RESOLUÇÃO ANA Nº 434, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 116ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2003,
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando que os resultados apresentados pelo ONS no documento “Flexibilização da Restrição de Defluência Mínima do Reservatório de Sobradinho” indicam uma perspectiva de afluências críticas para a região Nordeste e que, neste caso, mantidas as condições de defluências mínimas atuais, os níveis de armazenamento de energia do Sistema Nordeste atingem valores inferiores aos da Curva de Aversão a Risco no período;
considerando as discussões sobre o assunto, que ocorreram na reunião realizada nas dependências da Agência Nacional de Águas - ANA, no dia 03 de dezembro de 2003, da qual participaram representantes da ANA, do ONS, do Ministério dos Transportes – MT, da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, do Comitê da Bacia Hidrográfica do
Rio São Francisco – CBHSF, da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –IBAMA, resolve:
Art. 1º Fica reduzida a descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1300 m³/s para 1.100 m³/s.
Parágrafo único. A medida será efetivada após a CHESF comunicar à ANA que já foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários, a jusante de Sobradinho, que possibilitam a redução da restrição de afluência.
“§1º A medida será efetivada após a CHESF comunicar à ANA que já foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários, a jusante de Sobradinho, que possibilitam a redução da restrição de afluência. (Nova redação dada pela Resolução ANA n.º 139 de 8 de março de 2004)
“§ 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput poderá ser da estação de Juazeiro.” (Incluído pela Resolução ANA n.º 139 de 8 de março de 2004)
Art. 2º O ONS voltará a respeitar a descarga mínima de defluência de 1.300 m³/s quando o nível de energia armazenada no Sistema Nordeste estiver, no mínimo, cinco pontos percentuais acima da Curva de Aversão a Risco.
“Parágrafo único. Excepcionalmente neste período chuvoso, o ONS voltará a respeitar a vazão mínima de 1.300 m³/s, após 30 de abril de 2004, independente das condições de armazenamento dos reservatórios”. (Redação dada pela Resolução ANA n.º 139 de 8 de março de 2004)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 249, Seção 1, Página 97, de 23/12/2003.