RESOLUÇÃO ANA Nº 31, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre os procedimentos para cadastramento dos usuários e regularização de usos dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, com fundamento nos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 4º, caput, incisos I, II, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos nesta Resolução os procedimentos para cadastramento dos usuários e regularização dos usos de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, afluente do rio São Francisco, localizado nos Estados de Minas Gerais e Bahia.
Art. 2º Para implementação dos procedimentos de que trata o art. 1º a ANA deverá articular- se com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e com a Superintendência de Recursos Hídricos – SRH do Estado da Bahia.
Art. 3º A regularização a que se refere o art. 1º terá início com a convocação dos usuários para cadastramento de seus usos e para requerimento da respectiva outorga de direito de uso.
§ 1º A convocação será realizada por meio de edital específico, a ser publicado nos diários oficiais da União, de Minas Gerais, da Bahia e em jornais de grande circulação na área geográfica da bacia.
§ 2º O cadastro será realizado mediante o preenchimento pelos usuários e o encaminhamento às autoridades outorgantes, dos formulários de requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com a dominialidade do corpo hídrico.
§ 3º Todos os usuários da bacia deverão responder à convocação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, para fins de atualização cadastral, aos usuários já outorgados ou àqueles que estejam aguardando análise de seus pedidos junto à respectiva autoridade outorgante.
§ 5º O usuário que se cadastrar na forma desta Resolução será registrado no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, conforme Resolução nº 317, de 26 de agosto de 2003.
Art. 4º A regularização a que se refere esta Resolução dar-se-á sob a forma de outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitida pela respectiva autoridade outorgante conforme a dominialidade do corpo hídrico.
Art. 5º O requerimento de outorga a que se refere o art. 3º estará disponível para preenchimento e deverá ser entregue para encaminhamento nos escritórios de apoio credenciados durante a campanha de cadastramento.
§ 1º O período concedido para cadastramento dos usuários e a devolução do requerimento de outorga, devidamente preenchido, será previsto no edital de convocação a ser publicado pelas autoridades outorgantes na forma no art. 3º, §1º, desta Resolução.
§ 2º Ao final do período de cadastramento, os requerimentos de outorga somente poderão ser enviados pelos Correios às sedes dos respectivos órgãos gestores.
Art. 6º Durante a campanha será dispensada a anexação de documentação complementar, ficando o usuário responsável pelas informações prestadas para o preenchimento do requerimento de outorga.
§ 1º As autoridades gestoras poderão requerer aos usuários dados adicionais para subsidiar a análise a que se refere o caput.
§ 2º Para a definição dos usos insignificantes serão observadas as legislações estaduais de acordo com a dominialidade do recurso hídrico e naqueles de domínio da união serão considerados usos insignificantes as captações iguais ou menores que 43.200 litros por dia, ou 0,5L/s, até manifestação do Comitê de Bacia do rio Verde Grande, devidamente aprovado pelo CNRH.
§ 3º Os usos enquadrados nas condições previstas no parágrafo anterior receberão os certificados de regularidade emitidos pelas autoridades outorgantes.
Art. 7º Findo o prazo a que se refere o art. 5º, §1º, o usuário será considerado:
I – regular, se lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se o seu pedido ainda estiver em trâmite e sendo analisado pelas autoridades outorgantes; e
II – irregular, se não se apresentar nos prazos de convocação para cadastramento, se não lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se não atender a qualquer solicitação de dados adicionais pelas autoridades outorgantes.
Art. 8º Os usos de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande, regularizados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas nos artigos 49 e 50 da Lei 9.433, de 1997, na Resolução nº 82, de 24 de abril de 2002 e nas respectivas legislações estaduais.
Art. 9º A ANA poderá celebrar convênios específicos com as autoridades gestoras estaduais para detalhar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos procedimentos estabelecidos por esta Resolução.
Art. 10. O cadastramento previsto nesta Resolução aplica-se somente aos usuários existentes na data de sua publicação.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 26, Seção 1, Página 64, de 06/02/2004.