RESOLUÇÃO ANA Nº 244, DE 11 DE MAIO DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 424, de 4 de agosto de 2004.
Aprova o regulamento licitatório a ser adotado pelas entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 165, de 11 de fevereiro de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 165, de 2004, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2004, resolveu:
Art. 1º Aprovar o regulamento licitatório a ser adotado pelas entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos da Medida Provisória nº 165, de 2004, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 90, Seção 1, Páginas 103 e 104, de 12/05/2004.
ANEXO
REGULAMENTO LICITATÓRIO A SER ADOTADO PELAS ENTIDADES DELEGATÁRIAS DAS FUNÇÕES DE AGÊNCIA DE ÁGUA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 165, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Este regulamento disciplina o procedimento licitatório a ser adotado pelas entidades delegatárias das funções de Agência de Água, na contratação de obras, serviços e compras, com recursos provenientes de contrato de gestão firmado com ANA.
§ 1º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa na contratação de obras, serviços e compras pelas entidades delegatárias e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, do julgamento objetivo, bem como da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 2º Nenhuma obra ou serviço será licitado sem a aprovação do respectivo projeto básico, contendo as características, referências e demais elementos necessários ao perfeito entendimento, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, nem contratado sem a suficiente provisão dos recursos para sua execução.
§ 3º Nenhuma compra será feita sem a adequada especificação do seu objeto e a indicação da respectiva provisão dos recursos necessários.
§ 4º A licitação não será sigilosa e os atos de seu procedimento são acessíveis ao público, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.
Art. 2º O ato de convocação da licitação deverá conter regra assegurando à entidade delegatária o direito de, antes da assinatura do contrato, revogar a licitação, ou, ainda, recusar a adjudicação à empresa que, em contratação anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira.
Parágrafo único. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou condições que:
I - restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação; e
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA - toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais afins;
II - DEMAIS SERVIÇOS - aqueles não compreendidos no inciso I deste artigo;
III - COMPRA - toda aquisição remunerada de bem para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - colegiado permanente ou especial, composto de pelo menos três integrantes formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar os documentos e demais procedimentos relativos às licitações;
V - HOMOLOGAÇÃO - o ato pelo qual o titular da entidade delegatária, após verificar a regularidade dos atos praticados pela Comissão de Licitação, ratifica o resultado da licitação;
VI - ADJUDICAÇÃO - o ato pelo qual o titular da entidade delegatária atribui ao licitante vencedor o direito subjetivo de contratar.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS DE LICITAÇÃO
Art. 4º São modalidades de licitação:
I - CONCORRÊNCIA - modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório, para execução de seu objeto;
II - CONVITE - modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de três, com antecedência mínima de dois dias úteis, cujo instrumento convocatório será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados;
III - CONCURSO - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;
IV - LEILÃO - modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
V - PREGÃO - modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas escritas e lances verbais em sessão pública, vedada sua utilização para a contratação de obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. As modalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V, terão os avisos contendo os resumos dos instrumentos convocatórios e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais, publicados em jornal diário de grande circulação nacional ou no Estado onde se realizará a obra ou serviço, com antecedência mínima de quinze dias, para as modalidades previstas nos incisos I, III e IV e de oito dias para a modalidade prevista no inciso V, ficando a critério da entidade delegatária estender estes prazos quando a complexidade do objeto assim o exigir.
Art. 5º São limites para as dispensas e para as modalidades de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) dispensa - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) convite - até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
II - para compras e demais serviços:
a) dispensa - até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
b) convite - até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
III - para as alienações de bens, precedidas de avaliação;
a) dispensa - até R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais);
b) leilão ou concorrência - acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 6º Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade de concurso:
I - a de menor preço;
II - a de técnica e preço;
III- a de maior lance ou oferta, nas hipóteses do art. 5º, inciso III, alínea “b”.
§ 1º O tipo de licitação de técnica e preço será utilizado preferencialmente para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º As licitações de técnica e preço poderão ser feitas:
I - de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, em conformidade com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos; ou
II - em duas fases, sendo a primeira classificatória das propostas técnicas, de acordo com a pontuação mínima exigida, e, na segunda, dentre aquelas classificadas, a de menor preço.
§ 3º Nas licitações na modalidade Pregão só será admitido o tipo menor preço.
CAPÍTULO IV - DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
Art. 7º A entidade delegatária detentora de contrato de gestão, nas situações em que lhe for aplicável, poderá efetuar contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ao amparo do disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, incluídas as contratações até os valores previstos nos incisos I e II alíneas “a” do art. 6º.
Parágrafo único. As contratações com base no caput deste artigo, salvo aquelas dispensadas pelo limite de valor, deverão ser devidamente motivadas pelo titular da entidade delegatária, devendo ser ressaltadas:
I - a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras da dispensa ou da situação de inexigibilidade;
II - o dispositivo em que se enquadra a hipótese;
III - as razões da escolha do fornecedor ou executante;
IV - a justificativa do preço; e
V – o valor global aproximado da contratação
CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO
Art. 8º Para a habilitação nas licitações poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa:
I - habilitação jurídica:
a) cédula de identidade;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; e
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
II - qualificação técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c) comprovação de que recebeu os documentos e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório; e
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
III - qualificação econômica-financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório;
b) certidão negativa de falência e de concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art.16 desta Resolução, que para o licitante vencedor será devolvida quando da assinatura do contrato; e
d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo.
