RESOLUÇÃO ANA Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogada pela Resolução ANA nº 193, de 5 de maio de 2003.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS –ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 09, de 17 de abril de 2001, resolve:
Art.1ºTornar público que a Diretoria Colegiada, com fundamento no inciso V do art. 8º do Regimento Interno da ANA, de 17 de abril de 2001, decidiu, em sua 39ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de fevereiro de 2002, estabelecer, para os fins do art. 8º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e do art. 23 da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, o conteúdo do extrato das resoluções de outorga de direito de uso de recursos hídricos emitidas pela ANA.
Art. 2º Do extrato das resoluções de outorga deverão constar as seguintes informações:
I - identificação do outorgado: nome, CPF/RG ou CNPJ;
II - localização geográfica e hidrográfica, quantidade e finalidade a que se destinem as águas;
III -prazo de vigência;
IV - obrigação de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
V - as circunstâncias para suspensão da outorga, conforme art. 15 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e art. 24 da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do CNRH;
VI - números do processo administrativo e da nota técnica correspondentes;
VII - as restrições constantes dos incisos III e V do art. 15 da Lei nº 9.433, de 1997, para o uso de recursos hídricos outorgados em cursos de água que banham o semiárido nordestino, de acordo com o § 7º do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000; e
VIII - que essas e as demais informações referentes à outorga emitida encontram-se disponíveis no site: www.ana.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 40, Seção 1, Página 106, de 28/02/2002.