RESOLUÇÃO ANA Nº 117, DE 17 DE JUNHO DE 2002
Estabelece os critérios, para a habilitação no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, dos empreendimentos localizados em rios de domínio da União, que ainda não possuam Comitê de Bacia instituído e instalado e dá outras providências.
Estabelece os critérios, para a habilitação no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, dos empreendimentos localizados em rios de domínio da União, que ainda não possuam Comitê de Bacia instituído e instalado e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 51ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de junho de 2002, com fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer os critérios a serem utilizados para a definição da prioridade de que trata o inciso II do art. 9º da Resolução nº 26, de 7 de fevereiro de 2002, para efeito de habilitação no Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas – PRODES, no exercício de 2002, dos empreendimentos localizados em rios de domínio da União, que ainda não possuam Comitê de Bacia instituído e devidamente instalado.
Art 2º Serão considerados prioritários os empreendimentos que atendam as seguintes condições:
I – integrem um plano local de saneamento e de despoluição de recursos hídricos;
II – estendam o tratamento de esgoto a toda a população, garantindo a universalização do tratamento de esgoto na respectiva localidade ou representem um incremento mínimo inicial na carga tratada de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio), correspondente:
a) ao total do esgoto produzido e não tratado em localidades com população inferior a 10.000 (dez mil) habitantes;
b) a uma população equivalente a dez mil habitantes em localidades de 10.001 (dez mil e um) até 20.000 (vinte mil) habitantes;
c) a uma população equivalente a quinze mil habitantes em localidades de 20.001 (vinte mil e um) até 30.000 (trinta mil) habitantes; ou
d) a uma população equivalente a vinte mil habitantes em localidades acima de 30.001 (trinta mil e um) habitantes; e
III – abatam no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga de DBO afluente à ETE.
Art. 3º Serão consideradas prioritárias, para efeito do disposto do art. 19 da Resolução nº 26, de 2002, para o presente exercício, todas as bacias hidrográficas com empreendimentos inscritos no Programa e que ainda não possuam Comitê de Bacia instituído e devidamente instalado.
Art. 4º Ficam delegadas à Superintendência de Gestão de Recursos Hídricos - SGR a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2º desta Resolução e a aprovação dos respectivos quadros de metas dos empreendimentos inscritos no PRODES, que se localizam em rios de domínios da União que ainda não disponham de Comitês de Bacias Hidrográficas instituídos e devidamente instalados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 116, Seção 1, Página 101, de 19/06/2002.