IV - regularidade fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante; e
d) prova de regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO, DA IMPUGNAÇÃO, DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS
Art. 9º O procedimento da licitação será iniciado com a definição pormenorizada do objeto a ser contratado e a estimativa de seu valor, ao qual serão juntados oportunamente os documentos pertinentes, a partir do instrumento convocatório, até o ato final de adjudicação.
§ 1º Na definição do objeto não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, salvo se devidamente justificada pelo titular da entidade delegatária.
§ 2º O ato convocatório poderá ser impugnado até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas.
Art.10. O procedimento licitatório disciplinado por esta Resolução será processado por uma Comissão de Licitação composta por, no mínimo, três membros, designados pelo titular da entidade delegatária, admitindo-se para a modalidade convite que o procedimento seja conduzido por uma única pessoa, especialmente designada, observando-se na modalidade Pregão o disposto no art. 14, e nas demais modalidades as seguintes fases:
I - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos licitantes, com devolução aos inabilitados de suas propostas fechadas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
II - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, verificando-se sua conformidade com os requisitos do edital, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido;
III - julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
IV - encaminhamento das conclusões da comissão de licitação ao titular da entidade delegatária para homologação da licitação e adjudicação do objeto ao vencedor;
Art. 11. Das decisões da fase de habilitação e do julgamento da licitação caberão recursos fundamentados, por escrito, ao titular da entidade delegatária, por intermédio da Comissão de Licitação, no prazo de cinco dias úteis e, no caso de convite e pregão, de dois dias úteis.
§ 1º Os recursos serão julgados no prazo de até cinco dias, contados da data da sua interposição.
§ 2º Os recursos terão efeito suspensivo, sendo que, na modalidade de pregão, terá esse efeito somente aquele interposto contra a decisão que declarar o vencedor.
§ 3º O provimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 12. As decisões referentes à habilitação, ao julgamento e ao recurso serão comunicadas diretamente aos licitantes presentes e lavradas em ata, ou, não estando presentes, por publicação numa das formas previstas no art. 4º, parágrafo único, ou ainda por outro meio formal.
Art. 13. Será facultado à Comissão de Licitação inverter o procedimento, abrindo em primeiro lugar as propostas, classificando os proponentes, e só então abrir o envelope de habilitação daquele classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único. Caso seja inabilitado o primeiro classificado, após julgado eventual recurso, proceder-se-á a abertura dos envelopes com a documentação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido o procedimento previsto neste artigo, até que seja declarado um vencedor, nas condições de sua proposta.
Art. 14. Para a modalidade de pregão, será formalmente designado um pregoeiro, que integrará a Comissão de Licitação, se já não for um de seus membros.
§ 1º No julgamento do pregão será adotado, exclusivamente, o critério de menor preço e observado o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se, e, se for o caso, comprovar a existência de poderes para formulação de propostas e para a prática dos demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes das propostas de preço, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de preço mais baixo e os das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - realizada a classificação das propostas escritas, terá início a fase de apresentação de lances verbais, observando-se:
a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, convidando o autor da proposta escrita de maior preço a fazer o seu lance e, em seguida, os demais classificados na ordem decrescente de preço;
b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor da última proposta de maior preço, e, assim sucessivamente, até que, numa rodada completa, não haja mais lance e se obtenha a proposta de menor preço;
c) só serão considerados os lances inferiores ao último menor preço obtido;
d) o licitante que não apresentar lance numa rodada não ficará impedido de participar de nova rodada, caso ocorra; e
e) não havendo lances verbais na primeira rodada, serão consideradas as propostas escritas de preço classificadas para esta fase.
VI - o pregoeiro, após declarar encerrada a fase de lances verbais, organizará as propostas em ordem crescente de preço e declarará vencedora aquela de menor preço, encaminhando o processo ao titular da entidade delegatária para a homologação da licitação e adjudicação do objeto ao vencedor.
CAPÍTULO VII - DOS CONTRATOS E DAS GARANTIAS
Art. 15. O instrumento de contrato é obrigatório:
I - no caso de concorrência, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata;
II - a compra prever entregas parceladas;
III - na contratação para a execução de obras ou de serviços com prazo superior a um mês;
§ 1º O contrato deverá explicitar, no mínimo, o objeto, os prazos, a vigência, os valores e respectivos reajustes, caso a execução ultrapasse a doze meses, as obrigações das partes, as possibilidades de rescisão e multas compensatórias.
§ 2º Os contratos terão prazo determinado.
Art. 16. A prestação de garantia, quando prevista no instrumento convocatório, é limitada a cinco por cento do valor do contrato, e caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária; e
III - seguro-garantia.
Art. 17. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao licitante as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório:
I - perda do direito à contratação;
II - perda da caução em dinheiro ou execução de outra garantia oferecida, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório; e
III - suspensão do direito de licitar ou contratar com a entidade delegatária por prazo não superior a dois anos.
Art. 18. O não cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas dará direito à entidade delegatária de proceder a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Não poderão participar das licitações nem contratar com as entidades delegatárias os dirigentes ou empregados destas entidades.
Art. 20. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos nesta Resolução em dias úteis.