RESOLUÇÃO ANA Nº 211, DE 22 DE ABRIL DE 2004
Revogada pela Resolução ANA nº 92, de 23 de agosto de 2021.
Aprova as séries de vazões de usos consuntivos referentes a aproveitamentos hidrelétricos localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 125ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de abril de 2004, com fundamento no art. 4º, inciso XII e §3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 02501.002609/2003-59, resolveu:
Art. 1º Considerar para fins desta Resolução:
I - vazão de consumo: diferença entre o somatório das estimativas de vazão retirada dos cursos de água localizados na área de drenagem do aproveitamento hidrelétrico e o somatório das correspondentes estimativas de vazão de retorno aos cursos de água, por via superficial ou subterrânea; e,
II - vazão natural: vazão observada, corrigida pelo efeito de obras hidráulicas de aproveitamentos de recursos hídricos, tais como reservatórios e transposições situados a montante, acrescida da vazão de consumo.
Art. 2º Aprovar as estimativas de vazões de consumo, para cada mês e ano do período de 1931-2001, nas áreas de drenagem correspondentes aos aproveitamentos hidrelétricos de Caçu, Barra dos Coqueiros, Itaguaçu, Salto, Salto do rio Verdinho, Itumirim, Espora, Olho d’ água, Ilha Solteira, São Domingos, Souza Dias (Jupiá), Porto Primavera e Itaipu, localizados na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, em anexo.
Art. 3º Aprovar as projeções de evolução de vazão de consumo para o período 2002- 2010, em anexo, para efeito de construção de cenários futuros para uso da água nas áreas de drenagem dos aproveitamentos de que trata o art. 2º.
§ 1º As projeções de vazão de consumo devem ser subtraídas das vazões naturais para obtenção de cenários hidrológicos, históricos ou sintéticos, que considerem os usos consuntivos da água.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 83, Seção 1, Página 111, de 03/05/2004.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 211, DE 22 DE ABRIL DE 2004
SÉRIES DE VAZÕES DE USOS CONSUNTIVOS PARA OS APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