RESOLUÇÃO ANA Nº 317, DE 26 DE AGOSTO DE 2003
Alterada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2003, com fundamento nos incisos I, II, IV e XIV do art. 4º e nos incisos I, IV e V do art.12, ambos da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e no art. 25 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, resolveu:
Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado usuárias de recursos hídricos.
“Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – Cnarh, nova versão, para registro dos usuários de recursos hídricos, usos e interferências regularizados pelos Estados e pela União.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
§ 1º O CNARH conterá informações sobre a vazão utilizada, local de captação, denominação e localização do curso d’água, empreendimento do usuário, sua atividade ou a intervenção que pretende realizar, como derivação, captação e lançamento de efluentes, a serem prestadas pelos usuários de recursos hídricos, em formas e tempos a serem definidos pela ANA.
“§ 1º O Cnarh conterá informações sobre as interferências regularizadas em corpos hídricos de domínio da União e dos Estados associadas a (s) sua (s) respectiva (s) finalidade (s) de uso de recursos hídricos.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
§ 2º O usuário responsabilizar-se-á administrativa, civil e criminalmente pelas informações declaradas que constarão no CNARH.
“§ 2º O Cnarh tem como objetivo conhecer a demanda pelo uso da água no país para dar suporte à implementação dos instrumentos das políticas nacional e estaduais de recursos hídricos, e à fiscalização dos usos e interferências nos recursos hídricos.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
§ 3º O CNARH integrará o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH e será organizado, implantado e gerido pela ANA, que disponibilizará seus dados e informações aos órgãos e entidades gestoras integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH.
“§ 3º O Cnarh conterá no mínimo com os dados indicados na Resolução CNRH nº 126, de 29 de junho de 2011.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
§ 4º O CNARH conterá os dados relativos a Declaração de Uso de Recursos Hídricos, a Retificação do Uso de Recursos Hídricos, a Retificação de Dados de Usuários de Recursos Hídricos e aqueles resultantes de interação institucional com os demais órgãos e entidades gestores de recursos hídricos integrantes do SINGREH.
“§ 4º O Cnarh integrará o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (Snirh) e será organizado, implantado e gerido pela ANA, que disponibilizará seus dados e informações aos órgãos ou entidades gestoras e outorgantes integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Singreh.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Resolução:
I – Uso de Recursos Hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime ou a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;
“I – Cadastro de usuários de recursos hídricos: conjunto de dados e informações sobre usuários, usos e interferências nos recursos hídricos;” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
II – Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga nos termos do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997;
“II – Usuário de Recursos Hídricos (Usuário): pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por interferência nos recursos hídricos, passíveis ou não de outorga;” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
III – Declaração de Uso de Recursos Hídricos: documento com as informações prestadas pelo usuário de recursos hídricos, nos termos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução;
“III – Interferências regularizadas: captações de água, lançamentos de efluentes em corpos hídricos, bem como pontos de referências em locais onde ocorram intervenções nos corpos hídricos, cujo uso seja não consuntivo, que tenham sido autorizados mediante ato ou documento formal emitido pelo órgão ou entidade outorgante de recursos hídricos”. (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
IV – Retificação de Uso de Recursos Hídricos: documento com informações prestadas pelos usuários, alterando, ratificando ou atualizando as declarações de uso de recursos hídricos já prestadas.
V – Retificação de Dados do Usuário de Recursos Hídricos: alteração de informações relativas somente ao usuário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 3º O registro dos usuários, os usos e as interferências acrescidos das informações dos atos de regularização, no Cnarh, é de responsabilidade dos órgãos ou entidades gestoras de recursos hídricos e outorgantes estaduais e da União, conforme estabelecido pela Resolução CNRH nº 126, de 2011.” (Nova redação dada pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
§ 1º Para garantir a disponibilização contínua dos dados de usos e interferências em recursos hídricos regularizadas pelo Estado, este deverá tratar em conjunto com a ANA, a forma de inserção dos dados das interferências em recursos hídricos, regularizadas pelo Estado, no Cnarh. (Incluído pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
§ 2º Os usuários de recursos hídricos deverão fornecer, sempre que solicitados pela ANA, dados complementares referentes aos seus usos da água, que poderão compor o banco de dados do Cnarh”. (Incluído pela Resolução ANA nº 1.935, de 30 de outubro de 2017)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 173, Seção 1, Página 47, de 08/09/2003.