RESOLUÇÃO ANA Nº 269, DE 14 DE JULHO DE 2003
Revogada pela Resolução ANA nº 99, de 27 de janeiro de 2014.
Estabelece procedimentos para a emissão de outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Saia Velha.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 100ª Reunião Ordinária, de 14 de julho de 2003, com fundamento no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que a ANA exercerá ação reguladora visando a garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos;
considerando que as condições de quantidade e qualidade das águas presentes em trechos do Ribeirão Saia Velha podem restringir o abastecimento público das cidades de Valparaíso e Cidade Ocidental, localizadas no Estado de Goiás;
considerando os resultados da campanha de fiscalização efetuada na Bacia do Ribeirão Saia Velha, pela Superintendência de Fiscalização – SFI; e
considerando que os múltiplos usos devem ser preservados, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a outorga preventiva e para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, esta, doravante denominada simplesmente outorga, visando regularizar a situação dos múltiplos usos e dos usuários existentes na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Saia Velha:
I - A vazão de 0,110 m³/s será considerada como a mínima remanescente a ser mantida a jusante do ponto de captação da Empresa Saneamento de Goiás – Saneago, localizado nas coordenadas 16° 03’ 52,7’’ de Latitude Sul e 47° 56’ 33,3’’ de Longitude Oeste, no ribeirão Saia Velha.
II – Para a finalidade de abastecimento público será garantida à Saneago uma vazão mínima de 0,260 m³/s, para a captação ou derivação no ribeirão Saia Velha.
III - A vazão de 0,258 m³/s será considerada como sendo a máxima passível a ser outorgada para o conjunto dos usuários existentes do canal de derivação do Ribeirão Saia Velha.
Art. 2º As captações e derivações inferiores a 0,001 m³/s (1,0 L/s) serão dispensadas de outorga, mas não do preenchimento e protocolização dos respectivos requerimentos, para efeito de cadastramento junto à ANA.
§ 1º A vazão passível de outorga para cada usuário estará condicionada ao balanço hídrico entre oferta e demanda, após o atendimento aos usos considerados insignificantes e às prioridades de uso estabelecidas pela Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2º Quando o somatório das vazões referidas no caput desse artigo representar 10% da vazão de referência do corpo hídrico, ou seja, 0,04m3/s, tais valores poderão ser reavaliados e ser exigidas as respectivas outorgas.
Art. 3º Os pedidos de outorga serão formalizados diretamente à ANA, mediante o preenchimento dos formulários e apresentação da documentação pertinente.
Art. 4º As outorgas poderão ter prazo máximo de vigência de até três anos.
Art. 5º Esta Resolução poderá ser revista, dentre outras hipóteses, assim que os estudos hidrológicos, em execução pela Superintendência de Informações Hidrológicas - SIH, estejam concluídos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Diretor-Presidente
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 138, Seção 1, Página 56, de 21/07/2003.