RESOLUÇÃO ANA Nº 210, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
Dispõe sobre os procedimentos para a regularização dos usos de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul, por meio de cadastramento, outorga e cobrança.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 63ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de setembro de 2002, com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 4º e nos incisos I, IV e V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
considerando ser fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos a gestão das águas na perspectiva da bacia hidrográfica, e ser sua diretriz geral de ação a articulação da União com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum, na forma dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
considerando que o art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000, estabelece que a atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
considerando o disposto no art. 18 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, que prevê a fiscalização do uso de recursos hídrico mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação das atividades, obras e serviços pelos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União;
considerando que o art. 24 do Decreto n° 3.692, de 2000, prevê o estabelecimento de prazos para a regularização dos usos de recursos hídricos de domínio da União, que não sejam amparados por correspondente outorga de direito de uso;
considerando o disposto na Deliberação do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP nº 08, de 6 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a partir de 2002, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul;
considerando a necessidade de articulação e de integração de procedimentos entre as autoridades gestoras de recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul (Agência Nacional de Águas – ANA, Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE/SP, Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM/MG e Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – SERLA/RJ);
considerando que o CEIVAP e as autoridades gestoras devem implementar o efetivo gerenciamento dos recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul,
considerando incumbir à ANA, após discussão e negociação com os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, a elaboração e publicação de resolução de outorga para regularização dos usos de recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, conforme previsto no item 1 do Componente 1 do Anexo II do Convênio de Integração celebrado entre a ANA e os referidos Estados,
resolveu:
Art. 1º A ANA articular-se-á com o DAEE/SP, o IGAM/MG e a SERLA/RJ para a regularização dos usos de recursos hídricos na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução:
I – a bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul será denominada simplesmente bacia;
II – os usos de recursos hídricos na bacia serão designados simplesmente usos;
III – os usuários de recursos hídricos da bacia serão denominados simplesmente usuários;
IV – nas referências a usos de recursos hídricos compreendem-se incluídas todas as situações definidas nas legislações estaduais de recursos hídricos como interferências; e
V – considerar-se-á como vazão de referência a Q7,10 natural ou a vazão mínima defluente a jusante de reservatórios, nos trechos sob influência dos barramentos.
Art. 2º A regularização a que se refere o art. 1º iniciar-se-á por meio de convocação aos usuários para a constituição de um cadastro.
§ 1º A convocação dar-se-á por meio desta Resolução e de edital específico, a ser publicado na imprensa oficial e em jornais de grande circulação na bacia.
§ 2º O cadastro será realizado mediante o preenchimento pelos usuários e o encaminhamento às autoridades gestoras, na forma do art. 3º, do formulário de Declaração de Uso e Solicitação de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, especialmente elaborados para esse fim.
§ 3º Todos os usuários da bacia deverão responder à convocação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, para fins de atualização cadastral, aos usuários já outorgados ou àqueles que estejam aguardando análise de seus pedidos junto à respectiva autoridade gestora.
§ 5º O usuário que se cadastrar na forma desta Resolução será registrado no Cadastro Nacional de Usuário de Água (CNUA), conforme regulamentação específica.
Art. 3º Os atuais usuários deverão preencher e encaminhar à ANA ou às respectivas autoridades gestoras estaduais o formulário de Declaração de Uso e Solicitação de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
§ 1º O formulário a que se refere o caput estará disponível para preenchimento e deverá ser entregue para encaminhamento nos seguintes locais:
I - nas seguintes páginas eletrônicas (internet): www.ana.gov.br, www.daee.sp.gov.br, www.igam.mg.gov.br e www.serla.rj.gov.br;
II – na sede do CEIVAP;
III –nas sedes e nos escritórios das autoridades gestoras estaduais; e
IV –na sede da ANA.
§ 2º Será concedido o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Resolução, para encaminhar à ANA ou às autoridades gestoras estaduais o formulário devidamente preenchido.
Art. 4º A regularização a que se refere esta Resolução, para os usuários que atenderem à convocação e cujas solicitações forem analisados e deferidos, dar-se-á sob a forma de outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitida pela respectiva autoridade gestora conforme a dominialidade do corpo hídrico, para os seguintes usos:
I – derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, dessedentação de animais ou insumo de processo produtivo;
II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final, respeitadas as legislações estaduais;
IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e
V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente no corpo de água.
