RESOLUÇÃO ANA Nº 71, DE 26 DE MARÇO DE 2002
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 13 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º Tornar público que a Diretoria Colegiada, em sua 40ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de março de 2002, decidiu, com fundamento nos incisos VII, VIII, IX e XI da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base na Resolução nº 26, de 7 de fevereiro de 2002, disciplinar a situação dos empreendimentos habilitados no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES, no exercício de 2001, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Os empreendimentos habilitados e não contratados no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES no exercício de 2001 serão considerados habilitados para o exercício de 2002, desde que:
I – seja mantido o atendimento aos requisitos originais para habilitação;
II – o Prestador de Serviço apresente, à Superintendência de Gestão de Recursos Hídricos – SGR, até a data final do período de inscrição de 2002, requerimento para renovação da habilitação do empreendimento; e
III – sejam atendidas as exigências adicionais, que venham a ser emitidas pela ANA, para atualização e complementação de informações essenciais do empreendimento e do Prestador de Serviço.
Parágrafo único. O empreendimento habilitado de acordo com o previsto no caput será submetido ao processo de seleção do PRODES para o exercício de 2002, nos termos da Resolução ANA nº 26, de 2002, e, caso selecionado, será contratado mantendo as metas de abatimento de cargas poluidoras e o valor para contratação previstos na habilitação original.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 63, Seção 1, Página 76, de 03/04/2002.