RESOLUÇÃO ANA Nº 193, DE 2 DE SETEMBRO DE 2002
Revogada pela Resolução ANA n.º 1.041, de 21 de julho de 2014.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 62ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de setembro de 2002, com fundamento no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e
considerando as atribuições da ANA para a outorga dos múltiplos usos dos recursos hídricos, conforme previsão da Lei nº 9.984, de 2000;
considerando que a ANA exercerá ação reguladora visando garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos, conforme previsão do art. 16 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000;
considerando a importância do efetivo gerenciamento dos recursos hídricos de reservatórios públicos federais visando à garantia dos múltiplos usos de forma sustentável;
considerando a necessidade de integração dos procedimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos em águas de domínio da União e dos Estados;
considerando os entendimentos mantidos com as autoridades outorgantes dos Estados envolvidos, resolveu:
Art. 1º Promover, em conjunto com as autoridades outorgantes dos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, a regularização do uso dos recursos hídricos com finalidade de piscicultura em tanques-rede ou gaiolas em reservatórios públicos federais.
§ 1º Para os empreendimentos em implantação deverá ser emitida a outorga preventiva, que não confere direito de uso de recursos hídricos, com prazo máximo de três anos.
§ 2º Os usuários cujos empreendimentos já estejam implantados deverão requerer o direito de uso dos recursos hídricos, na forma dos art. 2º.
§ 3º Os formulários para pedido de outorga estão disponíveis no site www.ana.gov.br e também nas sedes e representações das autoridades outorgantes estaduais, assim como nas do Departamento Nacional de Obras contra a Seca (DNOCS).
Art. 2º Os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverão ser encaminhados às autoridades outorgantes estaduais ou diretamente à ANA, para análise, no prazo de até noventa dias contado da data de publicação desta Resolução, acompanhados dos documentos relacionados nos respectivos formulários.
Parágrafo único. As autoridades outorgantes estaduais instruirão os processos referentes aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e os enviarão à Superintendência de Outorga e Cobrança (SOC) da ANA para análise.
Art. 3º As gaiolas ou tanques-rede deverão ser instalados dentro da faixa de operação do reservatório, compreendido entre o Nível de Água - N.A mínimo normal e o N.A máximo operacional.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão respeitar o zoneamento ambiental ou programas correlatos para a piscicultura em tanques-rede ou gaiolas.
Art. 4º A ANA e as autoridades outorgantes estaduais poderão solicitar aos requerentes dados e informações adicionais para subsidiar a análise do pedido de outorga, inclusive quanto às características físicas, químicas e biológicas da água no entorno dos tanques-redes ou gaiolas.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das informações declaradas pelos usuários dos recursos hídricos deverá ser disponibilizada para consulta, quando solicitado.
Art. 5º O uso dos recursos hídricos objeto desta Resolução estará sujeito às ações de fiscalização, por meio de agentes da ANA ou de seus prepostos, e às sanções decorrentes.
Parágrafo único. O outorgado deverá manter sistema de monitoramento da qualidade da água.
Art. 6º As outorgas preventivas e de direito de uso dos recursos hídricos serão encaminhadas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para as providências previstas no inciso II do art. 39 do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002.
Art. 7º A outorga preventiva e de direito de uso não dispensa nem substitui a obtenção, pelo outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 8º O uso dos recursos hídricos objeto desta Resolução está sujeito à cobrança nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei nº 9.433, de 1997, do inciso VIII do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000, e do inciso IX do art. 2º do Decreto nº 3.692, de 2000, e legislação pertinente.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO BRAGA
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 176, Seção 1, Página 79, de 11/09/2002.