RESOLUÇÃO ANA Nº 223, DE 26 DE ABRIL DE 2004
considerando o disposto no art. 5º da Deliberação CEIVAP nº 8, de 6 de dezembro de 2001, que prevê a aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia do Rio Paraíba do Sul de acordo com o Programa de Investimento e Planos de Recursos Hídricos aprovados pelo Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP;
considerando o disposto na Deliberação CEIVAP nº 16, de 4 de novembro de 2002, que aprova o Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul, em atendimento à Deliberação CEIVAP nº 08, de 2001, e estabelece em seu art. 2º o Programa de Aplicação dos Recursos Financeiros;
considerando o disposto na Deliberação CEIVAP nº 19, de 30 de maio de 2003, que dispõe sobre a Primeira Revisão do Programa de Investimentos do Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Paraíba do Sul, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º, da Deliberação CEIVAP nº 16, de 2002;
considerando o disposto no art. 1º da Resolução CNRH nº 27, de 29 de novembro de 2002, estabelece os critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, conforme proposto na Deliberação CEIVAP nº 15, de 4 de novembro de 2002, e aprova a forma de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança, de acordo com o estabelecido na Deliberação CEIVAP nº 08, de 2001;
considerando que a cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia do Rio Paraíba do Sul iniciou-se em março de 2003;
considerando que até a presente data já foram arrecadados recursos financeiros que permitem a realização de ações definidas no Programa de Investimentos da Bacia, conforme Deliberação CEIVAP nº 19, de 2003;
considerando o disposto nas Deliberações CEIVAP nºs 21 e 22, ambas de 14 de agosto de 2003, que definem as prioridades e orientações para a ANA promover aplicação dos recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos na Bacia no exercício de 2003;
considerando o disposto na Deliberação CEIVAP nº 25, de 31 de março de 2004, que prorroga a delegação à ANA para promover a contratação do Programa de Investimentos da Bacia;
considerando que se encontra em trâmite o processo de elaboração do Contrato de Gestão com a Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, nos termos da Medida Provisória nº 165, de 11 de fevereiro de 2004, o que impede, no momento, a execução das atividades de Agência pela futura delegatária; e
considerando que a atribuição da ANA, prevista no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 9.984, de 2000, é a de “arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997”, resolveu:
Art. 1º Adotar o disposto na Deliberação CEIVAP nº 25, de 31 de março de 2004, para fins de aplicação de recursos oriundos da arrecadação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. Fica excetuado da aplicação dos recursos a que se refere este artigo o percentual para aplicação nas despesas previstas no art. 22, inciso II, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º As solicitações de transferência de recursos, em forma de Proposta Prévia conforme modelo do Anexo desta Resolução, terão como objeto, exclusivamente, as intervenções hierarquizadas, conforme disposto no Anexo da Deliberação CEIVAP nº 22, de 2003.
Art. 3º Os percentuais de contrapartidas são aqueles definidos no art. 42, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004.
Art. 4º As intervenções que forem objeto de Contratos de Repasse, a serem firmados pela Caixa Econômica Federal, com base no Contrato ANA nº 007/2001, observarão as disposições constantes do Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996.
Art. 5º O desembolso dos recursos dar -se-á de uma só vez ou em parcelas, mediante a apresentação de Plano de Trabalho e observada a legislação vigente.
Art. 6º As unidades organizacionais da ANA adotarão todas as providências requeridas para a operacionalização do disposto nesta Resolução, inclusive a celebração do instrumento respectivo.
Art. 7º Fica delegada a competência ao Diretor-Presidente para aprovar e assinar os instrumentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º A Secretaria-Geral manterá a Diretoria do CEIVAP informada sobre a aplicação dos recursos prevista no art. 1º desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 85, Seção 1, Página 56, de 05/05/2004.
Nota: encaminhar acompanhado de ofício do responsável legal ou da autoridade competente.