RESOLUÇÃO ANA Nº 194, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 64ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, e ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, resolveu:
Art. 1º A emissão, pela Agência Nacional de Águas - ANA, do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica – CERTOH de que trata o Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, deverá observar os procedimentos e critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Estão sujeitas à certificação obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução de água bruta, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União, e cuja implantação ou financiamento não tenha sido contratado até 22 de novembro de 2001.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, entende-se como valor da obra de infra-estrutura hídrica o custo total de implantação das obras civis e de aquisição e instalação dos equipamentos indispensáveis à operação plena da infra-estrutura.
Art. 3º O CERTOH será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra de infra-estrutura hídrica, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para complementar a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas perspectivas:
I – operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e
II – hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da obra de infra- estrutura hídrica contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 4º A emissão do CERTOH deverá ser requerida pelo empreendedor em modelo fornecido pela Agência, acompanhado com os seguintes documentos e informações:
I – projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – cópia de outorga preventiva ou de direito de uso dos recursos hídricos, ou instrumento equivalente, emitido pela autoridade competente, quando de domínio estadual ou do Distrito Federal;
III – documentação que comprove a sustentabilidade operacional da obra de infra- estrutura hídrica:
a) demonstração da capacidade técnica e operacional do órgão ou entidade responsável pela sua operação e manutenção;
b) demonstração das fontes de recursos destinadas à sua operação e manutenção, compatíveis com os custos previstos;
c) definição da sua sistemática de operação e manutenção permanente; e
d) disponibilidade ou programação dos recursos financeiros das obras eventualmente necessárias para o atendimento ao usuário final, ou da existência das mesmas.
IV – documentação que comprove a sustentabilidade hídrica:
a) estudos hidrológicos adequados, caracterizando as vazões de referência e a compatibilidade entre as mesmas;
b) comprovação da disponibilidade hídrica dos volumes e da qualidade da água a ser retirada, no caso de obras de adução;
c) previsão da implantação, operação e manutenção de estruturas de medição e de monitoramento da quantidade e qualidade da água e efluentes.
Art. 5º A ANA manterá cadastro das operadoras de obras de infra-estrutura hídrica de reservação e adução, no qual constará a avaliação da operação das infra-estruturas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Para obras de infra-estrutura hídrica localizadas em corpos d’água de domínio da União, os procedimentos para obtenção da outorga, preventiva ou de direito de uso, e do CERTOH poderão ser adotados concomitantemente.
Art. 7º Fica a Superintendência de Usos Múltiplos – SUM incumbida de submeter à Diretoria Colegiada, com parecer circunstanciado e conclusivo, os pedidos de emissão do CERTOH.
Parágrafo único. Caso o pleito envolva pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos da União, a SUM contará com apoio da Superintendência de Outorga e Cobrança – SOC.
Art. 8º A análise do requerimento de emissão do CERTOH será realizada respeitando-se a data de protocolização do requerimento, ressalvadas eventuais características de complexidade da obra ou pedidos de instrução complementar.
Art. 9º A resolução decorrente da decisão da Diretoria Colegiada sobre o pedido de emissão de CERTOH será publicada, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União.
Art. 10. A ANA realizará sistematicamente, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de convênios ou credenciamentos, o acompanhamento da operação da infra-estrutura, para verificar o atendimento das medidas propostas como garantia da sustentabilidade operacional e hídrica.
Parágrafo único. A constatação de não conformidade das medidas propostas para garantia da sustentabilidade implicará na adoção, pela ANA, das medidas legais, inclusive junto a outros órgãos ou entidades públicos.
Art. 11. O processo de análise do requerimento de emissão do CERTOH será arquivado quando o responsável deixar de apresentar informações ou documentos solicitados pela ANA para complementar a respectiva instrução, após decorridos três meses, contados da data da solicitação.
Parágrafo único. Promovido o arquivamento, nova solicitação de emissão de CERTOH obedecerá os mesmos critérios para os pedidos iniciais, inclusive no que respeita à oportunidade da análise.
Art. 12. A emissão do CERTOH não exime o responsável pela implantação da obra de infra-estrutura hídrica do cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, ou de quaisquer outras exigências de outros órgãos ou entidades públicos.
Art. 13 .Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 185, Seção 1, Página 178, de 24/09/2002.