RESOLUÇÃO ANA Nº 250, DE 11 DE MAIO DE 2004
Revogada pela Resolução Conjunta ANA/ADASA nº 30, de 22 de junho de 2020.
Dispõe sobre os procedimentos para cadastramento de usuários e regularização de usos dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2004, e com fundamento nos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 4º, caput, incisos I, II, IV e V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer nesta Resolução os procedimentos para cadastramento de usuários e regularização dos usos de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau.
Art. 2º Para implementação dos procedimentos de que trata esta Resolução, a ANA articular-se-á com a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH-DF e com a Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás – SEMARH-GO.
§ 1º Todos os usuários de recursos hídricos da Bacia deverão se apresentar para o cadastramento, inclusive os que já requereram ou detêm a outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 2º O formulário a ser preenchido pelos usuários conterá informações sobre a vazão utilizada, local de captação, denominação e localização do curso d’água, empreendimento do usuário, sua atividade, intervenção realizada ou a realizar, como derivação, captação e lançamento de efluentes.
§ 3º O usuário responderá administrativamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, pelas informações incorretas declaradas.
Art. 3º Os usuários que se cadastrarem na forma desta Resolução integrarão o Cadastro Nacional de Recursos Hídricos - CNARH, instituído pela Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003.
Art. 4º A regularização a que se refere o art. 1º terá início com a convocação dos usuários para cadastramento de seus usos.
§ 1º A convocação será realizada por meio da publicação de editais da ANA e dos órgãos gestores do Distrito Federal e do Estado de Goiás, SEMARH-DF e SEMARH-GO, respectivamente, na imprensa oficial e em jornais de grande circulação na área geográfica da Bacia.
§ 2º O cadastramento será realizado em conjunto pelos órgãos gestores e consistirá no preenchimento, pelos usuários, do formulário de requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 5º A regularização a que se refere esta Resolução dar-se-á sob a forma de outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitida pela respectiva autoridade outorgante, em conformidade com a dominialidade do corpo hídrico.
Art. 6º O requerimento de outorga a que se refere o art. 4º, §2º, estará disponível nos escritórios de apoio, onde deverão ser preenchidos e entregues durante a campanha de cadastramento ou enviados diretamente à sede da ANA.
§ 1º O prazo para cadastramento será fixado no edital de convocação a ser publicado pelas autoridades outorgantes, na forma no art. 4º, §1º, desta Resolução.
§ 2º Terminado o prazo de cadastramento, os requerimentos de outorga somente serão aceitos nas sedes dos respectivos órgãos gestores.
Art. 7º Durante a campanha de cadastramento será dispensada a anexação de documentação complementar, ficando o usuário responsável pelas informações contidas no formulário de cadastramento.
Parágrafo único. As autoridades outorgantes poderão solicitar aos usuários dados adicionais para subsidiar a análise do requerimento de outorga.
Art. 8º Para a definição dos usos insignificantes nos corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e do Estado de Goiás serão observadas as respectivas legislações.
Art. 9º Findo o prazo estabelecido no edital de convocação a que se refere o art. 6º, §1º, o usuário será considerado:
I – regular: se lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se o seu requerimento ainda estiver em trâmite no âmbito das entidades outorgantes; e
II – irregular: se, no prazo de convocação para cadastramento, não apresentar o respectivo requerimento ou não atender a qualquer solicitação de dados adicionais pelas autoridades outorgantes.
Art. 10. Os usos de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau, regularizados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas nos artigos 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997, na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002, ou nas respectivas legislações distrital e estadual.
Art. 11. As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos atuais usos de recursos hídricos na Bacia, devendo os futuros usuários, após o prazo de cadastramento fixado no edital de que trata o art. 6º, §1º, dirigirem-se diretamente à respectiva entidade outorgante.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 92, Seção 1, Página 68, de 14/05/2004.