§ 1º Para efeito de análise pelas autoridades gestoras serão consideradas as vazões e as cargas atuais apresentadas no formulário a que se refere o art. 3º.
§ 2º Um mesmo usuário com vários pontos de derivação, captação ou lançamento num mesmo corpo de água deverá ser analisado com base na somatória de seus usos.
§ 3º A outorga de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao correto preenchimento do formulário, ao correto fornecimento de dados adicionais requeridos e à análise técnica segundo critérios da respectiva autoridade gestora.
§ 4º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento do CEIVAP ou das autoridades gestoras, os usos a que se refere o § 1 º do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997.
§ 5º A outorga de direito de uso de recursos hídricos não dispensa nem substitui a obtenção, pelo outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 5º No caso das derivações ou captações de parcela de água poderão ser outorgados os volumes utilizados em cada mês e a vazão máxima instantânea.
Parágrafo único. Todos os usuários a que se refere este artigo estarão sujeitos a verificação de disponibilidade hídrica considerando-se:
I – para águas superficiais, o limite da vazão de referência outorgável nos cursos de água da bacia; e
II – para águas subterrâneas, as condições hidrogeológicas locais, conforme o plano de recursos hídricos da bacia.
Art. 6º No caso de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos a análise a que se refere o art. 4º tomará por base os volumes de água utilizados em cada mês, a carga declarada e a vazão máxima instantânea.
§ 1º Somente será outorgado o lançamento quando obedecidas as condições definidas na Resolução nº 20, de 18 de junho de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e na licença ambiental, quando exigível.
§ 2º As autoridades gestoras articular-se-ão com os órgãos ambientais com vistas à adequação dos lançamentos à legislação ambiental, se for o caso dessa exigência.
Art. 7º As autoridades gestoras poderão requerer aos usuários dados adicionais para subsidiar a análise a que se refere o art. 4º.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das informações declaradas pelos usuários no formulário a que se refere o art. 3º deverá estar disponível para consulta pelas autoridades gestoras.
Art. 8º Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, na forma dos arts. 20 e 21 da Lei nº 9.433, de 1997, considerando os volumes de derivação, captação e extração de água e de lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos.
Art. 9º Finda a regularização a que se refere esta Resolução o usuário será considerado:
I – legal, se lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se a sua solicitação ainda estiver sendo analisada pelas autoridades gestoras e ele houver atendido a todos os requerimentos de dados adicionais que lhe foram dirigidos;
II – adimplente, se estiver em dia com o pagamento pelo uso dos recursos hídricos;
III – ilegal, se não lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se ele não houver atendido a qualquer requerimento de dados adicionais que lhe foi dirigido;
IV – inadimplente, se não estiver em dia com o pagamento pelo uso dos recursos hídricos.
Art. 10. Os usos de recursos hídricos a que se refere o art. 4º, outorgados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas nos arts. 49 e 50 da Lei 9.433, de 1997, na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002, e nas legislações estaduais relativas ao assunto.
Parágrafo único. Cabe ao usuário instalar, operar e manter sistemas de medição e controle das vazões captadas ou lançadas, em seus aspectos de quantidade e qualidade, registrando os dados observados e medidos, na forma prevista no ato de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 11. Os cursos de água da bacia sob gestão da União estão relacionados no banco de dados HIDROS na homepage da ANA, sendo os demais reconhecidos como sob gestão estadual.
Parágrafo único. Sendo do interesse das autoridades gestoras estaduais poderão elas diretamente fazer o cadastramento dos usuários dos cursos de água da bacia que, na forma do caput, estejam relacionados como estando sob gestão da União.
Art. 12. A ANA celebrará convênios específicos com as autoridades gestoras estaduais para detalhar a implementação desta Resolução, inclusive seu acompanhamento e avaliação.
Art. 13. Para a mobilização e o apoio aos usuários a ANA tornará disponível equipes técnicas durante o período da convocação.
Art. 14. A regularização prevista nesta Resolução aplica-se somente aos usuários existentes na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os usuários que se instalarem após a publicação desta Resolução deverão apresentar suas solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos diretamente junto à respectiva autoridade gestora.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 178, Seção 1, Página 82, de 13/09/2002.