RESOLUÇÃO ANA Nº 245, DE 11 DE MAIO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 464, de 31 de outubro de 2005.
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias das funções de Agência de Água, para a seleção e recrutamento de pessoal, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 165, de 11 de fevereiro de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 165, de 11 de fevereiro de 2004, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2004, resolveu:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias das funções de Agência de Água para a seleção, recrutamento e contratação de pessoal técnico e de apoio necessários ao desempenho de suas atribuições, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 165, de 2004.
Art. 2º A contratação de pessoal pelas entidades delegatárias, com recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e transferidos por intermédio do contrato de gestão a ser firmado com a ANA, dar-se-á por meio de processo seletivo, o qual observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º A contratação de pessoal nos termos e limites definidos por esta Resolução será por prazo determinado, coincidindo com a vigência do contrato de gestão, podendo ser prorrogada.
§ 1º O contrato de trabalho será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º O contratado vincular-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 4º O edital do processo seletivo deverá ser publicado em jornal de grande circulação e disponibilizado no site da ANA.
§ 1º O processo seletivo poderá ser executado pela entidade delegatária ou por instituição especializada, por ela contratada.
§ 2º O Edital estabelecerá as condições para inscrição, o local de trabalho, as atribuições do contratado, o prazo previsto para início das contratações e de duração, a forma adotada para seleção dos candidatos inscritos, bem como a devida remuneração.
§ 3º O Edital para o processo seletivo deverá ser aprovado pelo respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica e pela ANA.
Art. 5º O processo seletivo de que trata esta Resolução consistirá das seguintes etapas:
I – primeira etapa: prova objetiva de língua portuguesa e conhecimentos específicos, de caráter eliminatório e classificatório; e
II – segunda etapa: análise curricular e entrevista pessoal, de caráter eliminatório.
Parágrafo único. A elaboração da prova objetiva e a entrevista pessoal serão feitas por pessoas de notório conhecimento na área ou por instituição de idoneidade técnica comprovada.
Art. 6º O edital e os demais documentos relativos ao processo seletivo deverão ser arquivados na entidade delegatária pelo período de cinco anos, à disposição dos órgãos de fiscalização.
Art. 7º Fica proibida a contratação de servidores ou empregados da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas, sociedades de economia mista bem como de suas subsidiárias ou controladas, ressalvados os casos autorizados por lei.
Art. 8º Os ocupantes de cargo de direção ou executivo da entidade delegatária remunerados com recursos repassados pela ANA deverão possuir reputação ilibada, formação universitária e elevado conhecimento na área de recursos hídricos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 90, Seção 1, Página 103, de 12/05/2004.