RESOLUÇÃO ANA Nº 161, DE 9 DE ABRIL DE 2003
Revogada pela Resolução ANA nº 1.041, de 21 de julho de 2014.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Anexo I à Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, que aprovou o Regimento Interno, toma público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 87ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de abril de 2003, com fundamento no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.000327/2003-17, e:
considerando as disposições estabelecidas nas Deliberações do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (CEIVAP) nº 8, de 6 de dezembro de 2001 e nº 15, de 4 de novembro de 2002;
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº 27, de 29 de novembro de 2002, que aprovou a definição de valores e o estabelecimento de critérios gerais para a cobrança na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, conforme proposição do CEIVAP;
considerando que a Resolução nº 210, de 11 de setembro de 2002, da Agência Nacional de Águas - ANA, dispõe sobre os procedimentos para a regularização do direito de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, por meio de cadastramento, outorga e cobrança, resolveu:
Art. 1º Regulamentar a emissão de Certificados de Cadastro de Usos Insignificantes para usuários da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, que atendam ao disposto no §1º do art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no art. 4º da Deliberação do CEIVAP nº 15, de 2002, no art. 22 da Resolução do CNRH nº 27, de 2002, e legislação vigente.
Art. 2º O Certificado de Cadastro de Usos Insignificantes será emitido pelo Diretor Presidente ou pelo Superintendente de Outorga e Cobrança da ANA e publicado no Diário Oficial da União, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do usuário ou empreendimento;
II - número de inscrição no CPF ou CNPJ;
III - finalidade de uso do recurso hídrico; IV- nome do corpo hídrico; e
V - Município e Estado.
Parágrafo único. Caso haja alteração nos valores declarados, os usuários certificados deverão comunicar à ANA para as providências cabíveis.
Art. 3º O Certificado de Cadastro de Usos Insignificantes poderá ser revisto caso sejam alterados os valores considerados como insignificantes na Deliberação do CEIVAP nº 15, de 2002.
Art. 4º O usuário certificado se sujeita à fiscalização da ANA, por meio de seus agentes ou prepostos, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação necessária para verificação de seu enquadramento na categoria de uso insignificante.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 75, Seção 1, Página 135, de 17/04/2003.