RESOLUÇÃO ANA Nº 399, DE 22 DE JULHO DE 2004
Altera a Portaria nº 707, de 17 de outubro de 1994, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de julho de 2004, com fundamento no art. 4o, inciso II, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, tendo em vista os elementos constantes do Processo no 02501.001393/2004-95, e
considerando que a ANA sucedeu ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE nas competências relativas à gestão de recursos hídricos;
considerando que a caracterização da unidade de um curso de água por seu nome nas cartas oficiais exige a sua identificação inequívoca, com a determinação precisa do ponto onde adquire a denominação e onde esta termina;
considerando que a toponímia em uma carta oficial não indica nomes para todos os cursos de água e, quando o faz, expressa dúvidas, com frequência, na forma de dois ou mais nomes ligados pela preposição “ou” e que, ademais, não são indicados nas cartas os pontos onde tal denominação se inicia e onde termina, tornando frágil e subjetivo o processo de identificação do curso principal por meio de nomes;
considerando os avanços tecnológicos havidos na área de geoprocessamento e informação após a publicação da Portaria nº 707, de 17 de outubro de 1994, do DNAEE; e
considerando a necessidade de se estabelecer os critérios para a classificação dos cursos de água brasileiros com base técnica sólida, objetiva e inequívoca, resolveu:
Art. 1º Alterar o item 5. CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS CURSOS D’ÁGUA do Anexo da Portaria nº 707, de 1994, do DNAEE, que aprovou a NORMA PARA CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOS D’ÁGUA BRASILEIROS QUANTO AO DOMÍNIO – NORMA DNAEE Nº 06, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS CURSOS D’ÁGUA
5.1. Cada curso d’água, desde a sua foz até a sua nascente, será considerado como unidade indivisível, para fins de classificação quanto ao domínio.
5.2. Os sistemas hidrográficos serão estudados, examinando-se as suas correntes de água sempre de jusante para montante e iniciando-se pela identificação do seu curso principal.
5.3. Em cada confluência será considerado curso d’água principal aquele cuja bacia hidrográfica tiver a maior área de drenagem.
5.4. A determinação das áreas de drenagem será feita com base na Cartografia Sistemática Terrestre Básica.
5.5. Os braços de rios, paranás, igarapés e alagados não serão classificados em separado, uma vez que são considerados parte integrante do curso d'água principal.”
Art. 2º Ficam ratificadas as demais disposições da Portaria nº 707, de 1994, do DNAEE, não alteradas por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU.