RESOLUÇÃO ANA Nº 82, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Revogada pela Resolução ANA nº 662, de 29 de novembro de 2010.
Dispõe sobre procedimentos e define as atividades de fiscalização da Agência Nacional de Águas - ANA, inclusive para apuração de infrações e aplicação de penalidades.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XIII, da Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada da ANA, com fundamento no art. 8º, inciso V, da mencionada Resolução, em sua 87ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de abril de 2003, e
considerando que as atribuições da ANA, no que concerne à fiscalização, estão previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, no art. 3º do Decreto nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001, e nos arts. 21 a 25 do Anexo I da Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II - fiscalizar, com poder de polícia, os usos dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
III - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas e, nos aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de sua competência;
considerando, ainda, o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o estabelecido na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sua regulamentação, bem como o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 12, inciso I, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, resolveu:
Art. 1º Republicar a Resolução nº 82, de 24 de abril de 2002, aprovando novos procedimentos para definir a atuação da Agência Nacional de Águas - ANA nas suas atividades de fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio da União, apurando infrações e aplicando penalidades.
Título I
DAS PREMISSAS BÁSICAS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A ação reguladora da ANA na gestão dos recursos hídricos será realizada com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituídos pela Lei nº 9.433, de 1997, visando a garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos.
Art. 3º Conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.433, de 1997, e no art. 17 do Decreto nº 3.692, de 2000, a ANA exercerá ação reguladora em corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a definição de requisitos de vazão mínima e de concentração máxima de poluentes na transição de corpos de água de domínio estadual para os de domínio federal, tendo em vista os respectivos planos de bacia e preferencialmente em articulação com os Estados e o Distrito Federal.
Art. 4º A fiscalização, de caráter preventivo ou repressivo, será realizada tendo como unidade de planejamento e atuação a bacia hidrográfica.
Art. 5º A ANA atuará de forma articulada com as unidades da Federação, em conformidade com o caráter descentralizador e participativo da Política Nacional de Recursos Hídricos, reservando-se o direito ao acompanhamento e controle, de modo a garantir o pleno cumprimento da legislação pertinente aos recursos hídricos.
Art. 6º A fiscalização prevista nesta Resolução contará com o apoio do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 7º A atividade fiscalizadora da ANA primará pela orientação aos usuários de recursos hídricos, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 3.692, de 2000, a fim de prevenir condutas ilícitas ou indesejáveis, tendo em vista, especialmente:
I - o cumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e
II - a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos usuários de recursos hídricos de domínio da União.
Título II
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 8º A ANA fiscalizará o uso de recursos hídricos mediante o seu acompanhamento e controle, a apuração de infrações, a aplicação de penalidades e a determinação de retificação das atividades, obras e serviços pelos usuários de recursos hídricos de domínio da União.
§ 1º Nas referências desta Resolução à ANA consideram-se compreendidos os órgãos ou entidades a ela conveniados, ressalvado o disposto no art. 38.
§ 2º Para os fins desta Resolução caracterizam-se como conveniados à ANA, na forma e nos limites dos respectivos instrumentos de convênio que vierem a ser firmados, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), os órgãos e entidades gestores de recursos hídricos dos Estados ou do Distrito Federal e, ainda, os outros órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos.
Art. 9º São instrumentos de fiscalização:
I - Relatório de Vistoria (RV);
II - Protocolo de Compromisso (PC);
III - Auto de Infração (AI); e
IV - Termo de Embargo (TE).
§ 1º Os formulários dos instrumentos de fiscalização fazem parte integrante desta Resolução, como Anexo II.
§ 2º O usuário poderá ser representado por preposto para acompanhamento da fiscalização ou recepção dos instrumentos, o qual deverá, independentemente de outras providências, ser identificado e qualificado no RV, no AI ou no TE, conforme o caso.
Art. 10. A primazia pela orientação aos usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação de penalidades quando caracterizada a ocorrência de infrações.
Parágrafo único. A orientação aos usuários e a aplicação de penalidades observarão a seqüência de procedimentos a que se refere esta Resolução, especialmente os arts. 12, 14 e 19.
Art. 11. As infrações a que se refere esta Resolução serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo, assegurada ao usuário a ampla defesa.
Art. 12. A ação fiscalizadora será consubstanciada em RV, emitido em três vias, com todos os campos obrigatórios preenchidos ou cancelados, se impertinentes ao caso, devendo conter:
I - a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;
II - o nome, a qualificação e o endereço do usuário;
III - a descrição dos fatos apurados;
IV - a notificação por escrito dos fatos ao usuário, que, no caso da constatação de infrações, conterá advertência com prazo para correção das irregularidades, observado o item 5 do Anexo I desta Resolução;
V - o local e a data da lavratura; e
VI - a identificação do fiscal, a indicação do cargo ou função, o número da matrícula, o órgão ou entidade a que pertence e a sua assinatura.
§ 1º O usuário terá prazo de vinte dias, a contar da notificação, para informar à ANA quanto às providências que estejam sendo adotadas para a correção das irregularidades apuradas no RV.
§ 2º Independentemente do disposto no § 1º, o usuário deverá, ao final do prazo a que se refere o inciso IV deste artigo, informar à ANA quanto à correção das irregularidades.
§ 3º Verificada qualquer impropriedade nas informações do RV cuja retificação não seja possível, cumprirá à ANA, de ofício, declará-lo nulo e arquivar o respectivo processo.
§ 4º Uma das vias do RV poderá ser enviada ao usuário por via postal com aviso de recebimento (AR), ao endereço do RV ou outro cadastrado, no caso da impossibilidade ou do impedimento da entrega pessoal.
Art. 13. Cumprirá à ANA, à vista do RV e após o prazo a que se refere o inciso IV do artigo 12, analisar e enquadrar os fatos apurados e no prazo de quinze dias:
I - emitir o AI, em três vias;
II - emitir o TE, na forma do art. 19, independentemente da emissão do AI; ou
III - oferecer ao usuário a possibilidade de correção das irregularidades por meio de PC, que estipulará as medidas e os respectivos prazos a que o usuário estará sujeito.
Parágrafo único. A medida a que se refere o inciso I deste artigo também será adotada se, vencido o prazo a que se refere o inciso IV do art. 12 e independentemente das providências a que se referem os §§ 1º e 2º daquele artigo, for verificada a ausência de integral correção das irregularidades apontadas no RV.
Art. 14. O AI deverá conter:
I - os elementos a que se referem os incisos I, II e V do art. 12;
II - a identificação do respectivo RV;
III - a descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva penalidade, incluindo, se for o caso, as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
V - a indicação do prazo de trinta dias, contado do recebimento do AI, para o pagamento da multa ou a apresentação da defesa.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso V deste artigo fica reduzido para até cinco dias na hipótese da infração a que se refere o inciso VI do art. 17 desta Resolução.
§ 2º Uma das vias do AI será enviada ao usuário por via postal com aviso de recebimento (AR), ao endereço do RV ou outro cadastrado, ou a ele pessoalmente entregue, mediante recibo.
Art. 15. O usuário poderá apresentar defesa sobre o AI, manifestando-se sobre o objeto do mesmo e apresentando os documentos que julgar convenientes, no prazo de trinta dias contado do recebimento do AR ou do recebimento pessoal .
Parágrafo único. Na análise do processo poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos.
Art. 16. A decisão em primeira instância sobre a defesa do usuário, que considerará as circunstâncias atenuantes e agravantes da penalidade, será proferida no prazo de vinte dias, contado do recebimento da defesa e dele excluído o prazo necessário ao atendimento das solicitações a que se refere o parágrafo único do art. 15.
§ 1º O AI será arquivado nos seguintes casos:
I - não sendo confirmada a tipificação da conduta do usuário;
II - sendo consideradas procedentes as alegações de defesa do usuário; ou
III - sendo atendidas, no prazo, as determinações da ANA, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada e do cumprimento de outras cominações assinaladas.
§ 2º No caso de AI emitido por órgão ou entidade conveniado à ANA, a decisão sobre a defesa do usuário, em primeira instância, observados os requisitos a que se refere o caput, será proferida pelo titular da unidade, órgão ou entidade competente na respectiva organização administrativa.
§ 3º A decisão será comunicada ao usuário na forma do art. 14, § 2º.
Título III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I Das Infrações
Art. 17. Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a competente outorga;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
V - infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 18. Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar.
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 19. Pelas infrações a que se refere o art. 17, por descumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar referente a atividades, execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações ou exigências formuladas pela ANA, o usuário ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV deste artigo, independentemente da penalidade de multa, serão cobradas do usuário as despesas em que a ANA incorrer, por si ou por seus prepostos, para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º No caso de resistência à execução das penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo, o embargo poderá ser efetuado com requisição de força policial.
§ 4º Em caso de efetivação de embargo provisório ou definitivo fica suspensa a imposição da pena de multa diária, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 5º Verificada a hipótese a que se refere o art. 3º do Decreto nº 3.739, de 2001, a ANA solicitará à ANEEL a adoção das medidas ali contempladas, aplicando-se então, para fiscalização e julgamento, as normas específicas da ANEEL.
Capítulo III
Dos Critérios para Fixação das Penalidades
Art. 20. São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário;
II - arrependimento do usuário, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação causada aos recursos hídricos;
III - comunicação prévia pelo usuário do perigo iminente de degradação aos recursos hídricos; e
IV - colaboração com a ação fiscalizadora.
Parágrafo único. As atenuantes, que se aplicam exclusivamente à penalidade de multa, serão consideradas pela ANA por oportunidade da emissão do AI, e poderão ensejar redução de até 20% (vinte por cento) por cada uma das circunstâncias no valor base da multa fixado para a infração, na forma do item 5 do Anexo I desta Resolução, observados os limites mínimos dos valores previstos no art. 23.
Art. 21. São circunstâncias que agravam a penalidade, quando não constituem a infração:
I - ter o usuário cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação, zonas costeiras, sistemas estuarinos ou outras áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) mediante fraude ou abuso de confiança;
m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
n) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; ou
o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 1º As agravantes, que se aplicam exclusivamente à penalidade de multa, serão consideradas pela ANA por oportunidade da emissão do AI, e poderão ensejar aumento de até 50% (cinqüenta por cento) no valor base da multa fixado para a infração, na forma do item 5 do Anexo I desta Resolução, observados os limites máximos dos valores previstos no art. 23.
§ 2º Constitui reincidência a prática de nova infração pelo mesmo usuário no período de três anos, seja ela específica, quando ocorrer constatação de nova infração da mesma natureza, ou genérica, quando ocorrer constatação de nova infração de natureza diversa.
§ 3º Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro e no caso da reincidência específica, a multa será aplicado em triplo e, o empreendimento poderá ainda ser embargado, na forma desta Resolução.
Art. 22. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas, observado o disposto no art. 19.
Art. 23. Os valores das multas serão:
I - de R$ 100,00 a R$ 1.000,00, nas infrações leves;
II - de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00, nas infrações graves;
III - de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00, nas infrações gravíssimas.
Parágrafo único. As infrações e as multas serão caracterizadas como leves, graves ou gravíssimas, observando-se o constante no item 5 do Anexo I desta Resolução.
Título IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO RECURSO
Capítulo I
Da Instrução do Processo Administrativo
Art. 24. O processo administrativo terá início com o RV e seguirá os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nesta Resolução.
Art. 25. As multas previstas nesta Resolução deverão ser recolhidas pelo usuário, sob pena de inscrição como Dívida Ativa, na forma seguinte:
I - as multas simples no prazo fixado no AI, contado do seu recebimento, e;
II - as multas diárias até o dia anterior à informação, pelo usuário à ANA, de correção das irregularidades.
§ 1º O usuário efetuará o pagamento da multa mediante boleto bancário constante do AI.
§ 2º No caso de multas diárias, o boleto bancário conterá a data de sua emissão, a data de início de contagem do período de pagamento, a data de vencimento do período, conforme estabelecido no item 5 do Anexo I desta Resolução e a indicação da forma de cálculo do recebimento desta multa pela instituição bancária.
§ 3º O não recolhimento da multa no prazo estipulado acarretará ao usuário, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, embargo, provisório ou definitivo, ou revogação da outorga.
§ 4º Quando da apresentação da defesa, nos casos de multa diária, esta será recebida, com efeito suspensivo, até a data de julgamento da referida defesa.
§ 5º Esgotada a fase de cobrança administrativa, os autos dos processos serão encaminhados à Procuradoria-Geral da ANA para que se proceda à inscrição na Dívida Ativa e à respectiva execução fiscal.
§ 6º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa dar-se-á na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e legislação correlata.
Art. 26. A ANA procederá ao arquivamento dos autos do processo administrativo quando:
I - a decisão final considerar improcedentes as irregularidades imputadas ao usuário; ou
II - as irregularidades constatadas forem integralmente sanadas pelo usuário.
Parágrafo único. Proferida a decisão final, o arquivamento dar-se-á após ter sido dada ciência ao usuário.
Art. 27. Na ocorrência do previsto no inciso I do art. 26, ao usuário será restituído o valor pago a título de multa.
Parágrafo único. A restituição será efetuada pelo valor recolhido, observado o disposto na legislação pertinente, por meio de requerimento à Superintendência de Fiscalização da ANA que deverá conter:
I - o nome do usuário, o seu endereço completo e o número do processo administrativo respectivo;
II - a cópia do boleto bancário; e
III - o número do banco, da agência e da conta do usuário.
Capítulo II
Do Recurso
Art. 28. Poderá o usuário, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação de que trata o § 3º do art. 16, apresentar recurso com as respectivas razões.
Parágrafo único. O recurso será apresentado perante a autoridade julgadora de primeira instância e poderá ser encaminhado por via postal, valendo como data de interposição a de postagem do recurso.
Art. 29. O recurso será processado sem efeito suspensivo, exceto no caso referido no § 4º do art. 25.
Art. 30. O recurso, sob pena de não ser conhecido, deverá ser formulado por escrito, acompanhado com os documentos que o usuário julgar convenientes.
Art. 31. Sem prejuízo do disposto no art. 30, o recurso também não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese de interposição perante autoridade incompetente, o recurso será encaminhado à autoridade competente.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 32. A ANA poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da modificação da decisão recorrida puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule, no prazo de 15 dias, suas novas alegações antes da decisão do recurso.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços hidráulicos por parte dos usuários de recursos hídricos de domínio da União, inclusive para fins do art. 19, serão definidos pela ANA.
Art. 34. Nas atividades de fiscalização desenvolvidas diretamente pela Agência Nacional de Águas, as competências a que se refere esta Resolução incumbem à Superintendência de Fiscalização - SFI/ANA, cumprindo-lhe, especialmente:
I - receber a informação prevista no § 1º do art. 12;
II - emitir o AI e o TE;
III - propor à Diretoria Colegiada a celebração de PC;
IV - receber a defesa e proferir a decisão, na forma dos arts. 15 e 16;
V - receber e instruir, para decisão da Diretoria Colegiada, o recurso previsto no art. 28; e
VI - propor à Diretoria Colegiada a solicitação de medidas à ANEEL na hipótese de que trata o § 5º do art. 19.
Art. 35. Não sendo localizado ou estando em local ignorado e não sabido, a notificação do infrator dar-se-á mediante edital publicado no órgão oficial de divulgação de atos dos poderes da União.
Art. 36. Os conveniados à ANA, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 8º, também poderão aplicar os instrumentos de fiscalização e as penalidades previstas nesta Resolução.
§ 1º As multas aplicadas pelos conveniados serão recolhidas em favor da ANA, conforme previsto no inciso VII do art. 20 da Lei nº 9.984, de 2000, salvo disposição em contrário prevista nos respectivos instrumentos de convênios.
§ 2º Os convênios ressaltarão a reserva de poderes à ANA para, no mínimo:
I - empreender, por si ou por preposto, atividades de fiscalização nas áreas objeto do convênio, independentemente de qualquer formalidade prévia;
II - apreciar, em grau de recurso, na forma prevista nos arts. 28 a 32 e 34, inciso V, desta Resolução, as penalidades aplicadas pelos conveniados; e
III - solicitar à ANEEL as medidas de que trata o § 5º do art. 19.
Art. 37. Até que seja adotado, no âmbito do Sistema de Fiscalização - SISFIS, modelo que permita o monitoramento integral e em tempo real dos RV e dos AI emitidos por conveniados, estes encaminharão à ANA, no prazo máximo de dez dias após recebimento, uma via de cada RV e AI por eles emitidos.
Parágrafo único. A ausência de encaminhamento dos documentos de que trata o caput deste artigo não importa nulidade do respectivo instrumento de fiscalização.
Art. 38. Os prazos fixados nesta Resolução contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 39. A atuação da fiscalização da ANA observará os procedimentos, as orientações e as definições constantes nos Anexos desta Resolução.
Art. 40. Esta Resolução, com as presentes alterações, entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 78, Seção 1, Páginas 110 a 114, de 24/04/2003.
ANEXO I
NORMA DE FISCALIZAÇÃO
Para a ação fiscalizadora, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades referentes aos usos ou às interferências nos recursos hídricos de domínio da União
1. DO OBJETIVO
Esta Norma estabelece as condições mínimas a serem observadas para os procedimentos que a ANA e os seus conveniados deverão adotar na fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio da União e no enquadramento das infrações e penalidades daí advindas, previstas na Lei nº 9.433, de 1997.
2. DAS REFERÊNCIAS
Todos os procedimentos adotados deverão ser desenvolvidos observados os preceitos do Código de Águas - Decreto federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, da Lei nº 9.433, de 1997, e legislação correlata.
3. DA APLICAÇÃO
Esta Norma aplica-se, na forma dos subitens seguintes, às situações de:
I - implantação de empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos;
II - execução de obras ou serviços que interfiram com os recursos hídricos superficiais; e
III - uso de recursos hídricos para qualquer finalidade, bem como à regularização dos usos ou interferências existentes.
3.1. Captações de águas e lançamento de efluentes em corpos de água de domínio da União
3.1.1. Abastecimento Industrial (inclui a indústria de mineração): uso em empreendimentos industriais, sanitários, de processo, incorporação a produto, refrigeração, geração de vapor, combate a incêndios, e similares.
3.1.2. Abastecimento Urbano: abastecimentos doméstico, industrial, comercial (centros comerciais, postos de gasolina, hotéis, clubes, etc.) e público de núcleos urbanos (sede, distritos, bairros, vilas, loteamentos, condomínios, etc.), e similares.
3.1.3. Irrigação: irrigação artificial de culturas agrícolas, segundo diversos métodos;
3.1.4. Abastecimento Rural: doméstico, aqüicultura, dessedentação de animais, e similares.
3.1.5. Outros: uso em atividades que não se enquadram nas acima discriminadas.
3.2. Usos sem derivação de águas
3.2.1. Navegação Fluvial: manutenção de calados mínimos, eclusagem e similares.
3.2.2. Obras Hidráulicas:
I - barramentos destinados a:
a) geração hidrelétrica;
b) regularização de nível de água à montante;
c) controle de cheias;
d) regularização de vazões;
e) recreação, lazer e paisagismo;
f) aqüicultura (piscicultura, ranicultura e outros); e
g) outros.
II - canalização, retificação e proteção de leitos, com objetivo de:
a) controle de inundações;
b) adequação urbanística;
c) construção de obras de saneamento;
d) construção de sistemas viários; e
e) outros.
III - travessias sobre corpos de água de domínio da União, que podem ser:
a) aéreas:
1) pontes: podendo ser rodoviárias, ferroviárias, rodoferroviárias e passarela para pedestres;
2) linhas, compreendendo as telefônicas, telegráficas, de energia elétrica (distribuição, transmissão, subtransmissão, etc.);
3) dutos, utilizados em saneamento (transporte de água e esgoto), combustíveis (transporte de petróleo, gasolina, gás e outros), TV a cabo; e
4) outros.
b) subterrâneas:
1) túneis: para uso rodoviário, ferroviário, rodoferroviários, pedestres;
2) linhas, compreendendo as telefônicas, telegráficas, de energia elétrica (distribuição, transmissão, subtransmissão, etc.);
3) dutos: utilizados em saneamento (transporte de água e esgoto), combustível (transporte de petróleo, gasolina, gás e outros), TV a cabo; e
4) outros.
c) intermediárias, compreendendo todas as demais formas de travessia que não podem ser classificadas nos itens anteriores.
3.2.3. Serviços Diversos em rios, córregos, ribeirões, e lagos, tais como:
I - desassoreamento;
II - limpeza de margens; e
III - proteção de leitos.
3.3. Extração de minérios de classe II, em leitos ou margens de corpos de água ou reservatórios.
4. DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A fiscalização dos usos dos recursos hídricos deverá verificar se o uso e o empreendimento a ele relacionado, este se for o caso, encontra-se:
I - regularizado;
II - em conformidade com a outorga; e
III - harmônico com os outros usos observados na mesma bacia hidrográfica.
4.2. A fiscalização será efetuada mediante inspeções decorrentes:
I - de rotinas determinadas pela ANA;
II - de denúncias; ou
III - por solicitação de terceiros, a juízo da ANA.
4.3. Competirá à fiscalização descrever os fatos levantados, inclusive constatando as infrações cometidas, advertir aos usuários, estabelecendo prazo para regularização das infrações cometidas, e encaminhar o AI à ANA.
4.4. A fiscalização deverá, no ato da inspeção, instruir o usuário sobre os procedimentos necessários para sua regularização, determinando, quando for o caso, as modificações ou reparações que poderão ser executadas de imediato.
4.5. A fiscalização poderá, no exercício de suas atribuições, colher amostras de água e efetuar medições.
5. DO ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (ARTS. 17 E 19 DA RESOLUÇÃO) E PROCEDIMENTOS CORRESPONDENTES
5.1. Infração: derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso.
5.1.1. Penalidades: advertência, por meio do RV, caso não exista advertência anterior, com prazo de até noventa dias para regularização.
5.1.1.1. Não havendo a regularização a ANA emite AI com aplicação de multa simples leve, no valor base de R$ 600,00 (seiscentos reais), e com prazo de trinta dias para regularização.
5.1.1.2. Mantendo-se a irregularidade emite-se novo AI com multa diária grave, no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais), aplicável por até trinta dias.
5.1.1.3. Quando enquadrar-se no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997 - a saber, “sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato” - emite-se AI com aplicação de multa simples gravíssima, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), com prazo de trinta dias para regularização.
5.1.1.4. Mantida a irregularidade, emite-se AI com aplicação de multa diária gravíssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável por até trinta dias.
