RESOLUÇÃO ANA Nº 211, DE 26 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre as regras a serem adotadas para a operação do sistema hidráulico do Rio Paraíba do Sul, que compreende, além dos reservatórios localizados na bacia, também as estruturas de transposição das águas do Rio Paraíba do Sul para o sistema Guandu.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 93ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de maio de 2003,
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância da Bacia do Rio Paraíba do Sul para o abastecimento de várias cidades, inclusive parte da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
considerando que os níveis atuais dos reservatórios encontram-se abaixo da cota normal e que, nos últimos anos, esses níveis estão sendo reduzidos, significativamente, comprometendo a capacidade de recuperação;
considerando que as regras de operação para os reservatórios do sistema devem preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes regras de operação para o sistema hidráulico do Rio Paraíba do Sul, que compreende, além dos reservatórios localizados na bacia, também as estruturas de transposição das águas do Rio Paraíba do Sul para o sistema Guandu:
I – a descarga mínima a jusante dos aproveitamentos deve respeitar os seguintes limites:
a) Paraibuna: 30 m³/s;
b) Santa Branca: 40 m³/s; (Alínea suspensa pela Resolução nº 98, de 2 de março de 2004)
c) Jaguari: 10 m³/s; (Alínea suspensa pela Resolução nº 98, de 2 de março de 2004)
d) Funil: 80 m³/s;
e) Santa Cecília: 71 m³/s (instantânea); (Alínea suspensa pela Resolução nº 1.779, de 27 de novembro de 2014)
f) Pereira Passos: 120 m³/s (instantânea). (Alínea suspensa pela Resolução nº 1.779, de 27 de novembro de 2014)
II – quando a vazão incremental entre Funil e Santa Cecília for maior que 110 m3/s, a vazão emergencial de 71m3/s a jusante de Santa Cecília deverá ser gradativamente aumentada, até atingir o limite da vazão mínima normal de 90m3/s; (Inciso suspenso pela Resolução ANA nº 1.779, de 27 de novembro de 2014)
III – o limite mínimo para a vazão média de bombeamento em Santa Cecília é de 119m3/s; (Inciso suspenso pela Resolução ANA nº 1.779, de 27 de novembro de 2014)
IV – o deplecionamento dos reservatórios para atender o limite mínimo de 190 m³/s em Santa Cecília (71 m³/s para a jusante e 119 m³/s para bombeamento) deve observar a seguinte ordem de prioridade, procurando manter o limite de 10% do volume útil dos mesmos: (Inciso suspenso pela Resolução ANA nº 1.779, de 27 de novembro de 2014)
a) 1º - Funil;
b) 2º - Santa Branca;
c) 3º - Paraibuna;
d) 4º - Jaguari.
Parágrafo único. A ordem de prioridade de deplecionamento poderá ser revista, em função das afluências efetivamente verificadas, visando a evitar um acentuado desequilíbrio entre os armazenamentos dos reservatórios de Paraibuna e Jaguari, como também para mitigar problemas localizados de qualidade de água em trechos de rios.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 107, Seção 1, Páginas 42 e 43, de 05/06/2003.