Da Formalização e da Execução dos Contratos
Art. 20. Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
§ 1º Para a aquisição de bens sob a modalidade de Pedido de Cotação, prevista na seleção de fornecedores, não será obrigatório o instrumento contratual.
§ 2º O Ato Convocatório, previsto para a modalidade Coleta de Preços, deverá conter entre as condições o prazo de vigência do contrato.
Art. 21. Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados, com acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de obras até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes.
Art. 22. É facultado à entidade delegatária convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado não assinar o contrato ou não retirar e aceitar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados à entidade delegatária.
Art. 23. A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a contratada pelas consequências decorrentes.
Art. 24. Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja validade seja atestada pela entidade delegatária.
Seção II
Das Garantias
Art. 25. À entidade delegatária é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.
§ 1º A garantia a que se refere este artigo será prestada mediante:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - fiança bancária
§ 2º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão.
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 26. Das decisões decorrentes da aplicação deste Regulamento cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da divulgação de:
I - habilitação ou inabilitação do interessado, para compras sob a modalidade de Coleta de Preço;
II - julgamento das propostas;
III - anulação ou revogação do procedimento;
IV - rescisão do contrato a que se refere o artigo 23 deste Regulamento.
§ 1º A divulgação das decisões a que se referem os incisos I a III deste artigo ocorrerá na forma de divulgação prevista no Ato Convocatório.
§ 2º O recurso será dirigido ao superior imediato de quem praticou o ato, por intermédio deste, e será decidido no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 3º A interposição de recurso previsto nos incisos I a III deste artigo será comunicada aos demais interessados, que poderão impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 27. Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o Diretor da entidade delegatária, ou por delegação deste o dirigente responsável, entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, podendo, inclusive, cancelar o processo no caso de Coleta de Preço.
Capitulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Às contratações de que trata este Regulamento aplica-se, supletivamente, o Estatuto da entidade delegatária.
Art. 29. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Diretor da entidade delegatária, submetendo-se suas decisões a posterior apreciação do Conselho de Administração.
Art. 30. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, de agosto de 2004.
JERSON KELMAN
DIRETOR-PRESIDENTE