5.1.1.5. Persistindo a irregularidade emite-se TE para embargo provisório ou definitivo, conforme exija o caso.
5.2. Infração: iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização competente.
5.2.1. Penalidades: advertência, por meio do RV, caso não exista advertência anterior, com prazo de até trinta dias para regularização.
5.2.1.1. Não havendo a regularização emite-se AI com aplicação de multa simples leve, no valor base de R$ 600,00 (seiscentos reais), com prazo de trinta dias para regularização.
5.2.1.2. Mantendo-se a irregularidade emite-se novo AI com multa diária grave, no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais), aplicável por até trinta dias.
5.2.1.3. Quando enquadrar-se no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997, emite-se AI com aplicação de multa simples gravíssima, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), com prazo de trinta dias para regularização.
5.2.1.4. Mantida a irregularidade, emite-se AI com aplicação de multa diária gravíssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável por até trinta dias.
5.2.1.5. Persistindo a irregularidade emite-se TE para embargo provisório ou definitivo, conforme exija o caso.
5.2.2 A aplicação das penalidades associadas a esta infração exclui a aplicação cumulativa, para os mesmos fatos, das penalidades associadas à infração descrita no item 5.1.
5.3. Infração: utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.
5.3.1. Penalidades: advertência, por meio do RV, caso não exista advertência anterior, com prazo de até trinta dias para regularização.
5.3.1.1. Não havendo a regularização emite-se AI com aplicação de multa simples leve, no valor base de R$ 600,00 (seiscentos reais), com prazo de trinta dias para regularização.
5.3.1.2. No caso de haver reincidência ou sendo mantida a irregularidade, emite-se AI com aplicação de multa diária gravíssima, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), aplicável por até trinta dias.
5.3.1.3. Quando enquadrar-se no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997 (...), emite-se AI com aplicação de multa simples gravíssima, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), com prazo de trinta dias para regularização.
5.3.1.4. Mantida a irregularidade, emite-se AI com aplicação de multa diária gravíssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável por até trinta dias.
5.3.1.5. Persistindo a irregularidade emite-se TE para embargo provisório ou definitivo, conforme exija o caso.
5.4. Infração: fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos.
5.4.1. Penalidades: multa simples gravíssima, por meio de AI, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais).
5.4.2. A aplicação das penalidades associadas a esta infração exclui a aplicação cumulativa, para os mesmos fatos, das penalidades associadas à infração descrita no item 5.3.
5.5. Infração: infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
5.5.1. Penalidades: advertência, por meio do RV, caso não exista advertência anterior, com prazo de até trinta dias para regularização.
5.5.1.1. Não havendo a regularização emite-se AI com aplicação de multa simples grave, no valor base de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com prazo de trinta dias para regularização.
5.5.1.2. Mantendo-se a irregularidade emite-se novo AI com multa diária gravíssima, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), aplicável por até trinta dias.
5.5.1.3. Quando enquadrar-se no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997, emite-se AI com aplicação de multa simples gravíssima, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), com prazo de até trinta dias para regularização.
5.5.1.4. Mantida a irregularidade, emite-se AI com aplicação de multa diária gravíssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável por até trinta dias.
5.5.1.5. Persistindo a irregularidade emite-se TE para embargo provisório ou definitivo, conforme exija o caso.
5.5.2. A aplicação das penalidades associadas a esta infração exclui a aplicação cumulativa, para os mesmos fatos, das penalidades associadas à infração descrita no item 5.1, 5.2, 5.3 ou 5.4.
5.6. Infração: obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
5.6.1. Penalidades: advertência, por meio de RV, com prazo de cinco dias para atendimento.
5.6.1.1. Não havendo cessação do óbice ou da dificuldade por ato do usuário, emite-se AI com aplicação de multa simples grave, no valor base de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com prazo de dez dias para a cessação.
5.6.1.2. Persistindo a irregularidade emite TE para embargo provisório.
Acesse aqui o ANEXO II publicado no DOU: página 112, página 113 e página 114.