RESOLUÇÃO ANA Nº 258, DE 30 DE JUNHO DE 2003
Revogada pela Resolução ANA nº 530, de 19 de outubro de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 98ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de junho de 2003, resolveu:
Art. 1º Será considerado inadimplente com o Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, instituído pela Resolução nº 26, de 7 de fevereiro de 2002, o comitê de bacia hidrográfica que deixar de cumprir cláusula do Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado, de sua responsabilidade, em especial aquelas que tratam da implantação da cobrança pelo direito de uso da água e de outros instrumentos de gestão de recursos hídricos em sua área de competência.
Parágrafo único. Ficam vedadas inscrições e contratações de novos empreendimentos no âmbito do PRODES localizados em bacia hidrográfica cujo comitê esteja inadimplente, nos termos do caput.
Art. 2º O Prestador de Serviço que cumprir as condições estabelecidas no Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado, de sua responsabilidade, e as metas de abatimento de cargas poluidoras do empreendimento, terá direito ao resgate das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado, independente da situação de adimplência do respectivo comitê.
Art. 3º Ficam revogadas as exigências contidas em contratos no âmbito do PRODES, celebrados no exercício de 2001, que estipulem como condição para o saque das parcelas a anterior implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 126, Seção 1, Página 78, de 03/07/2003.