RESOLUÇÃO ANA Nº 131, DE 11 DE MARÇO DE 2003
Alterada pela Resolução ANA nº 1.305, de 20 de novembro de 2015.
Dispõe sobre procedimentos referentes à emissão de declaração de reserva de disponibilidade hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para uso de potencial de energia hidráulica superior a 1 MW em corpo de água de domínio da União e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 16 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 84ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2003, considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu:
Art. 1º Para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica e a outorga de direito de uso de potencial de energia hidráulica em corpo hídrico de domínio dos estados e do Distrito Federal serão objeto de regulamentação específica.
§ 2º Ao solicitar a declaração de reserva de disponibilidade hídrica de que trata o caput deste artigo a ANEEL deverá encaminhar cópia dos seguintes documentos:
I – ficha técnica do empreendimento, conforme modelo anexo a esta Resolução;
II – estudos hidrológicos referentes à determinação:
a) da série de vazões utilizadas no dimensionamento energético de cada um dos cenários de usos múltiplos dos recursos hídricos, inclusive para o transporte aquaviário;
b) das vazões máximas consideradas no dimensionamento dos órgãos extravasores;
c) das vazões mínimas; e
d) do transporte de sedimentos;
III – estudos referentes ao reservatório quanto à definição:
a) das condições de enchimento;
b) do tempo de residência da água;
c) das condições de assoreamento;
d) do remanso; e
e) das curvas “cota x área x volume”;
IV – mapa de localização e de arranjo do empreendimento, georreferenciado e em escala adequada;
V – descrição das características do empreendimento, no que se refere:
a) à capacidade dos órgãos extravasores;
b) à vazão remanescente, quando couber;
c) às restrições à montante e à jusante; e
d) ao cronograma de implantação;
VI – estudos energéticos utilizados no dimensionamento do aproveitamento hidrelétrico, inclusive quanto a evolução da energia assegurada ao longo do período da concessão ou da autorização; e
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos técnicos responsáveis pelos estudos.
§ 3º A ANA poderá solicitar à ANEEL dados complementares para análise do pedido.
Art. 2º A ANA dará publicidade aos pedidos de declaração de reserva de disponibilidade hídrica bem como aos atos administrativos que deles resultarem.
Art. 3º Na análise do pedido de declaração de reserva de disponibilidade hídrica de que trata o artigo 1º, a ANA se articulará com os respectivos órgãos ou entidades gestores de recursos hídricos dos Estados e do Distrito Federal, visando a garantia dos usos múltiplos na bacia hidrográfica.
Parágrafo único. A articulação compreenderá consulta aos órgãos ou às entidades gestoras, sobre os usos de recursos hídricos nos rios de domínio estadual ou do Distrito Federal que poderão afetar o empreendimento ou por este serem afetados.
Art. 4º A ANA considerará em sua avaliação:
I - os usos atual e planejado dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, cujo impacto se dá predominantemente na escala da bacia; e
II - o potencial benefício do empreendimento hidrelétrico, cujo impacto se dá preponderantemente na escala nacional.
Art. 5º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.
Parágrafo único. A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será concedida pelo prazo de até três anos, podendo ser renovada por igual período, a critério da ANA, mediante solicitação da ANEEL.
Art. 6º A ANA transformará automaticamente a declaração de reserva de disponibilidade hídrica em outorga de direito de uso de recurso hídrico tão logo receba da ANEEL a cópia do contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização para exploração de potencial de energia hidráulica localizado em rios de domínio da União.
Art. 7º Os detentores de concessão e de autorização de uso de potencial de energia hidráulica, expedidas até a data desta Resolução, ficam dispensados da solicitação de outorga de direito de uso dos recursos hídricos. (Revogado pela Resolução ANA nº 1.305, de 20 de novembro de 2015.)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 49, Seção 1, Página 47, de 12/03/2003.
ANEXO
FICHA TÉCNICA